TJBA - 8002408-45.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:56
Baixa Definitiva
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20/03/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:22
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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12/03/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 15:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/02/2024 01:45
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 12/02/2024 23:59.
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25/02/2024 01:45
Decorrido prazo de CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA em 12/02/2024 23:59.
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22/02/2024 21:41
Publicado Citação em 22/01/2024.
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22/02/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/02/2024 21:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/02/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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25/01/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:00
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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24/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2023 13:52
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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30/12/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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28/12/2023 22:16
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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28/12/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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22/12/2023 17:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002408-45.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Reu: Crefisa Sa Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Autor: Natalia Mendes De Oliveira Advogado: Cleo Henrique Carvalho Dourado Ferreira (OAB:BA53550) Autor: D.
M.
D.
S.
Advogado: Cleo Henrique Carvalho Dourado Ferreira (OAB:BA53550) Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE à autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar vínculo existente com o titular do comprovante acostado sob ID 420348960, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, verifico que o valor da causa não se encontra de acordo com o disposto no art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, desse modo, INTIME-SE a parte autora para, através de seu advogado regularmente constituído, no mesmo prazo, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa fazendo constar corretamente o valor do proveito econômico que pretende obter com a demanda indicando a quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos formulados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inciso V, 321, parágrafo único e 330, inciso IV, todos do Código de processo Civil.
Tendo a parte autora cumprido o quanto determinado, volte-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente Despacho FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO.
Lapão/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de -
06/12/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 09:15
Expedição de intimação.
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16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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