TJBA - 8002324-28.2016.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
27/06/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
07/06/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002324-28.2016.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Almir Rafael De Vasconcelos Advogado: Washington Andrade Do Espirito Santo (OAB:BA37689) Reu: Vieira Simoes Construcoes E Consultoria Ltda - Me Reu: Claudio Souza E Silva Advogado: Larissa Da Silva Carneiro (OAB:BA57689) Reu: Maria Jose Da Conceicao Reu: Qualitechno Construtora Ltda - Epp Advogado: Maria Isabela Almeida Slujalkovsky (OAB:BA54284) Reu: Tecnosol Construtora Ltda - Me Reu: Ricardo Morais Brito Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS 8002324-28.2016.8.05.0072 AUTOR: ALMIR RAFAEL DE VASCONCELOS REU: VIEIRA SIMOES CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME, CLAUDIO SOUZA E SILVA, MARIA JOSE DA CONCEICAO, QUALITECHNO CONSTRUTORA LTDA - EPP, TECNOSOL CONSTRUTORA LTDA - ME, RICARDO MORAIS BRITO DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a 2ª via como instrumento hábil para tanto.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 345/2020, autorizou que os Tribunais instituíssem as medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o tema é tratado por meio do Ato Normativo nº 07/2022, abrangendo todas as unidades judiciárias de 1º e 2º grau, incluindo os Juizados Especiais.
O acervo dessa unidade judiciária já foi totalmente digitalizado, sendo certo que o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) impõe que os sujeitos processuais adotem uma postura proativa no sentido de que se possa obter uma decisão de mérito justa e em tempo célere, sendo certo que a tramitação digital traz evidente vantagem ao jurisdicionado quanto ao enfrentamento da morosidade judicial.
Os arts. 3º e 4º do mencionado ato normativo contam com a seguinte redação: “Art. 3º A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. § 1º A opção da parte demandante em aderir ao “Juízo 100% Digital” será realizada por indicação em campo próprio no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto. § 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital. § 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo.” Assim, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem se optam pelo Juízo 100% Digital ou se a preferência é pelo formato convencional, observando-se as disposições acima colacionadas, com a advertência de que a ausência de manifestação importará em anuência quanto ao formato 100% Digital.
Sendo caso de aplicação do Juízo 100% Digital, aponha-se etiqueta nos autos identificando-se quanto a essa opção.
Após, retornem os autos conclusos em fila própria, observando-se o teor da última manifestação/requerimento/fase em que o processo se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
11/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
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12/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 23:02
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 22:13
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 21:18
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 05:47
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 13:11
Decorrido prazo de WASHINGTON ANDRADE DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:38
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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26/09/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
20/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2021 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 05:32
Decorrido prazo de WASHINGTON ANDRADE DO ESPIRITO SANTO em 18/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2020 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 16:48
Juntada de Termo de audiência
-
30/11/2017 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2017 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2017 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2017 12:16
Juntada de Certidão
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26/10/2017 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2017 02:19
Decorrido prazo de WASHINGTON ANDRADE DO ESPIRITO SANTO em 25/10/2017 23:59:59.
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25/10/2017 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2017 09:41
Juntada de Certidão
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20/10/2017 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2017 01:14
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2017.
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18/10/2017 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2017 10:13
Juntada de citação
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14/09/2017 16:21
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2017 01:09
Publicado Intimação em 23/03/2017.
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07/06/2017 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2017 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2017 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 00:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2016 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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