TJBA - 8067965-04.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2025 19:14 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/02/2025 00:15 Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DE JESUS em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:15 Decorrido prazo de CLEDER SOARES SAMPAIO em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:15 Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU-BA em 31/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 15:24 Baixa Definitiva 
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                                            23/01/2025 15:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/01/2025 15:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
 
 Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8067965-04.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Luciano Rodrigues De Jesus Advogado: Cleder Soares Sampaio (OAB:BA73447) Impetrante: Cleder Soares Sampaio Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itamaraju-ba Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067965-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LUCIANO RODRIGUES DE JESUS e outros Advogado(s): CLEDER SOARES SAMPAIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU-BA Advogado(s): ALB-06 HABEAS CORPUS CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
 
 ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO MOMENTO DO FLAGRANTE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 TESES QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
 
 MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 I.
 
 A discussão acerca de eventual inobservância de direitos e garantias no momento da abordagem policial que culminou com busca no domicílio do paciente mostra-se incabível em sede de habeas corpus, já que além de o impetrante não apresentar prova pré-constituída do quanto alegado, a segregação cautelar passou a decorrer de novo título judicial.
 
 II.
 
 Do mesmo modo, a ausência de audiência de custódia não implica nulidade absoluta, desde que o flagrante tenha sido homologado e convertido em preventiva com fundamentação adequada, conforme jurisprudência consolidada.
 
 III.
 
 A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de mais de 10 “pinos” de um material semelhante a cocaína, 01 “bucha” e 01 “tablete” de maconha e 01 pedra de crack, além de uma arma de fogo, sob poder do flagranteado, circunstâncias que demonstram a necessidade da manutenção da prisão preventiva, sem qualquer prejuízo da cláusula constitucional da presunção de inocência a ser devidamente ponderada no julgamento do mérito dessas acusações.
 
 IV.
 
 Por fim, o paciente alegou condições de saúde fragilizada por ser portador do vírus HIV, o que justificaria sua libertação.
 
 Todavia, não há nos autos elementos concretos que demonstrem incompatibilidade entre a condição do paciente e o ambiente prisional.
 
 Ordem denegada.
 
 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8063836-53.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante Cleder Soares Sampaio, como paciente Luciano Rodrigues de Jesus, e como impetrado, MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA.
 
 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER a presente ação, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus e NÃO CONHECER do agravo interno, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
 
 Salvador, .
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                                            13/12/2024 03:30 Publicado Ementa em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 09:18 Juntada de Petição de Documento_1 
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                                            11/12/2024 09:17 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 07:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público 
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                                            11/12/2024 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 17:48 Denegado o Habeas Corpus a LUCIANO RODRIGUES DE JESUS - CPF: *78.***.*83-46 (PACIENTE) 
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                                            10/12/2024 17:38 Denegado o Habeas Corpus a LUCIANO RODRIGUES DE JESUS - CPF: *78.***.*83-46 (PACIENTE) 
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                                            10/12/2024 17:36 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            04/12/2024 00:08 Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DE JESUS em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:08 Decorrido prazo de CLEDER SOARES SAMPAIO em 03/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 17:43 Incluído em pauta para 10/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02. 
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                                            29/11/2024 17:49 Solicitado dia de julgamento 
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                                            28/11/2024 01:58 Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU-BA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 19:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 00:29 Decorrido prazo de CLEDER SOARES SAMPAIO em 21/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 16:46 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            14/11/2024 17:25 Juntada de Petição de HC 8067965_04.2024 TRAFICO NULIDADE ABORDAGEM DOMICILIO FUNDAMENTAÇÃO GRAVIDADE CONCRETA DENEGAÇÃO 
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                                            12/11/2024 18:00 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 10:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público 
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                                            12/11/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 01:49 Publicado Decisão em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            09/11/2024 04:12 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            09/11/2024 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            08/11/2024 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 19:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 
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                                            07/11/2024 19:17 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/11/2024 10:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 
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                                            07/11/2024 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 08:19 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            07/11/2024 08:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/11/2024 08:18 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 08:10 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 20:57 Declarada incompetência 
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                                            06/11/2024 19:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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