TJBA - 8004892-94.2020.8.05.0001
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:15
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
19/03/2025 14:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 12/06/2020 17:20 em/para 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8004892-94.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisca Marisa Rocha Advogado: Alvaro Machado Macedo Kupi (OAB:BA51320) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Advogado: Juliana Cardoso Nascimento (OAB:BA17444) Decisão: PROCESSO: 8004892-94.2020.8.05.0001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA MARISA ROCHA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Vistos, Da análise dos autos, verifica-se que a decisão ID 203211194 foi omissa em relação à preliminar de incompetência territorial suscitada no momento da contestação, razão pela qual urge que o feito seja chamado à ordem para o enfrentamento da tese sustentada pela parte acionada.
O acolhimento do argumento se impõe, visto que Salvador não corresponde ao domicílio da autora, tampouco ao local onde se acha situada a unidade consumidora.
Posto isso, considerando os dados acima apresentados e ainda a ausência de oposição da parte autora por ocasião da réplica, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis e de Relações de Consumo da comarca de Simões Filho.
Intimem-se.
P.
I.
ASSINADO ELETRONICAMENTE PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/12/2024 12:21
Declarada incompetência
-
28/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 05:32
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCA MARISA ROCHA em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:02
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
08/06/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCA MARISA ROCHA em 13/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 05:44
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/04/2022 23:59.
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12/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 07:57
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
09/04/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
28/03/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 18:04
Conclusos para despacho
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17/05/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 12:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARISA ROCHA em 30/07/2020 23:59:59.
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26/07/2020 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2020.
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12/07/2020 11:10
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/02/2020 23:59:59.
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07/07/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 13:13
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 12:52
Decorrido prazo de FRANCISCA MARISA ROCHA em 13/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 12:52
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 19:21
Publicado Despacho em 29/01/2020.
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28/01/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 15:30
Publicado Despacho em 22/01/2020.
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21/01/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 14:40
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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20/01/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 13:53
Audiência conciliação designada para 12/06/2020 17:20.
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17/01/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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