TJBA - 0523575-35.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/02/2025 15:09
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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06/02/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Erick Oliveira Santos em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Edyjoser Vinicius Batista dos Santos em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de NILTON NUNES BISPO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SOLANGE CARDOSO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JUCILENE DE SOUZA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA TOMASIO DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LENIJANE DOS SANTOS PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de IPC ROMULO DE OLIVEIRA MARTINS cadastro nº S em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de IPC DARLÃ DE ASSIS SILVA CAD em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SD PM JOÃO FELIPE PORTELA DE ANDRADE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de IPC ROMULO DE OLIVEIRA MARTINS 20.346.746-5 em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0523575-35.2018.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Lucas Dos Santos Sales Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Erick Oliveira Santos Terceiro Interessado: Edyjoser Vinicius Batista Dos Santos Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Nilton Nunes Bispo Terceiro Interessado: Fabio Santos De Oliveira Terceiro Interessado: Josefa Maria Ferreira Terceiro Interessado: Solange Cardoso Nascimento Terceiro Interessado: Julio Cesar Gomes Santos Terceiro Interessado: Jucilene De Souza Silva Terceiro Interessado: Maria Tomasio Dos Santos Terceiro Interessado: Lenijane Dos Santos Pereira Terceiro Interessado: Ipc Romulo De Oliveira Martins Cadastro Nº S Terceiro Interessado: Ipc Darlã De Assis Silva Cad Terceiro Interessado: Sd Pm João Felipe Portela De Andrade Terceiro Interessado: Ipc Romulo De Oliveira Martins 20.346.746-5 Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0523575-35.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: LUCAS DOS SANTOS SALES Advogado(s): RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RÉU PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CP).
PLEITO DE DESPRONÚNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - INVIABILIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM – ACOLHIMENTO PARCIAL – IRREGULARIDADE QUE PODE SER SANADA MEDIANTE RASURA DE DUAS PALAVRAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Lucas dos Santos Sales contra a decisão proferida pelo 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal. 2.
Denúncia: Narra a Exordial Acusatória que no dia 07 de abril de 2017, por volta das 15:00h, Elton Vinícius Bispo Freitas e Lucas dos Santos Sales, acompanhados de outros três indivíduos, deflagraram disparos de arma de fogo e mataram as vítimas Eric Oliveira Santos e Edyjoser Vinicius Batista Santos.
Segundo o apurado, ERIC – policial militar que atuava na Rondesp e estava à paisana, juntamente com EDYJOSER tinham almoçado no restaurante “Bar de Co”, localizado na Travessa Pio Duarte Mendes, bairro da Fazenda Grande do Retiro, nesta Capital, e estavam na via pública, Rua Melo Moraes Filho, quando os denunciados e demais indivíduos chegaram ao local, portando armas de fogo, imobilizaram as vítimas, e, ao perceberem que ERIC portava uma arma de fogo, realizaram os disparos que culminaram com a morte de ambos. 3.
Pleito de Impronúncia– Alegação de ausência de indícios de autoria.
Não acolhimento.
Decisão fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, respaldadas por provas periciais e testemunhais que apontam a participação do Recorrente no delito.
No caso, o Adolescente Infrator, apreendido em flagrante, admitiu a sua participação nos delitos em apuração, bem como apontou quem seriam seus comparsas, incluindo o Recorrente.
A versão do Menor encontra amparo nas demais provas coligidas aos autos, em especial, nos depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, que apesar de não terem presenciado o crime, ouviram os moradores locais que apontaram os Réus e outros indivíduos como autores do delito.
Ressalte-se que, em crimes desta espécie - homicídios praticados em área sob domínio de facção criminosa, no qual a autoria é imputada aos traficantes locais, impera a “Lei do Silêncio”, o que certamente impede que as testemunhas oculares se manifestem diretamente, pois acabariam sofrendo represálias.
Inclusive, tal realidade está destacada no relatório subscrito pelo Delegado de Polícia, acerca do local do crime.
Pronúncia mantida. 4.
Excesso de Linguagem- alegação de que o Magistrado a quo não se limitou a fazer um juízo de admissibilidade de provas sobre a materialidade e indícios de autoria, e terminou por fazer juízo de valor a respeito de questões que devem ser decididas pelos jurados.
Acolhimento parcial.
Da leitura da decisão de pronúncia, observa-se que o Juiz Sumariante utilizou expressões como “escancaradamente comprovadas as autorias e a materialidade” e “robusta prova testemunhal produzida” para justificar a admissão da acusação.
No entanto, salvo melhor entendimento, essas expressões podem ultrapassar os limites dessa fase processual e, potencialmente, influenciar o ânimo dos jurados.
Contudo, considerando que a rasura dos termos “ESCANCARADAMENTE” e “ROBUSTAS”, é suficiente para resguardar o princípio da imparcialidade e reforçar a neutralidade que deve guiar o julgamento popular, não há que se falar em anulação do decisum.
A mesma lógica, no entanto, não se aplica as outras expressões mencionadas pelo Recorrente, pois ao consignar que “as Defesas não trouxeram para os autos qualquer tipo de prova”, o Magistrado apenas refutou os argumentos defensivos da impronúncia, ao constatar que a tese não estava comprovada de plano.
E, quanto a afirmação de que “Acarajé responde a outro processo criminal nesta Vara”, o Juiz Singular assim procedeu em virtude da notícia, sem prova, de que o Acusado Elton Vinicius Bispo Freitas, vulgo ”Acarajé”, estava morto.
Diante desse contexto, acolhe-se parcialmente o pleito da defesa, para determinar que sejam riscadas da sentença de pronúncia apenas as palavras “escancaradamente” e “robusta.” RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0523575-35.2018.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, no qual figura como Recorrente, LUCAS DOS SANTOS SALES, e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE Desa.
ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A) -
13/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:08
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:19
Juntada de Petição de Documento_1
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11/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:55
Conhecido o recurso de LUCAS DOS SANTOS SALES (RECORRENTE) e provido em parte
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10/12/2024 17:39
Conhecido o recurso de LUCAS DOS SANTOS SALES (RECORRENTE) e provido em parte
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10/12/2024 17:36
Deliberado em sessão - julgado
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09/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:43
Incluído em pauta para 10/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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02/12/2024 10:24
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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14/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:14
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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05/11/2024 16:53
Solicitado dia de julgamento
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17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:38
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de 0523575_35.2018.8.05.0001 RESE IMPRONUNCIA EXCESSO DE LINGUAGEM IMPROVIMENTO
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02/09/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:52
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:38
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:20
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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21/08/2024 16:20
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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21/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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