TJBA - 0000503-53.2015.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 10:49
Expedição de intimação.
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24/03/2025 10:49
Expedição de intimação.
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24/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 05:53
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 04:51
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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21/01/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000503-53.2015.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Interessado: Ivailza Oliveira Rocha Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Interessado: Municipio De Ribeirao Do Largo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000503-53.2015.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTERESSADO: IVAILZA OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS e MORAIS e pedido de antecipação de tutela proposta por IVAILZA OLIVEIRA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRAO DO LARGO, já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é servidora pública e que no período de 2010 a 2014 o prefeito não realizou o pagamento correto do décimo terceiro salário e 1/3 de férias, uma vez que fora realizado os cálculos com base no vencimento básico e não na remuneração integral, o que acarretou a autora danos patrimoniais.
Em razão disto, pleiteia a condenação do réu para o pagamento da diferença dos valores pagos de décimo terceiro e 1/3 de férias do ano de 2010 até o ano de 2014, além de indenização por danos materiais e morais pela não percepção de tais valores.
Requereu, ainda, que a parte ré juntasse aos autos os comprovantes de pagamento dos 13°salários e 1/3 de férias dos anos de 2010 a 2014; bem como as informações previdenciárias dos anos de 2010 e 2014 relativas às verbas aqui requeridas.
Com a inicial juntou documentos (ID 27790238).
Em despacho de ID 27790245, foi deferido o pedido de justiça gratuita, tendo o juízo indeferido o pedido de antecipação de tutela, por entender estar ausente prova inequívoca do direito alegado, sendo recomendável o contraditório e a ampla defesa, sendo determinado a citação da parte ré sobre todo teor da exordial.
Devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça em ID 27790258, o réu apresentou contestação (ID 27790241), arguindo, preliminarmente a prescrição quinquenal requerendo o reconhecimento da prescrição de todos eventuais títulos anteriores há cinco anos contados da propositura da ação e no mérito trouxe a Lei Municipal que trata do Regime Jurídico dos Servidores do município de Ribeirão do Largo, com a previsão no sentido de que o pagamento do décimo terceiro salário e 1/3 de férias, seria calculado conforme o vencimento básico do servidor.
A parte autora apresentou réplica (ID 27790249) requerendo procedência da ação e alternativamente a designação de audiência de instrução.
Foi designada audiência de instrução, tendo, contudo, sido realizada tentativa de audiência de conciliação (ID 27790264) a qual não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Sob outro prisma, embora devidamente intimadas através do despacho saneador, a parte requerida se manteve silente, tendo a parte autora, reiterado o pedido da exordial e requerido o prosseguimento do feito.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O requerido em sua defesa arguiu preliminar de prescrição quinquenal do pleito da parte autora.
Contudo, apreciando os autos, o pedido formulado pela autora foi dentro do prazo prescricional quinquenal, conferida as ações movidas em face da Fazenda Pública Municipal.
Assim, rejeito tal preliminar.
DO MÉRITO A pretensão não comporta acolhimento.
No caso, a questão em análise cinge-se a controvérsia à existência do dever do requerido em pagar as diferenças referentes ao décimo terceiro salário e 1/3 de férias devidas no período de 2010 a 2014 tomando como base de cálculo a remuneração total da parte autora.
De fato, os termos vencimentos e remuneração exsurgem na norma constitucional, um ao lado do outro, com os respectivos sentidos em função de situações diversas (art. 37, V, CF).
Este preceito estatui que “os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, CF”.
Assim, só os vencimentos - vencimentos e vantagens fixas - são irredutíveis.
A remuneração, em sentido próprio, não, precisamente porque um de seus componentes é necessariamente variável.
Neste sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil, invoca o Princípio da Irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos, no seu art. 37, inciso XV, senão vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Da leitura da inicial bem como a apreciação da Lei Municipal que trata do Regime Jurídico dos Servidores de Ribeirão do Largo, trazida aos autos pelo requerido, tem-se que: Artigo 67 - “A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. §3° - A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargos em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.” Nota-se que a Lei Municipal tem previsão expressa no sentido de que tal gratificação será calculada com base no vencimento básico do servidor.
Ou seja, o servidor perceberia a gratificação natalina calculada conforme o seu vencimento básico e não amparada na remuneração integral.
No tocante ao pleito da diferença do valor recebido da gratificação referente a 1/3 de férias, o artigo 7º, XVII, da CF estabelece que: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...)” Sobre o tema, a referida Lei Municipal tem a seguinte previsão: Artigo 111 - “Independentemente de solicitação, será pagão ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.” De igual modo, quanto a gratificação de férias, deve ser observado o quanto disposto na legislação local, valendo ressaltar que a Súmula Vinculante nº 16 do E.
Supremo Tribunal Federal nada dispõe acerca da interpretação a ser conferida ao artigo 7º, XVII, da CF, anteriormente reproduzido.
Veja-se que a citada Súmula preceitua que: “SÚMULA VINCULANTE 16.
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” Ou seja, o valor do terço de férias a ser adimplidos aos servidores públicos municipais deve ser perquirido à luz da base de cálculo indicada na legislação de regência, que, se for apenas o vencimento básico, somente sobre este será apurado.
Assim, conclui-se que o direito dos servidores aos períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão do Largo, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal.
Além disso, importante destacar que é vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legiferante típica, de determinar a substituição de base de cálculo de tais gratificações, ambas previstas em Lei Municipal, conforme preconiza a Súmula Vinculante 37 do STF, senão vejamos: Súmula vinculante 37.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Assim, diante da existência de lei municipal, que expressamente prevê a base de cálculo destas gratificações, o pagamento destas deve ser calculado com base no vencimento básico do servidor público.
Verificando ainda as fichas financeiras juntadas pela autora, desde o ano de 2010 a 2014, vislumbro o pagamento de tais gratificações, conforme o seu vencimento básico, previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão do Largo.
Neste mesmo sentido, é o entendimento da Jurisprudência Pátria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
DEVIDO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Municipal nº 652/1997, que trata do Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem, menciona expressamente que o profissional de magistério possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;", cumpre registrar que o art. 39, § 3º, da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público. 2.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido. 3.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Ademais, cumpre registrar que o art. 39, § 3º, da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público. 4.
Assim, conclui-se que o direito dos professores aos períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal.5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (TJ-CE.
APELAÇÃO 0050681-41.2021.8.06.0051.
RELATORA: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. 2ª Câmara de Direito Público.
Data de Publicação 18 de outubro de 2022) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CATANDUVA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ENCANADOR.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO MÍNIMO.
Recebimento do adicional de insalubridade de grau máximo (40%), sob o salário mínimo.
Pretensão de recebimento do referido adicional sob o salário base.
Impossibilidade.
Benefício a ser calculado com base no salário mínimo, conforme disciplinado no art. 67, da Lei Complementar Municipal nº 6/1997.
Inexistência de ofensa à Súmula vinculante nº 4 do STF.
Vedação ao Poder Judiciário, que não tem função legiferante típica, de determinar a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na lei municipal.
Incidência da Súmula 339 do STF.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Sentença de improcedência mantida.
Majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade judiciária.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10010056620198260263 SP 1001005-66.2019.8.26.0263, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 02/12/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2020) Assim, após a detida análise dos elementos dos autos, percebe-se inexistência de fato apto a evidenciar a ilicitude na conduta da requerida e, levando em consideração que os valores adimplidos a título de décimo terceiro e 1/3 de férias foram calculados conforme a base prevista em legislação municipal, não há o que se falar em valor a ser restituído, razão pela qual o pleito de danos morais também não deve ser deferido.
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito.
Destaco que o julgamento antecipado da lide pela improcedência não se trata de cerceamento de defesa tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem o interesse de produção de provas, sendo devidamente intimadas através de despacho saneador exarado em ID 390365344.
Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Concedo à presente sentença força de mandado/ ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
17/12/2024 10:05
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 22:49
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 22:49
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:56
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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18/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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21/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:06
Expedição de intimação.
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19/09/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 19:43
Conclusos para despacho
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19/06/2019 00:20
Devolvidos os autos
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30/05/2018 11:38
CONCLUSÃO
-
30/05/2018 11:37
PETIÇÃO
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10/05/2018 13:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/05/2018 14:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/04/2018 13:43
DOCUMENTO
-
03/04/2018 13:41
CONCLUSÃO
-
03/04/2018 13:39
DOCUMENTO
-
02/04/2018 13:35
AUDIÊNCIA
-
28/02/2018 13:02
CONCLUSÃO
-
28/02/2018 12:15
DOCUMENTO
-
28/02/2018 12:00
AUDIÊNCIA
-
26/02/2018 10:55
MANDADO
-
15/02/2018 14:14
MANDADO
-
15/02/2018 14:14
MANDADO
-
19/12/2017 09:57
DOCUMENTO
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18/12/2017 09:10
AUDIÊNCIA
-
03/05/2016 14:41
MERO EXPEDIENTE
-
03/02/2016 11:22
CONCLUSÃO
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03/02/2016 11:12
PETIÇÃO
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18/12/2015 09:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/11/2015 09:50
MERO EXPEDIENTE
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26/10/2015 09:44
CONCLUSÃO
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26/10/2015 09:33
PETIÇÃO
-
09/07/2015 13:34
MERO EXPEDIENTE
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09/07/2015 11:52
AUDIÊNCIA
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29/06/2015 14:33
CONCLUSÃO
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29/06/2015 14:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2015
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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