TJBA - 8000188-44.2017.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 05:32
Decorrido prazo de LUANA SANTOS MELLO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 05:32
Decorrido prazo de JURACY SILVA VARGES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:42
Decorrido prazo de ROSANE CUNHA DE MATOS em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:30
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
02/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
02/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
02/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
02/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
02/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 09:04
Expedição de intimação.
-
06/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUANA SANTOS MELLO em 10/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2025 18:01
Decorrido prazo de ROSANE CUNHA DE MATOS em 10/04/2025 23:59.
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26/04/2025 10:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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26/04/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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26/04/2025 10:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
26/04/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
09/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 07:38
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
29/03/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRAGUA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:24
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000188-44.2017.8.05.0130 Procedimento Sumário Jurisdição: Itarantim Autor: Osmar Silva De Oliveira Advogado: Rosane Cunha De Matos (OAB:BA38359) Advogado: Luana Santos Mello (OAB:BA38708) Reu: Municipio De Potiragua Advogado: Juracy Silva Varges (OAB:BA29544) Terceiro Interessado: Municipio De Potiragua Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000188-44.2017.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: OSMAR SILVA DE OLIVEIRA Endereço: RUA CACULÉ, 23, CENTRO, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE POTIRAGUA Endereço: Praça Rita Maria Alves, 01, Centro, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de ação de cobrança proposta por OSMAR SILVA DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE POTIRAGUÁ, alegando que celebrou contrato n.º 052/2016 com o réu para prestação de serviços de diárias de caminhão basculante, no valor total de R$ 78.300,00, correspondente a 270 dias de serviço a R$ 290,00 por dia.
Afirma que cumpriu integralmente o contrato, mas o Município pagou apenas R$ 38.300,00, restando inadimplente em R$ 40.000,00.
Para comprovar o débito, apresentou a nota fiscal nº 201600000000233.
Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 40.000,00 pelos serviços prestados, bem como R$ 14.055,00 a título de danos morais.
O Município de Potiraguá apresentou contestação, sustentando que não há comprovação efetiva da prestação dos serviços.
Para isso, argumenta que a nota fiscal foi emitida após o término do contrato, sem especificação das datas dos serviços, e que não há registros de obras no distrito que demandassem caminhão basculante.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, suscitando preliminares de ausência de capacidade postulatória, impugnação à gratuidade judiciária e denunciação à lide do ex-prefeito.
Foi realizada audiência de instrução em 09/05/2024, com oitiva do autor e da testemunha Alvis Martins dos Santos Júnior (id. 443757717).
Na mesma oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais orais, reiterando os termos da petição inicial.
O Município, apesar de devidamente intimado, não se manifestou em alegações finais, tendo sido concedido prazo de 30 dias para apresentação por escrito, o qual transcorreu in albis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que as questões preliminares suscitadas pelo requerido já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento proferida nos autos, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se o Município de Potiraguá tem a obrigação de pagar R$ 40.000,00 a Osmar Silva de Oliveira pelos serviços de caminhão basculante supostamente prestados.
Em outras palavras, se houve efetiva prestação dos serviços contratados e se a nota fiscal apresentada, depoimento pessoal e depoimento da testemunha é prova suficiente do débito.
Registre-se, por oportuno, que o princípio do pacta sunt servanda, embora fundamental nos contratos privados, aplica-se de forma moderada aos contratos administrativos.
Essa moderação decorre das peculiaridades do regime jurídico-administrativo, que busca equilibrar a segurança jurídica nas relações contratuais com a flexibilidade necessária para atender ao interesse público.
Assim, mantém-se o respeito aos compromissos assumidos, sem impedir que a Administração Pública adapte suas obrigações quando o bem comum assim exigir.
No caso sub examine, o autor logrou êxito em demonstrar não apenas a existência do vínculo contratual, materializado no instrumento nº 052/2016, como também apresentou documento fiscal hábil a corroborar o quantum debeatur alegado.
No que tange à análise probatória, o depoimento do autor, Sr.
Osmar Silva de Oliveira, apresenta uma narrativa consistente com os fatos alegados na inicial.
Ele afirma ter sido proprietário de um caminhão basculante e ter prestado serviços exclusivamente para a Prefeitura de Potiraguá durante o período em questão.
Embora não se recorde da data exata do início da prestação de serviços, situa-a na gestão do prefeito Luiz Soares, o que é compatível com o período do contrato em litígio.
Um ponto relevante é a descrição detalhada do sistema de pagamento e fiscalização.
O autor menciona um valor mensal aproximado de R$ 5.000,00, sujeito a descontos por faltas, e a fiscalização diária por parte do secretário de obras, conhecido como "Ziquinha".
Esses detalhes conferem verossimilhança ao relato, pois são elementos específicos que dificilmente seriam inventados.
O autor admite não se lembrar do valor exato da diária, mas afirma que era "200 e pouco reais", o que é coerente com o valor de R$ 290,00 mencionado no contrato.
Esta imprecisão não enfraquece o depoimento, em verdade reforça sua credibilidade, pois é natural que detalhes específicos se percam com o tempo, enquanto a estrutura geral dos fatos permanece na memória.
Quanto à dívida alegada, o autor relata um processo gradual de inadimplência por parte da prefeitura, culminando em um débito de R$ 40.000,00.
Este relato é consistente com a dinâmica comumente observada em casos de inadimplência da Administração Pública, onde os pagamentos vão se tornando irregulares ao longo do tempo.
O depoimento da testemunha, Sr.
Alvis Martins dos Santos Júnior, corrobora em grande parte o relato do autor.
Apesar de declarar não ser amigo do Sr.
Osmar, o que confere maior isenção ao seu testemunho, ele confirma ter visto o caminhão do autor prestando serviços de limpeza pública diariamente.
O período mencionado pela testemunha (2016-2017) coincide com o período do contrato objeto da demanda.
Comparando os depoimentos, não se observam contradições significativas.
As pequenas divergências, como a imprecisão quanto às datas exatas, são naturais e esperadas em relatos sobre fatos ocorridos há vários anos.
Tais inconsistências menores, na verdade, reforçam a autenticidade dos depoimentos, pois relatos perfeitamente alinhados poderiam sugerir uma narrativa ensaiada.
Um ponto de convergência importante é a menção, por ambos os depoentes, às dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor após o término do contrato, incluindo a necessidade de vender o caminhão para quitar dívidas.
Este fato, embora circunstancial, adiciona credibilidade à alegação de inadimplência por parte da prefeitura.
A testemunha também confirma o sistema de pagamento por diária e a fiscalização pelo secretário, elementos que corroboram o relato do autor.
Além disso, o fato de a testemunha ter conhecimento de que o autor prestava serviços na sede do município reforça a veracidade de sua declaração, pois demonstra um conhecimento específico e localizado dos fatos.
Considerando o conjunto probatório, observa-se uma coerência narrativa entre os depoimentos, com detalhes específicos que se entrelaçam de forma lógica e verossímil.
As pequenas inconsistências observadas são compatíveis com o natural processo de esquecimento e não afetam a estrutura central dos fatos narrados.
Portanto, após minuciosa análise e valoração dos depoimentos, concluo que a hipótese do autor pode ser considerada provada.
A consistência interna de seu relato, corroborada pelo testemunho de terceiro não diretamente interessado no litígio, somada à ausência de contraprova robusta por parte do réu, formam um conjunto probatório convincente.
As provas produzidas demonstram, com grau satisfatório de certeza, que o autor efetivamente prestou os serviços alegados e que há um saldo devedor por parte da Administração Municipal.
A narrativa apresentada é coerente com a dinâmica comum de contratos administrativos e com as dificuldades financeiras frequentemente enfrentadas por municípios de pequeno porte.
Por sua vez, o Município réu alegou inconsistências na documentação e falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Contudo, tais alegações não se sustentam diante do robusto conjunto probatório apresentado pelo autor.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao autor.
O contrato apresentado comprova a relação jurídica entre as partes, e a nota fiscal, ainda que emitida posteriormente, indica o valor inadimplido.
Ademais, o depoimento da testemunha Alvis Martins dos Santos Júnior confirmou a prestação dos serviços.
Além disso, cabe à Administração Pública o ônus de fiscalizar a execução dos contratos e manter registros das obras e serviços realizados.
A ausência de documentação de tais registros não podem ser imputada ao contratado de boa-fé.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que não são devidos.
O mero inadimplemento contratual, em regra, não enseja reparação por danos morais, especialmente em se tratando de relação entre pessoa jurídica e ente público. É pacífico o entendimento de que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral.
Para que se configure o dano moral indenizável, é necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, o que se verifica quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
No caso em tela, não obstante as dificuldades financeiras relatadas pelo autor, decorrentes do inadimplemento contratual por parte do Município, não restou comprovado nos autos que tais circunstâncias tenham ultrapassado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, inerentes às relações contratuais, especialmente no âmbito empresarial. É importante ressaltar que, embora o autor tenha mencionado a necessidade de vender seu caminhão e a existência de dívidas, não há evidências concretas de que tais fatos tenham resultado em situações vexatórias ou em abalo psíquico significativo.
Ademais, não foi demonstrado nexo causal direto entre o inadimplemento do Município e eventuais constrangimentos sofridos pelo autor.
Cumpre destacar que, apesar de haver menção à mudança de cidade do autor, não restou comprovado que tal mudança se deu exclusivamente em razão de constrangimento decorrente das dívidas.
A alteração de domicílio pode ser motivada por diversos fatores, não sendo possível, com base nas provas produzidas, atribuir essa decisão unicamente ao inadimplemento contratual do Município.
Portanto, não havendo comprovação de que o inadimplemento contratual tenha provocado lesão aos direitos da personalidade do autor, causando-lhe situação vexatória ou forte abalo psíquico que extrapole o mero dissabor, não há que se falar em danos morais indenizáveis no presente caso.
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial para condenar o MUNICÍPIO DE POTIRAGUÁ a pagar a OSMAR SILVA DE OLIVEIRA o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do vencimento da obrigação e juros de mora a partir da citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, devendo incidir unicamente taxa SELIC a partir de 01/2022 (EC n.º 113/2021), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. 2 – Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação para cada parte, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação em relação ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Em caso de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento. 5 – Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o necessário, arquivando-se com baixa.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
11/12/2024 13:08
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
14/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 06:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRAGUA em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:26
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 07:28
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 07:28
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRAGUA em 05/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 16:41
Decorrido prazo de JURACY SILVA VARGES em 22/05/2024 23:59.
-
08/06/2024 16:41
Decorrido prazo de LUANA SANTOS MELLO em 22/05/2024 23:59.
-
08/06/2024 16:41
Decorrido prazo de ROSANE CUNHA DE MATOS em 22/05/2024 23:59.
-
08/06/2024 16:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRAGUA em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:05
Juntada de Termo de audiência
-
08/05/2024 04:50
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
08/05/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
08/05/2024 04:50
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
08/05/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
08/05/2024 04:49
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
08/05/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:01
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 09:53
Juntada de intimação
-
25/04/2024 18:35
Expedição de despacho.
-
25/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 18:44
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 18:41
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
18/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 21:37
Decorrido prazo de ROSANE CUNHA DE MATOS em 15/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2021 17:44
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
26/09/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
-
26/09/2021 17:44
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
26/09/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
-
20/09/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 07:35
Expedição de citação.
-
12/07/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2017 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2017 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2017 15:36
Expedição de citação.
-
10/10/2017 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2017 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2017 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 11:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2017 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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