TJBA - 8000600-35.2020.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000600-35.2020.8.05.0270 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Utinga Executado: Casas Freire.
Com Comercial De Eletrodomesticos Ltda Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902) Exequente: Silvia Helena Da Silva Varvalho Pereira Advogado: Leonardo Pereira Da Silva (OAB:BA65081) Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004) Advogado: Arsemio Possamai (OAB:BA27427) Executado: Ventisol Da Amazonia Industria De Aparelhos Eletricos Ltda Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000600-35.2020.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: SILVIA HELENA DA SILVA VARVALHO PEREIRA Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081), TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA (OAB:BA27004), ARSEMIO POSSAMAI (OAB:BA27427) REU: VENTISOL DA AMAZONIA INDUSTRIA DE APARELHOS ELETRICOS LTDA e outros Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA16902), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por SILVIA HELENA DA SILVA VARVALHO PEREIRA em face de CASAS FREIRE.
COM COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA e VENTISOL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, conforme narrado na inicial.
Alega que, no dia 30/11/2019, adquiriu um ar condicionado AGRATTO FIT 12000BTU 220V, no valor de 1.198,80 (-).
Aduz que, após cerca de cinco meses de uso, o ar condicionado apresentou vício, qual seja, não gelava, razão pela qual manteve contato com a primeira acionada, que, de sua vez, acionou o seguro.
Relata que, apesar de o celular ter sido encaminhado à assistência técnica, o problema não havia sido solucionado, persistindo a autora sem o ar condicionado.
Pleiteia a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos materiais, com a consequente restituição da importância de 1.198,80 (-), correspondente ao valor pago pelo aparelho, bem como indenização por danos morais.
Citadas, as acionadas apresentaram contestação. É o que importa circunstanciar.
Decido.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva “ad causam”, sob a alegação de que não faz parte da relação jurídica objeto desta ação.
Todavia, não encontra respaldo a tese defensiva.
Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada “in status assertionis”, ou seja, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Ré, sob o fundamento de que se trata de causa complexa que demandaria perícia técnica, haja vista que a controvérsia da presente ação pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já produzidos nos autos, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), sendo o órgão julgador o destinatário das provas.
Daí porque rejeita-se a preliminar aventada.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
No caso em tela, verifica-se que restou devidamente demonstrado nos autos que a parte autora adquiriu, no dia 30/11/2019, adquiriu um ar condicionado AGRATTO FIT 12000BTU 220V, no valor de 1.198,80 (ID. 84232621).
A controvérsia posta nos autos, portanto, repousa sobre a existência de eventual vício no produto e a responsabilidade de cada uma das rés.
Compulsando os autos, observo que a parte autora apresentou indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito, revelando-se suficiente a comprovação do envio do aparelho de ar condicionado à assistência técnica para fins de conserto a fim demonstrar a ocorrência do vício apontado na inicial.
Nesta senda, nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré demonstrar a ausência do vício apontado ou a culpa exclusiva do consumidor pelo surgimento do vício no produto, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo sido acostados quaisquer documentos nesse sentido.
A mera alegação defensiva de o aparelho foi instalado por terceiros, não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor, porquanto, estando em uma posição de superioridade, é cediço que possui elementos técnicos suficientes que poderiam eventualmente infirmar as alegações autorais, todavia, assim não procedeu, levando à conclusão de que são consistentes os fatos e elementos trazidos com a inicial.
Acerca do tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
APARELHO CELULAR.
DEFEITO NO BOTÃO DE ÍNICIO E TOUCH ID.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MAU USO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. [...] 8.
Em que pese a alegação de mau uso pela parte ré, tal fato não restou comprovado.
Com acerto a sentença concluiu: ?(...) A Requerida, no entanto, não produziu a prova, mesmo tendo o aparelho sido levado a uma assistência técnica autorizada, de modo que seria perfeitamente possível a elaboração de um laudo técnico de modo a comprovar suas alegações.
Vale consignar, ademais, que o aparelho apresentou o problema com apenas dois meses e 20 dias de uso (Num. 64363197 e Num. 64363198), não sendo razoável que um aparelho com tanta tecnologia, fabricado por uma das empresas mais conceituadas do mundo atual, com tão pouco tempo de utilização apresente problema no touch id e botão iniciar, como restou consignado na Ordem de Serviço?. 9.
Nesse passo, conforme determina o art. 18, § 1º, do CDC, o consumidor tem o direito de optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou à restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ao abatimento proporcional do preço.
Portanto, o aparelho de celular deve ser substituído, conforme determinado na sentença. (TJ-DF 07029547820208070010 DF 0702954-78.2020.8.07.0010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 20/09/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Nesta senda, o art. 18 do CDC prevê a responsabilidade do fornecedor pelo vício de qualidade ou quantidade do produto que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, bem como pelos vícios decorrentes de incongruências com as indicações anunciadas.
De acordo com o art. 18, parágrafo 1º do CDC, quando o produto apresenta vício, o fornecedor possui o prazo de 30 dias para reparo, sendo que após o decurso desse prazo sem resolução do problema, o consumidor pode exigir, alternativamente e a sua escolha, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento do preço.
Destarte, considerando que, após a aquisição, o produto da parte autora apresentou vício e embora ela tenha levado o bem para reparo, não houve solução do problema, cabível a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, §1º, do CDC, a ser suportada pelas rés solidariamente.
Quanto aos danos morais, entendo que estes restaram demonstrados, uma vez que o autor foi impedido de fazer uso pleno do aparelho celular fabricado e comercializado pelas corrés, ultrapassando os simples transtornos a que todos estão sujeitos na vida diária, notadamente por se tratar da privação da utilização de bem essencial Com efeito, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a parte ré para o campo do desrespeito para com o consumidor, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR solidariamente as rés a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, o valor pago pelo aparelho celular, pelo seguro e pela taxa de acionamento do seguro no importe de R$ 1.198,80 (-), com incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; b) CONDENAR solidariamente as rés ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 ( três mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo (art. 406 do CC).
Fica a ré autorizada a retirar o aparelho com vício junto à parte autora, sem custos para esta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido este prazo sem a retirada do produto, cessa a obrigação da parte autora de mantê-lo sob sua guarda.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Utinga, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 15:16
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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06/11/2024 13:30
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:14
Julgado procedente em parte o pedido
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15/03/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 12:39
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA.
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08/03/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 06:50
Decorrido prazo de ARSEMIO POSSAMAI em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 06:50
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 06:50
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 06:50
Decorrido prazo de VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 06:50
Decorrido prazo de TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 13:52
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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04/02/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 13:52
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
04/02/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 13:51
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
04/02/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 13:51
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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04/02/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 13:51
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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04/02/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA.
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02/02/2022 09:30
Audiência Conciliação cancelada para 11/05/2021 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA.
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02/02/2022 09:28
Expedição de citação.
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02/02/2022 09:28
Expedição de citação.
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02/02/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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29/12/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 23:32
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 19:33
Decorrido prazo de ARSEMIO POSSAMAI em 16/04/2021 23:59.
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03/05/2021 19:33
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA SILVA em 16/04/2021 23:59.
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03/05/2021 19:33
Decorrido prazo de TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA em 16/04/2021 23:59.
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09/04/2021 11:26
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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09/04/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 11:26
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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09/04/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 11:26
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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09/04/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 13:28
Expedição de citação.
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07/04/2021 13:28
Expedição de citação.
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07/04/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 11:39
Audiência Conciliação designada para 11/05/2021 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA.
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07/04/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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