TJBA - 8000475-78.2021.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:13
Baixa Definitiva
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24/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 02:40
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 08/03/2024 23:59.
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16/01/2025 02:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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16/01/2025 02:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/03/2024 23:59.
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16/01/2025 02:40
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 08/03/2024 23:59.
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30/08/2024 11:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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30/08/2024 11:09
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 14/06/2024 23:59.
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30/08/2024 11:09
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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30/08/2024 11:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/06/2024 23:59.
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30/08/2024 11:09
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 14/06/2024 23:59.
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30/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:09
Expedição de intimação.
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30/08/2024 09:09
Expedição de intimação.
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22/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 20:28
Expedição de intimação.
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17/05/2024 20:28
Expedição de intimação.
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19/02/2024 04:42
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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19/02/2024 04:42
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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19/02/2024 04:41
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 09:17
Expedição de intimação.
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07/02/2024 06:07
Recebidos os autos
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07/02/2024 06:07
Juntada de decisão
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07/02/2024 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000475-78.2021.8.05.0255 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Juliana Souza Pereira Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929-A) Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO N° 8000475-78.2021.8.05.0255 RECORRENTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: JULIANA SOUZA PEREIRA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR.
NARRATIVA LIMITADA A OFENSA NA ESFERA MORAL MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE ENERGIA.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL “IN RE IPSA”.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS MORAIS PARA OBSERVAR O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 1.705.314/RS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que o fornecimento de energia elétrica da sua residência, bem como o da cidade onde reside, foi interrompido por mais de 50 horas.
Irresignada, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da acionada ao pagamento de danos morais.
A Acionada, por sua vez, informa que a interrupção de energia se deu por conta das fortes chuvas que assolaram a região.
Complementa sua argumentação, afirmando que a suposta ausência de energia não seria apta causar relevante abalo emocional na parte autora.
O Juízo a quo, em sentença, entendendo que a parte acionante logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, julgou PROCEDENTE o pedido e condenou a demandada ao pagamento de danos morais.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Inicialmente, entendo que não há falar em complexidade da causa no presente caso.
Afinal, a pretensão resistida em juízo não está a depender de intrincada prova pericial para o seu deslinde, sendo necessária tão somente a produção dos documentos já juntados aos autos, pelo que rejeito a preliminar levantada.
De igual forma rejeito a preliminar trazida pelo recorrente de ausência de pretensão resistida, isso porque o esgotamento da via administrativa não é requisito para propositura desta demanda judicial.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001727-60.2018.8.05.0243; 8005582-47.2018.8.05.0243, 8003124-57.2018.8.05.0243.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
A presente ação traz matéria recorrente no âmbito dos Juizados Especiais da Bahia, qual seja a alegação genérica de que o consumidor foi atingido por blackout de energia ocorrido na região em que reside.
Pois bem.
Ainda que o apagão tenha de fato ocorrido, o âmago da discussão é determinar se isto, por si só, causou os danos morais alegados.
Data venia, a irresignação da parte recorrente merece acolhimento, com espeque no recente entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1705314/RS.
Ainda que tenha havido a descontinuidade do serviço e o dissabor vivenciado pela consumidora, é necessário analisar, no caso concreto, existência de fato extraordinário, “plus”, que demonstre ofensa à sua esfera moral.
Ao se compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil da Acionada pelos danos alegados.
Com efeito, a narrativa autoral circunscreve-se a apontar a ausência de energia elétrica em seu imóvel, somada, eventualmente, a alegações genéricas de perda de alimentos refrigerados ou impossibilidade de utilização de eletrodomésticos no período, não sendo demonstrado nenhum outro fato convincente ao deferimento do seu pleito, decorrente da descontinuidade do serviço público.
Destarte, na hipótese em concreto, as alegações da parte acionante de que houve má prestação do serviço, são desprovidas de verossimilhança, inexistindo provas a demonstrar se houve abalo emocional em decorrência do ocorrido.
No plano probatório, cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal modificou o seu posicionamento sobre demandas em que se discute a suspensão do serviço de energia, entendendo ser indispensável que a parte autora junte, pelo menos, a fatura relativa ao mês do suposto apagão, para comprovar o nexo de causal entre o fato e o dano, além de elementos probatórios que convençam a ocorrência do dano extrapatrimonial alegado, que nem sequer foram trazidos aos autos.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, especialmente para que se averiguasse a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Conforme entendimento esposado no RESP nº 1705314/RS, a narrativa limitada a ausência de energia, sem demonstração de nenhum outro fato extraordinário, não possui o condão de causar impacto no patrimônio imaterial do usuário do serviço público.
Reproduz-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Na hipótese dos autos, a pretensão autoral ancora-se somente nos supostos transtornos ocasionados pela descontinuidade do serviço, sem ter sido relatado qualquer fato adicional (plus) que pudesse demonstrar a violação de direito da personalidade que ensejasse profundo abalo moral.
Não obstante tal posicionamento do STJ ser recente, sua aplicação começa a ser adotada por nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
SÃO FRANCISCO DE ASSIS.
OUTUBRO DE 2014.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA, NO CASO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1.
Não se olvida que a responsabilidade da ré, enquanto concessionária de serviço público, é regida pelo art. 37, § 6º, da CF/88.
Todavia, o fato de se tratar de atividade regida pelo regime da responsabilidade objetiva apenas afasta a necessidade da demonstração da culpa.
A existência de nexo causal, porém, continua a ser exigida.
Havendo a caracterização de força maior rompe-se o nexo de causalidade e, conseqüentemente, exclui a responsabilidade civil pelos danos causados. 2.
Por outro lado, o prazo utilizado pela demandada para restabelecimento do serviço (cinco dias) não se mostrou excessivo, dentro das particularidades do caso, o que afasta a pretensão indenizatória.
Precedente recente do STJ (REsp. 1.705.314, DJE 02/03/2018). 3.
Penalidade por litigância de má-fé fixada na sentença, contudo, mantida, tendo em vista a inequívoca alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).
Conduta reprovável que merece reprimenda por si só, inclusive pela circunstância de haver recurso contra a sentença no ponto, procedendo de modo... temerário (CPC, art. 80, V). 7.
Caso em que foram diversas as demandas em que os mesmos procuradores fizeram uso dos mesmos números de protocolo como se decorrentes de reclamações dos autores de cada demanda, o que se pode constatar pelo julgamento de casos idênticos nas sessões de julgamento desse Colegiado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-86 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) Direito do Consumidor.
Demanda indenizatória.
Interrupção dos serviços de energia elétrica.
Autora que reside com a mãe, titular da conta de energia, que é usuária do serviço.
Consumidora por equiparação.
Art. 2º, parágrafo único do CDC.
Cerceamento de defesa não configurado.
Inexistência de controvérsia quanto à condição de usuária e quanto à interrupção do serviço, alegando a ré que teria ocorrido avaria no sistema de distribuição de energia elétrica que excluiria a responsabilidade do fornecedor.
Interrupção do serviço por vinte e quatro horas.
Dano moral não configurado.
Ausência de alegação de qualquer situação que demonstre que a interrupção tenha ultrapassado os aborrecimentos do dia a dia, ou que tenha violado os direitos de personalidade da autora.
A breve interrupção do fornecimento de energia elétrica é incapaz de operar o alegado abalo.
Enunciado nº 193 da Súmula do TJERJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00010027620178190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 30/05/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, a parte Autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que sofreu danos em razão do “apagão”, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, filiando-nos ao posicionamento esposado no RESP nº 1705314/RS, entendemos ser imperiosa a exclusão da condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, no caso em concreto.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
04/12/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/12/2023 09:56
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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02/12/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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02/12/2023 09:56
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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02/12/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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24/11/2023 12:35
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 14:58
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 22/08/2023 23:59.
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07/09/2023 14:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
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07/09/2023 14:58
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 22/08/2023 23:59.
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07/09/2023 02:13
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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07/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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07/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 02:11
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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07/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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28/08/2023 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2023 14:40
Expedição de intimação.
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09/08/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
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30/03/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 22:27
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 18:18
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 25/01/2023 23:59.
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09/01/2023 21:55
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 21:54
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 21:54
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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13/12/2022 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 09:50
Expedição de citação.
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01/12/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 09:50
Expedição de intimação.
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01/12/2022 09:50
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 16:20
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2022 16:19
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2022 16:18
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 12/07/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
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11/07/2022 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2022 17:07
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2022 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2022 06:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 07:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/06/2022 23:59.
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17/06/2022 08:47
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 08/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:35
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 08/06/2022 23:59.
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02/06/2022 06:25
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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02/06/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 06:25
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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02/06/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 11:53
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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01/06/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 14:06
Expedição de citação.
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30/05/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 14:06
Expedição de intimação.
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30/05/2022 13:59
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 12/07/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
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03/01/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 19:12
Conclusos para despacho
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23/09/2021 19:11
Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
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23/09/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 11:02
Audiência Conciliação designada para 24/09/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
-
25/08/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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