TJBA - 0000010-53.2012.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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30/12/2023 14:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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30/12/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 0000010-53.2012.8.05.0149 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lapão Autor: Maria Auxiliadora Beserra Dos Santos Advogado: Jaques Douglas Garaffa (OAB:BA20050) Reu: Bv Financeira S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente, devidamente intimada para juntar aos autos cálculos do valor que entende devido (ID 27734851), se limitou a apresentar petição simples contendo o valor atualizado do débito (ID 27734867 - pág. 2).
Desse modo, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 289, entendeu que, para a renúncia de crédito exequendo, o Exequente tem que ser intimado previamente, para que possa se manifestar sobre possível renúncia de crédito: “A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.” Intime-se a exequente para, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito remanescente ou requerer o que entender de direito.
No caso de prosseguimento da execução, deve a exequente especificar o débito que ainda entende devido, apresentando, imprescindivelmente, planilha de cálculos detalhada e atualizada.
Advirta-se que, de acordo com o STJ, a renúncia tácita ficará configurada, com a consequente presunção de quitação da dívida, se o Exequente, devidamente intimado para se manifestar sobre a satisfação do direito pelo devedor, permanecer inerte.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
06/12/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 08:21
Conclusos para despacho
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18/06/2019 17:23
Devolvidos os autos
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22/05/2019 12:09
REMESSA
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07/03/2019 13:10
CONCLUSÃO
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07/03/2019 13:02
DOCUMENTO
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24/07/2017 13:43
CONCLUSÃO
-
24/07/2017 13:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/07/2017 08:29
MERO EXPEDIENTE
-
15/02/2017 11:48
CONCLUSÃO
-
15/02/2017 11:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/02/2017 09:40
MERO EXPEDIENTE
-
01/02/2017 09:04
CONCLUSÃO
-
01/02/2017 08:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/02/2017 08:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/01/2017 13:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/10/2016 12:10
CONCLUSÃO
-
04/10/2016 12:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/07/2016 12:50
MERO EXPEDIENTE
-
18/05/2016 10:10
CONCLUSÃO
-
18/05/2016 09:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/05/2016 09:13
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2016 09:47
CONCLUSÃO
-
04/02/2016 09:31
TRÂNSITO EM JULGADO
-
14/01/2016 13:29
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
03/11/2014 11:30
CONCLUSÃO
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03/11/2014 11:24
DOCUMENTO
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17/09/2014 09:52
CONCLUSÃO
-
15/08/2014 09:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/08/2014 08:14
DOCUMENTO
-
31/07/2014 10:25
DOCUMENTO
-
30/06/2014 13:39
MANDADO
-
17/06/2014 11:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/06/2014 10:45
MANDADO
-
17/06/2014 10:00
AUDIÊNCIA
-
16/06/2014 09:32
MERO EXPEDIENTE
-
24/04/2014 11:22
CONCLUSÃO
-
24/04/2014 11:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/04/2014 13:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/03/2014 13:10
DOCUMENTO
-
14/02/2014 08:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/02/2014 11:54
AUDIÊNCIA
-
13/02/2014 11:38
DOCUMENTO
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13/02/2014 08:06
DOCUMENTO
-
10/02/2014 12:00
DOCUMENTO
-
10/02/2014 11:17
MANDADO
-
28/01/2014 07:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/01/2014 07:50
MANDADO
-
13/01/2014 08:35
MERO EXPEDIENTE
-
05/11/2013 11:00
DOCUMENTO
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05/11/2013 10:07
RECEBIMENTO
-
14/01/2013 14:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/01/2012 09:55
CONCLUSÃO
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18/01/2012 09:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/01/2012 09:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2012
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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