TJBA - 8069866-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:16
Baixa Definitiva
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13/02/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:16
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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12/02/2025 12:48
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:48
Decorrido prazo de AUTO POSTO MANIACU LTDA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8069866-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Agravado: Auto Posto Maniacu Ltda Advogado: Haiell Antonini Dias Nakagaki (OAB:BA56805-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069866-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) AGRAVADO: AUTO POSTO MANIACU LTDA Advogado(s): HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI (OAB:BA56805-A) DECISÃO Analisando detidamente estes autos, observo que o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão de 1º grau prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Caetité, cujo processo originário está sendo processado sob o RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (processo nº 8002461-40.2024.8.05.0036).
Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).
Assim, tendo sido a ação originária ajuizada pelo rito da Lei n.º 9.099/95, o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, haja vista que se trata de recurso não previsto pela Lei n.º 9.099/95.
Importante frisar que o procedimento dos Juizados Especiais é regido eminentemente pelas regras e princípios previstos na Lei n.º 9.099/95, diferenciando-se das normas do CPC, direcionadas a órgãos jurisdicionais diversos, com princípios e regras procedimentais próprios.
As diferenças existentes entre os sistemas processuais adotados nos Juizados Especiais e na Justiça Comum justificam o tratamento diferenciado e impedem a interpenetração extensiva, salvo se assim estiver expressamente previsto.
Assim, é que o sistema recursal da Lei nº 9.099/95 prevê e admite apenas o Recurso Inominado, estabelecido no artigo 41, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, e os Embargos de Declaração, previstos no artigo 48 da mesma Lei.
Ausente, assim, o requisito intrínseco de admissibilidade recursal, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, conforme dispõe o art. 932, III do CPC/2015, in verbis: “Art. 932.
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, não conheço o presente Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível.
Em tempo, diante da petição de ID 74865184, determino a retificação do nome do advogado do agravado, devendo a secretaria observar a procuração de ID 470298059, acostada aos autos originários.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
19/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:38
Não conhecido o recurso de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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17/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 15:45
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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