TJBA - 8084032-46.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:30
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 12:48
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
02/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8084032-46.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Josemita Almeida Brandao Reboucas Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8084032-46.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: JOSEMITA ALMEIDA BRANDAO REBOUCAS Vistos, etc.
Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, determino a suspensão do curso do processo executivo, conforme expressamente requerido.
Decorrido o prazo indicado na petição referida, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Documento assinado digitalmente Juiz / Juíza de Direito -
18/12/2024 13:44
Arquivado Provisoriamente
-
17/12/2024 17:18
Expedição de decisão.
-
17/12/2024 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:38
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 16:58
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSEMITA ALMEIDA BRANDAO REBOUCAS em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:48
Decorrido prazo de JOSEMITA ALMEIDA BRANDAO REBOUCAS em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 12:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 22:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
11/02/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 05:54
Expedição de decisão.
-
29/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 05:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
17/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 21:18
Decorrido prazo de JOSEMITA ALMEIDA BRANDAO REBOUCAS em 05/09/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:49
Decorrido prazo de JOSEMITA ALMEIDA BRANDAO REBOUCAS em 05/09/2023 23:59.
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24/10/2023 07:13
Expedição de ato ordinatório.
-
24/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:35
Expedição de carta via ar digital.
-
12/08/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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