TJBA - 8006769-44.2019.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/07/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 01:22
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 16:43
Deliberado em sessão - julgado
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04/06/2025 17:08
Incluído em pauta para 30/06/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/06/2025 11:30
Solicitado dia de julgamento
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16/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCOS DE CARVALHO MACIEL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Decorrido prazo de POLO LOGISTICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:32
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:03
Decorrido prazo de POLO LOGISTICA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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30/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:27
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/04/2025 23:05
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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17/04/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 16:33
Conhecido o recurso de MARCOS DE CARVALHO MACIEL - CPF: *65.***.*30-44 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 16:09
Conhecido o recurso de MARCOS DE CARVALHO MACIEL - CPF: *65.***.*30-44 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 15:48
Deliberado em sessão - julgado
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19/03/2025 17:15
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/03/2025 16:03
Solicitado dia de julgamento
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18/02/2025 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:32
Decorrido prazo de POLO LOGISTICA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de POLO LOGISTICA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8006769-44.2019.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Polo Logistica Ltda Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275-A) Advogado: Sandra Quesia De Souza Costa Porto (OAB:BA19872-A) Apelante: Marcos De Carvalho Maciel Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006769-44.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARCOS DE CARVALHO MACIEL Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A) APELADO: POLO LOGISTICA LTDA Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER (OAB:BA22275-A), SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO (OAB:BA19872-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARCOS DE CARVALHO MACIEL contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de reparação por danos morais nº 8006769-44.2019.8.05.0150, em que litiga com POLO LOGISTICA LTDA, julgou procedente a demanda.
A parte apelante formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, aduzindo não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. É o relatório.
Examinados.
Decido.
Trata o presente recurso acerca da análise da existência ou não dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pelo autor/apelante.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Desta forma, não pode o Estado eximir-se de tal dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que, por força da lei e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda-se a assistência.
O tema em análise está disposto nos artigos 98 a 102, do Código de Processo Civil, a seguir parcialmente transcritos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da análise detida dos autos, entende-se que o recorrente não demonstrou, de forma satisfatória, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Com efeito, infere-se dos contracheques acostados ao ID 73703213/73703217 dos autos, que o autor recebe remuneração líquida de R$5.371,36 (cinco mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), valores estes incompatíveis com o benefício da gratuidade vindicado.
A esse respeito, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Em atendimento ao disposto no art 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por força do artigo 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJ-MG - AI: 10000205963119002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo recorrente, fixando prazo de 5 (cinco) dias, para que promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.
P.I.C.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 2 -
19/12/2024 04:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS DE CARVALHO MACIEL - CPF: *65.***.*30-44 (APELANTE).
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26/11/2024 10:37
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:11
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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