TJBA - 8019397-85.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8019397-85.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bruno Souza De Rodrigues Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Reu: Brb Banco De Brasilia As Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8019397-85.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SOUZA DE RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS SENTENÇA Vistos etc.
BRUNO SOUZA DE RODRIGUES, qualificada nos autos, por conduto de advogado, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A, ambos qualificados nos autos e por conduto de advogado.
Em sede de petição inicial, ID 364812415, aduziu, em breve síntese, verificar conduta abusiva e ilegal da requerida ao ver seu nome e CPF inseridos indevidamente nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito desconhecido no valor de R$1.108,16.
Por fim, requer a procedência dos pedidos, com tutela provisória de urgência a fim de determinar a exclusão do nome e CPF da parte Autora junto aos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa diária.
Bem como, a concessão da gratuidade da justiça e o pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00.
Decisão em ID 364905322 concedendo os benefícios da justiça gratuita.
Na mesma oportunidade, este juízo indeferiu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte Ré apresentou a demandada contestação em ID 401225942, ventilando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, em suma, a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial, tendo em vista ter havido regular contratação do negócio jurídico ora combatido.
Assenta não se verificar hipótese ensejadora de responsabilidade civil, pleiteando a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Réplica de ID 421268908 reiterando os termos da inicial e requerendo o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte Ré alega, em sede de contestação, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, haja vista que a pessoa jurídica responsável pela emissão e a administração do referido cartão é a CARTÃO BRB S/A.
Ocorre que, em se tratando de relação de consumo, há, para o consumidor, ora Autor, a prerrogativa de responsabilizar solidariamente todos aqueles que participam da cadeia de consumo, independente da inexistência de culpa, que pode decorrer de ato de outro fornecedor (art. 12 do CDC).
Vejamos: Art. 12, caput do CDC - "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
Trata-se de medida que não apenas visa possibilitar que o consumidor tenha, de forma facilitada, o ressarcimento pelo dano sofrido, como também decorre do corolário da boa fé nas relações contratuais, uma vez que há, entre os fornecedores, a obrigação de não só fiscalizar como também exigir conduta proba por parte daqueles que integram a cadeia comercial.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO. 1.
O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. 2.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10086239020208260016 SP 1008623-90.2020.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/03/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2022). (Grifei).
Sobre tal ponto, ressalta-se, ainda, a possibilidade do fornecedor que se sentir prejudicado, exercer o direito de regresso contra os verdadeiros responsáveis.
Observa-se: Art. 13, parágrafo único do CDC - "Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso".
Ante ao exposto, REJEITO a ilegitimidade passiva.
Do Mérito O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se, que a questão de fato posta em discussão, gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
No mérito, o cerne da questão cinge-se em aferir se legal e legítima a restrição passada em desfavor da parte autora.
Da análise dos autos percebe-se ponderação da parte demandante a indicar o desconhecimento do débito apontado na exordial que justifique as cobranças e restrições entendidas como indevidas.
Nessa senda, junta a parte requerente extrato de consulta realizada junto aos órgãos restritivos de crédito a comprovar a existência de negativações no importe de R$1.108,16 – ID 364812424.
Assim, aponta e comprova a parte autora a existência de restrição entendida como indevida.
Ao revés, em sede de defesa, assevera a parte demandada que a cobrança e negativação ora em testilha correspondem a serviço regularmente contratado, não materializando, dessa forma, nenhuma irregularidade em sua conduta.
Entretanto, do estudo do quanto encartado nos autos pela pessoa jurídica demandada, percebe-se que não há qualquer documento que indique a regularidade da contratação.
Inexiste nos autos elemento que aponte pela ratificação da parte autora em contratar os serviços prestados pela demandada.
Observe-se que o ônus probatório em deslinde sequer perpassa pela inversão do ônus da prova albergado no CDC, mas sim pela sua distribuição básica.
Em outras linhas, competia exclusivamente à demandada, com fulcro no artigo 373, II do CPC, comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
O que, repise-se, sequer empreendera com a juntada de qualquer documento que indicasse efetivamente a regularidade e legalidade de sua conduta.
Portanto, indevida a inclusão.
Ademais, no campo do dano moral, tratar-se-ia da hipótese de incidência do quanto consignado no Enunciado de Jurisprudência Predominante do STJ de nº 385, abaixo ementado, ao indicar o não cabimento da condenação indenizatória por danos morais em razão de existência de negativação anterior – vide documento acostado pela parte autora em ID 364812424 no qual se observa restrição anterior. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” A negativação perpetrada pela parte demandada, diga-se, não alterou o status quo da parte requerente.
Afasta-se, portanto, a presunção de dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação concreta do abalo à dignidade do consumidor: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. 1.
Em tese, a inscrição indevida de registro, quando não comprovada a regularidade da dívida, causa efetivo dano moral, pois é sabido que são grandes os transtornos de quem tem seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores e o crédito abalado perante o comércio de bens. 2.
Contudo, no caso, não prospera o argumento de que o cadastro em debate maculou o nome da autora, pois este já se encontrava abalado por outros registros cuja eventual irregularidade não foi demonstrada pelo demandante.
Entendimento da Súmula 385 do STJ. 3.
Sucumbência recursal devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-24, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/08/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*89-24 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 30/08/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2017)”.
Destacamos.
Isto posto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC para: A) DEFERIR, em sede de sentença, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, posto que verificada a ocorrência de seus elementos configuradores indicados nos arts. 300 e 497, todos do CPC, DETERMINANDO que a requerida diligencie a exclusão do nome e CPF da parte demandante dos órgãos restritivos de crédito e congêneres unicamente respeitante a restrição indicada expressamente na exordial.
Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte Autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial.
B) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que ensejou a anotação restritiva apontada nos autos em ID 364812424, no importe de R$1.108,16, e por fim; C) JULGAR IMPROCEDENTE o PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS relacionado a avença ora combatida.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com setenta por cento da verba acima indicada e os trinta por cento restantes a serem pagos pela parte demandante, observando, ademais, o pedido em que decaiu a parte autora; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC.
A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC.
Considerando que a parte acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação, nos termos do §3º do art. 98 CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Salvador - BA, data no sistema.
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito – Auxiliar Designada -
11/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 23:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA DE RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 22:35
Conclusos para decisão
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17/01/2024 18:50
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA DE RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 07/12/2023 23:59.
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02/12/2023 07:37
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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02/12/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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21/11/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
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24/07/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 17/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 15:16
Expedição de carta via ar digital.
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15/02/2023 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO SOUZA DE RODRIGUES - CPF: *17.***.*46-16 (AUTOR).
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14/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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