TJBA - 0500969-07.2017.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500969-07.2017.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Exequente: Resende Locacao De Maquinas Ltda - Me Advogado: Rafael Rocha Caldeira (OAB:MG182413) Advogado: Delio Santana Alves (OAB:MG151758) Executado: Engelmig Eletrica Ltda Advogado: Jenefer Laporti Palmeira (OAB:ES8670) Executado: Companhia De Energia Eletrica Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500969-07.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: RESENDE LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado(s): ISABELA SOUZA E REIS (OAB:BA34489), RAFAEL ROCHA CALDEIRA registrado(a) civilmente como RAFAEL ROCHA CALDEIRA (OAB:MG182413), DELIO SANTANA ALVES (OAB:MG151758) EXECUTADO: ENGELMIG ELETRICA LTDA e outros Advogado(s): JENEFER LAPORTI PALMEIRA (OAB:ES8670), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) DECISÃO Vistos, em saneamento.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RESENDE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA – ME em face de ENGELMIG ELÉTRICA LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, devidamente qualificadas.
Alega a autora, em síntese, que é credora das rés no importe de R$ 497.120,00 (…) em razão de serviços prestados desde o ano de 2011 de confecção de projetos elétricos para extensão de rede de energia elétrica da ré COELBA, cujos valores a receber desde 08 de agosto de 2012 não foram pagos.
Com essas considerações, requer a condenação da ré no pagamento do valor devido atualizado.
Deferida provisoriamente a gratuidade da justiça no ID 110381659.
Audiência de conciliação infrutífera.
A ré ENGELMIG apresentou contestação (ID 110381723) alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, tendo a autora deixado de colacionar as notas fiscais não pagas.
No mérito, sustenta que inexistem valores a serem pagos à autora, argumentando que firmou contrato de prestação de serviços com a autora e também com a empresa Castro e Silva Projetos Elétricos, que trata de empresa do mesmo grupo econômico, representada pelo mesmo sócio, Sr.
Maurício Lázaro de Rezende Silva, afirmando que os pagamentos eram realizados mediante entrega de nota fiscal.
Assevera que, nos termos do contrato, era retido o valor referente a 5% do faturamento bruto a título de caução, os quais, ao final do contrato, foram calculados e devolvidos, após descontados os valores referentes a multas aplicadas pela empresa Coelba em razão de materiais recebidos e não devolvidos no fechamento da obra, originadas de auditoria realizada na qual foram verificadas irregularidades nos serviços que deveriam ser prestados pela autora.
Requer, por fim, a total improcedência da ação.
Anoto a existência de réplica.
A ré COELBA, devidamente citada, não contestou a ação, sendo decretada sua revelia no ID 110381793.
Intimadas as partes para especificar provas a serem produzidas, foi requerida a realização de prova pericial contábil e produção de prova oral.
A ré COELBA, em manifestação, alega sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não tem relação alguma com o objeto da lide, tampouco figurou como contratante da parte autora.
Designada audiência de conciliação, saneamento, instrução e julgamento, pela MM Juíza decidiu-se: “iniciada a audiência foi procedido com a instrução do feito tendo a parte ré Engelmig manifestado pela desistência da oitiva de sua testemunha e da prova pericial.
Lado outro a parte autora manifestou pelo depoimento pessoal e oitiva de testemunha não arrolada nos autos.
Pela MM.
Juiza foi dito que: ante a ausência de concordância dos réus para inquirição da testemunha, indefiro o pedido do autor.
A parte autora impugnou o pedido de desistência da testemunha do réu sob a alegação de que foi devidamente arrolada, e compareceu na audiência anterior, conforme gravação, e saiu devidamente intimada.
Sem razão a parte autora, porquanto a testemunha foi arrolada pela ré a qual possui a faculdade de desistir independentemente de anuência das demais partes, consoante dispõe o art. 455, p§ 30, do CPC, logo a inércia na realização da intimação a que se refere o § 10importa desistência da inquirição da testemunha.
Destaco que, apesar de intimada a testemunha não compareceu, motivo pelo qual foi requerido a desistência de sua oitiva pela parte ré Engelmig e não sua intimação pessoal ou condução coercitiva, como teria direito.
Pelo que, homologo o pedido de desistência da testemunha da parte ré.
Em seguida foi seguida com coleta do depoimento pessoal da parte ré Engelmig Elétrica Ltda, consoante segue link abaixo: https://playback.1 ifesize. com/#/1)1'blicvideo/fe8beb38-c36a-488e-ad65-47d 3dfebeff8? vcpubtoken=2e060f5c-6133-43cb-84c7-861ec7393eef.
Ante a inexistência de outras provas a serem produzidas, foi dada por encerrada a instrução, sendo determinado prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, para, querendo, apresentarem as alegações finais em forma de memoriais escritos nos autos.” Apresentadas as alegações finais pelas partes, vieram os autos à conclusão. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE DA RÉ COELBA A ré COELBA, embora tenha sido decretada sua revelia, é de ser declarada ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
A legitimidade para estar presente em uma ação é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida pelo julgador a qualquer tempo.
Os documentos dos autos dão conta de que a relação jurídica estabelecida entre a ré ENGELMIG e a parte autora não faz qualquer menção de participação da ré COELBA, embora sabidamente seja a concessionária contratante da ré ENGELMIG, não era ela responsável pela obrigação entabulada no contrato.
ACOLHO a preliminar arguida e JULGO EXTINTO o processo com relação à ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar se confunde com o próprio mérito e, como tal, será enfrentada.
AFASTO a preliminar arguida.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo à delimitação da matéria e a distribuição do ônus da prova.
A autora alega que a ré deixou de pagar por serviços que foram devidamente prestados, ao passo que a ré se defende alegando que não restaram pagamentos a serem efetuados, sob argumento de que não foram emitidas as notas fiscais.
Pois bem.
A autora, em sua réplica, aponta que as notas fiscais só eram emitidas após determinação da ré, inclusive sendo determinado o valor e a data de emissão, e que parte dos serviços prestados não foram faturados e nem pagos.
Fixo como ponto controvertido a solicitação/realização dos serviços prestados e se houve ou não pagamento.
Deverá a parte autora trazer nos autos documentos que comprovem a solicitação e a realização somente dos serviços que alega não terem sido pagos.
A ré deverá provar que pagou por todos os serviços que foram solicitados e efetivamente realizados.
Assino prazo comum de 15 dias para a produção das provas necessárias.
Outrossim, defiro a produção de prova pericial requerida pela ré ENGELMIG e converto o julgamento em diligência.
A parte ré ENGELMIG, ao ser intimada para especificar outras provas a serem produzidas requereu a realização de prova pericial para comprovar que não restaram valores a serem pagos.
Nomeio, para tanto, o perito contábil Gildemberg dos Santos Coutinho, CPF *59.***.*03-04, Registro Profissional 10880, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em aceitando, apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias.
Com a juntada da proposta de honorários, intime-se a parte ré ENGELMIG para pagar os honorários e, ato contínuo, intime-se o perito para informar data e hora para realização da perícia.
Deverão as partes serem intimadas da data e hora da realização da perícia, sendo-lhes facultado indicação de técnico para acompanhamento da diligência.
Após, com a juntada do laudo, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 dias.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito LP -
08/09/2022 17:41
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 07:49
Decorrido prazo de ISABELA SOUZA E REIS em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 08:55
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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11/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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11/06/2022 08:54
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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11/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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07/06/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:35
Conclusos para despacho
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19/06/2021 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
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19/06/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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10/06/2021 08:23
Juntada de Petição de procuração
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08/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/05/2021 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Publicação
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11/12/2020 00:00
Mero expediente
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02/10/2020 00:00
Petição
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25/09/2020 00:00
Publicação
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17/09/2020 00:00
Mero expediente
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09/09/2020 00:00
Petição
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13/08/2020 00:00
Publicação
-
10/08/2020 00:00
Mero expediente
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08/07/2020 00:00
Petição
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18/06/2020 00:00
Publicação
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08/06/2020 00:00
Mero expediente
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02/06/2020 00:00
Petição
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23/05/2020 00:00
Petição
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22/04/2020 00:00
Publicação
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16/04/2020 00:00
Mero expediente
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12/03/2020 00:00
Petição
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07/03/2020 00:00
Publicação
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27/02/2020 00:00
Mero expediente
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28/01/2020 00:00
Expedição de documento
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20/09/2019 00:00
Publicação
-
16/09/2019 00:00
Mero expediente
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09/02/2019 00:00
Petição
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12/12/2018 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Documento
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20/11/2018 00:00
Petição
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20/11/2018 00:00
Petição
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29/10/2018 00:00
Documento
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03/10/2018 00:00
Expedição de documento
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28/09/2018 00:00
Publicação
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24/09/2018 00:00
Mero expediente
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15/06/2018 00:00
Petição
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10/02/2018 00:00
Petição
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05/02/2018 00:00
Publicação
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24/01/2018 00:00
Mero expediente
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09/09/2017 00:00
Petição
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31/08/2017 00:00
Mero expediente
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30/08/2017 00:00
Expedição de documento
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25/08/2017 00:00
Petição
-
24/08/2017 00:00
Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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