TJBA - 8001282-45.2021.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:57
Decorrido prazo de ELIEZER ALMEIDA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:57
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 08:45
Juntada de informação de pagamento
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23/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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23/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001282-45.2021.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Remanso Autor: Maria Da Conceicao Pereira Advogado: Eliezer Almeida Santos (OAB:PI16903) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Perito Do Juízo: Pedro Victor Cavalcante Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001282-45.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado(s): ELIEZER ALMEIDA SANTOS (OAB:PI16903) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) DECISÃO Vistos e etc.
A parte autora é assertiva quanto ao fato de que não contratou tais serviços de crédito bancário do contrato em questionamento, fato contestado pelo réu, ao apresentar a documentação com suposta assinatura do autor, o que somente pode ser elucidado com a realização de prova pericial grafotécnica.
Segundo o art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, que é o caso dos autos, deve recair sobre a parte que produziu o documento, o que significa dizer que cabe ao banco demandado o ônus de demonstrar que a assinatura aposta nos contratos em discussão partiu do punho da autora (fato positivo).
Assim, por se tratar de prova necessária para o julgamento do mérito, de ofício nos moldes do art. 370 do CPC determino a prova pericial, pelo que Nomeio o perito PEDRO VITOR CAVALCANTE SILVA, e-mail: [email protected], telefone para contato: (89)98121-9106 cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a quem fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que deverá ser suportado pelo banco demandado.
Determino: A) A intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo máximo de 15 dias, como também a intimação do banco demandado para depositar judicialmente, no mesmo prazo acima, o valor dos honorários periciais e, em cartório, o original do contrato ou contratos em discussão; B) Intime-se o Sr.
Perito para se manifestar sobre a nomeação, caso concorde, deverá designar a data para realização da perícia, intimando-se em seguida as partes para acompanharem, querendo, o trabalho pericial; C) Apresentado o laudo pericial, ouçam-se as partes, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Remanso, datado e assinado digitalmente.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
18/12/2024 12:50
Juntada de Alvará
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17/12/2024 17:42
Expedição de intimação.
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17/12/2024 17:41
Homologada a Transação
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17/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 12:05
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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31/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 10:55
Expedição de intimação.
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04/09/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 09:27
Outras Decisões
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26/07/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 15:39
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2022 14:05
Expedição de citação.
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08/03/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
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07/03/2022 17:36
Juntada de Termo de audiência
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07/03/2022 17:35
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 07/03/2022 17:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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07/03/2022 16:48
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2022 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 00:34
Decorrido prazo de ELIEZER ALMEIDA SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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19/01/2022 06:11
Publicado Intimação em 18/01/2022.
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19/01/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 11:59
Expedição de citação.
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17/01/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 08:49
Audiência CONCILIAÇÃO redesignada para 07/03/2022 17:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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07/01/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 09:01
Conclusos para despacho
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05/11/2021 20:44
Juntada de Certidão
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05/11/2021 20:44
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 15/03/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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08/10/2021 14:47
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2021 15:32
Conclusos para decisão
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20/07/2021 13:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/07/2021 09:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/07/2021 13:51
Conclusos para despacho
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12/07/2021 12:24
Conclusos para decisão
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12/07/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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