TJBA - 0108690-28.2011.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0108690-28.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiz Conceicao Advogado: Ana Claudia Carvalho Castro Meira (OAB:BA15689) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0108690-28.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: LUIZ CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
LUIZ CONCEICAO, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 97810604, págs. 03-10).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 97810604, pág. 30), tendo a parte autora (Id 97810604, pág. 61) e a parte acionada (Id 97810604, pág. 33) apresentado quesitos.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 97810604, págs. 54-57, referente à perícia realizada em 07/12/2011.
Foi determinada a produção de nova prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial especialista em psiquiatria, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 97810604, pág. 63), tendo a parte acionada apresentado quesitos em Id 97810605, pág. 02.
O perito médico judicial, Dr.
Antônio Reinaldo Rabelo, apresentou ofício comunicando a necessidade da presença da esposa do autor para complementar informações necessárias à elaboração do laudo pericial (Id 97810604, pág. 68).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 97810605, págs. 35-40).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 97810605, pág. 66).
A parte autora manifestou-se manifestou acerca do interesse no prosseguimento do feito (Id 125297333).
O INSS requereu a extinção do feito pela existência de coisa julgada com o processo nº 8004768-43.2022.8.05.0001 (Id 327473260).
A parte autora se insurgiu contra a alegação de julgada em petição de Id 395121225, ressaltando que a presente ação (protocolada em 2011) deve seguir seu curso, ao menos no que refere ao pedido de pagamento das parcelas compreendidas ente 12/07/2011 (data imediatamente subsequente à cessação do benefício) até a 16/01/2017 (data imediatamente anterior ao início da incidência do prazo prescricional da ação 8004768-43.2022.8.05.0001).
Em Id 395121258, a parte autora juntou aos autos o laudo, cuja prova pericial foi produzida no processo 8004768-43.2022.8.05.0001.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de coisa julgada entre o presente feito e o processo de n. 8004768-43.2022.8.05.0001.
Pois bem.
De logo, rejeito tal alegação, visto que a ação 8004768-43.2022.8.05.0001 possui causa de pedir diversa, tal qual o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 553.466.044-5, cessado em 30/04/2020.
Ademais, passo ao exame da arguição de falta de interesse de agir da parte autora, por ter gozado de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (B32 - NB 553.466.044-5) no período de 20/03/2012 a 30/04/2020, entendo não lhe assistir razão, tendo em vista que subsiste o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (B91 - NB 532.511.915-6) em 11/07/2011 (Id 384597761), motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
Outrossim, no que concerne à preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, por ausência de nexo de causalidade, esta se confunde com o mérito e com ele será apreciado.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 64 anos, cobrador de ônibus) foi submetido(a) à duas perícias.
A primeira perícia foi realizada em 07/12/2011, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela necessidade de perícia psiquiátrica: EXAME FÍSICO O Autor deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem acompanhante; marcha normal.
Bom estado físico, peso abaixo do normal e aparenta uma idade física mais velha que a idade cronológica, que é de 52 anos de idade.
Aspecto descuidado.
Comunica-se pouco mas tem a atenção preservada.
Bastante calmo e não mostra sinais de impregnação nem sinais de alteração da sensopercepção.
Orientado no tempo e espaço.
CONCLUSÃO O diagnóstico citado nos relatórios médicos apresentado não é compatível com o quadro apresentado.
Indico perícia psiquiatria com avaliação mais prolongada para estabelecimento de diagnóstico.
A segunda perícia foi realizada em 18/03/2022, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo no processo nº 8004768-43.2022.8.05.0001, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) apresentava incapacidade total e permanente, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 395121258.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: Sim. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Total e permanente. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Resposta: Desde 02/12/2007, data do incidente ocorrido.
Pois bem.
Dessume-se dos autos que o Expert do Juízo, em seu laudo, atesta que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual.
Em tempo, sobre a prova pericial, registre-se que a mesma tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado (art. 436 do CPC/73), necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse passo, haja vista que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapaz para qualquer atividade de trabalho, entendo que ela faz jus a benefício acidentário, na modalidade de aposentadoria por invalidez acidentária (B92).
Em tempo, observa-se que o médico perito, em resposta ao quesito “m” do laudo pericial, asseverou que o Autor necessita da assistência de outra pessoa de forma permanente para as atividades da vida diária, todavia a referida questão já foi analisada por este juízo nos autos em que a prova pericial foi produzida, não sendo concedido o acréscimo, e não houve interposição de recurso pelo autor, de modo que se operou a coisa julgada nesse particular, restando impossível a sua reapreciação.
Por fim, quanto à data de início do benefício, deve esta corresponder ao dia seguinte à cessação do benefício NB 532.511.915-6, ocorrida em 11/07/2011 (Id 97810604, pág. 36), e, por isto, tomo como marco inicial o dia 12/07/2011.
Ante o exposto, com amparo nos artigos 10, 19 e 42 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor do Autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (B92), com DIB em 12/07/2011, compensando-se as parcelas recebidas pelo(a) Autor(a) na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos a partir de 12/07/2011, compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
12/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 20:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
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22/06/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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18/06/2021 08:30
Expedição de ato ordinatório.
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18/06/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 00:00
Recebimento
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23/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/11/2020 00:00
Baixa Definitiva
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23/11/2020 00:00
Recebimento
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27/09/2018 00:00
Ato ordinatório
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22/08/2018 00:00
Petição
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24/04/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Recebimento
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05/10/2017 00:00
Ato ordinatório
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09/12/2015 00:00
Petição
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30/11/2015 00:00
Recebimento
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13/11/2015 00:00
Publicação
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12/11/2015 00:00
Ato ordinatório
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12/11/2015 00:00
Petição
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09/11/2015 00:00
Recebimento
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30/07/2015 00:00
Publicação
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28/07/2015 00:00
Mero expediente
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24/04/2015 00:00
Expedição de documento
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21/02/2013 00:00
Expedição de documento
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21/02/2013 00:00
Expedição de documento
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21/02/2013 00:00
Petição
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19/02/2013 00:00
Recebimento
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23/01/2013 00:00
Recebimento
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23/01/2013 00:00
Publicação
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18/01/2013 00:00
Mero expediente
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12/11/2012 00:00
Recebimento
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18/05/2012 00:00
Recebimento
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10/05/2012 00:00
Publicação
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08/05/2012 00:00
Mero expediente
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19/03/2012 00:00
Recebimento
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16/11/2011 12:04
Mero expediente
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16/11/2011 12:02
Conclusão
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09/11/2011 16:42
Conclusão
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09/11/2011 15:40
Recebimento
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31/10/2011 09:08
Remessa
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27/10/2011 17:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2011
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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