TJBA - 8000131-45.2015.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:45
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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13/12/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 04:09
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 03:19
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ SENTENÇA 8000131-45.2015.8.05.0114 Despejo Jurisdição: Itacaré Autor: Suely Belota Tapajos Advogado: Vanessa Marques Da Cunha (OAB:DF33429) Advogado: Samuel Correia De Sousa (OAB:DF42423) Reu: G.
De S.
Lima - Me Advogado: Vladimir Santana Dos Reis (OAB:BA46376) Advogado: Abel Santana Dos Reis (OAB:BA15454) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: DESPEJO n. 8000131-45.2015.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS Advogado(s): VANESSA MARQUES DA CUNHA (OAB:DF33429), SAMUEL CORREIA DE SOUSA (OAB:DF42423) REU: GISELE DE SOUSA LIMA ANDRADE e outros Advogado(s): VLADIMIR SANTANA DOS REIS (OAB:BA46376), ABEL SANTANA DOS REIS registrado(a) civilmente como ABEL SANTANA DOS REIS (OAB:BA15454) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E COBRANÇA DOS ALUGUEIS E IPTU EM ATRASO proposta por SUELY BELOTA TAPAJOS em face de G.
DE S.
LIMA - ME.
Em 11 de junho de 2015, ao ID. 267261, foi concedida liminar: "(...) Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que a requerida desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório.
Fica condicionada a efetividade da medida à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel na forma do art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91.
Prestada a caução, expeça-se mandado de intimação e citação da requerida para contestar a ação no prazo de 15 dias, com as advertência do art. 285 do CPC" (sic).
Ao ID. 322234 foi juntado pela parte autora comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.100,00.
Ao ID. 2751889 foi determinada a emenda da inicial.
Ao ID. 2791174 foi apresentada emenda à inicial para retificação do polo passivo, para constar a empresa locatária.
Em 6 de dezembro de 2016, ao ID. 4201128, foi certificada a citação por hora certa: "...PROCEDI A CITAÇÃO POR HORA CERTA, da Executada G.
DE S.
LIMA, CNPJ nº. 08.***.***/0001-00, com fulcro nos artigos 252, caput e 253, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do CPC/2015, através da pessoa do senhor 'Tatai', dono da TC Materiais de Construção, ao lado da Igreja Messiânica, o qual declarou ser amigo e vizinho (Igreja Messiânica) da Representante da Executada e de seu Marido Marlon.
O Sr. 'Tatai', amigo e vizinho dos representantes da Executada, acima mencionado recebeu a contrafé, pois no endereço constante do mandado ninguém quis receber a contrafé, alegando que não mais os vê e que o comércio que funciona no imóvel objeto do litígio, encontra-se fechado há muito tempo...".
Ao ID. 4365832 consta o seguinte (petição no Agravo de Instrumento): "Na Cláusula Quinta referente aos encargos é sabido que as despesas devem ser pagas, mas de acordo com o imóvel objeto da locação, a agravada quer cobrar IPTU de todo seu imóvel, que tem área construída 254,60 m², em que funcionava uma pousada, sendo que o imóvel locado é de aproximadamente 25 m², ou seja, 10 % do total de obra construída".
A contestação foi apresentada ao ID. 4605085, em 27 de janeiro de 2017.
A parte ré informou que "que o aluguel de abril de 2015 foi pago, embora com atraso devido à dificil situação financeira da empresa devido à baixa temporada" (grifou-se); que "a autora foi aos escritórios da COELBA e EMBASA e mudou a titularidade das contas de energia e água, cancelando também o fornecimento de água e energia do imóvel, isso desde o meado do mês de dezembro de 2016, a requerida mesmo na posse do imóvel encontra-se sem água e energia (comprovantes em anexo), numa época de alta estação, numa cidade turística como Itacaré, em que os pequenos empresários conseguem ter uma melhor condição de trabalho"; que "a requerida foi obrigada a locar outro imóvel no valor de 12 mil reais para não perder o verão que lhe proporciona nos 3 meses uma renda de 80 mil reais"; que "a representante da empresa tem uma criança de menos de um ano, precisa manter o negócio para não ter problemas financeiros e comprometer a sua própria sobrevivência e da sua família".
Argumentou que estarem comprovados "os pagamentos dos aluguéis de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2015, apesar de alguns aluguéis estarem em atraso todos estão devidamente quitados" (grifou-se).
Por fim, alegou que "as atitudes fraudulentas e ilegais da autora, ocasionaram prejuízo de grande monta à requerida que ficou sem funcionamento durante muito tempo, pois sem água e energia não pode funcionar, fato ocorrido no período de maior faturamento da empresa, qual seja a alta estação na cidade".
Em 2 de março de 2017, foi proferido despacho ao ID. 4955239: "DIGAM AS PARTES NO PRAZO DE 10 DIAS SOBRE A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL TENDO EM VISTA O TERMO FINAL DO PRAZO DO CONTRATO E LOCAÇÃO.
SALIENTE-SE QUE, DE QUALQUER FORMA, QUE AS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ NO QUE SE REFERE ÀS DIMENSÕES DO IMÓVEL DEPENDEM DE PROVA, POIS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO HÁ REFERÊNCIA DA METRAGEM DO IMÓVEL LOCADO.
APÓS, VENHAM CONCLUSOS".
Ao ID. 5072988, em 13 de março de 2017, a parte autora apresentou manifestação: "...além dos atrasos referidos na inicial, deixou de adimplir os aluguéis apartir do mês de junho/2015. 3.
Deferido o pedido liminar de despejo, bem como devidamente caucionado o juízo, a empresa requerida foi citada e o respectivo mandado foi juntado em 06/12/2016, para que desocupasse o imóvel no prazo de 15 dias úteis, o que se daria em 27/01/2017, considerando o recesso forense. 4.
Ocorre que, até a presente data, apesar de não estar mais em funcionamento no endereço objeto do despejo, a empresa Requerida não retirou os pertences do imóvel, bem como não promoveu a devolução das chaves à Requerente, além de não pagar os aluguéis e encargos em atraso".
A parte ré, em 14 de março de 2017, ao ID. 5082932, anunciou a entrega das chaves, "assim cumprindo a desocupação voluntária do imóvel".
Manifestou-se, ainda, da seguinte forma: "Ao mesmo tempo comprova nos próprios autos através das fotos do imóvel e do próprio contrato, que em sua cláusula primeira – DO OBJETO – o aluguel se refere a um salão comercial no térreo da pousada RUELIA AFFINS, na Rua Pedro Longo, 320 Bairro Pituba, para fins comerciais, que é 10% do total do imóvel, ou seja, não pode a parte pagar por todo o IPTU".
Em 16 de março de 2017, ao ID. 5119525, foi certificado o seguinte: "foi entregue em Cartório 02 (duas), chaves do imóvel em questão pelo esposo da parte ré, Marlon de Andrade.
O referido é verdade dou; fé.
Ao ID. 5753267, em 4 de maio de 2017, foi proferido o seguinte despacho: "(...) Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
Considerando a desocupação voluntária do bem e a alegação superveniente do inadimplemento de aluguéis, além do IPTU alegado na petição inicial, intime-se a parte ré para que diga sobre as referidas alegações.
Após venham conclusos para sentença".
Apesar de intimada, a parte ré não se manifestou.
Ao ID. 7825429, em 11 de setembro de 2017, a parte autora pediu ressarcimento pelos custos suportados com conserto do imóvel, pedido esse que não constou da petição inicial: "Conforme orçamento anexo, para substituir o material quebrado, a Requerente teria um gasto no valor de R$ 1.670,00 (mil seiscentos e setenta reais), referente à compra do material, mais R$ 3.435,00 (três mil, quatrocentos e trinta e cincoreais) de mão de obra, conforme orçamento também anexo. 6.
Assim, além do pagamento dos alugueis, IPTU e taxas de água em atraso, conforme demonstrado nos cálculos apresentados em 13/03/17 (id 5072992)1,a Requerida deve, em razão de obrigação contratual descumprida, ressarcir à Requerente dos custos suportados para conserto do imóvel. 7.
Desta feita, tem-se que é devido pela Requerida, o valor total de R$37.200,89 (trinta e sete mil, duzentos reais e oitenta e nove centavos)".
Ao ID. 104393450, em 13 de maio de 2021, foi proferido o seguinte despacho: "(...) Tendo em vista o decurso de longo período desde o último andamento no presente processo e com base nos princípios da celeridade e cooperação processual, intime-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para informar, no prazo de 10 dias, a situação atual e o interesse no prosseguimento do feito".
Apesar de intimadas as partes, somente a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento do feito (ID. 109289733).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, reputo que o processo COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ato contínuo, cabe analisar o petitório juntado pela parte autora ao ID. 7825429 em 11 de setembro de 2017, por meio do qual pleiteia o ressarcimento pelos custos suportados com conserto do imóvel, pedido esse que não constou da petição inicial.
Nesse contexto, destaca-se o despacho proferido ao ID. 5753267: "(...) Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
Considerando a desocupação voluntária do bem e a alegação superveniente do inadimplemento de aluguéis, além do IPTU alegado na petição inicial, intime-se a parte ré para que diga sobre as referidas alegações.
Após venham conclusos para sentença" (grifou-se).
Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, o autor poderá: "I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar".
Conclui-se que, após saneamento do feito, é vedado ao requerente aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir.
Tendo em vista que já havia sido ultrapassada a fase de saneamento do processo, pois ao ID. 5753267 foi anunciado o julgamento da demanda, era defeso à parte autora aditar o pedido.
Ademais, ainda que se entenda que a fase de saneamento do processo não havido sido ultrapassada, já havia sido realizada a citação da ré, pelo que era necessário o consentimento da requerida para o aditamento, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação da demandada no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
De toda sorte, por ausência de previsão expressa no art. 62, I, da Lei 8.245/91, não seria possível cumular o referido pedido em sede de ação de despejo, de rito especial e de objeto estreito, incompatível com a dilação probatória necessária para o deslinde de um pedido de ressarcimento por danos em imóvel.
Portanto, INDEFIRO o aditamento proposto ao ID. 7825429, devendo a parte interessada propor nova ação quanto a esse ponto.
Passo à análise das PRELIMINARES.
Da preliminar de carência de ação de despejo por denúncia vazia: deve ser afastada, tendo em vista que, na verdade, foi proposta ação de despejo por falta de pagamento, não havendo que se falar na carência da ação.
Passo à análise do MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em determinar se a locatária deve arcar com a integralidade dos débitos referentes ao IPTU do imóvel.
Por outro lado, mostram-se incontroversos os seguintes pontos: a) que a locatária não estava efetuando tempestivamente os pagamentos dos aluguéis, descumprindo com sua obrigação contratual; b) que, ao tempo da distribuição do feito, estava em aberto o aluguel com vencimento em abril de 2015; c) que os débitos referentes ao IPTU do imóvel estavam em aberto; d) que os aluguéis devidos a partir do mês de junho de 2015 não foram pagos e e) que a desocupação do imóvel ocorreu em março de 2017.
De início, quanto aos pedidos de despejo e de rescisão da locação, houve reconhecimento da procedência dos pedidos pela parte ré, uma vez que, somente depois de citada, intimada a respeito da liminar deferida e de ter apresentado contestação, desocupou o imóvel voluntariamente em março de 2017 (ID. 5082932).
Ressalte-se que, mesmo que este Juízo entendesse pela perda do objeto quanto ao despejo, a parte demandada ainda responderia pelas depesas processuais e honorários advocatícios, por força da aplicação do princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC).
Quanto ao pedido de cobrança, da análise dos documentos juntados pela parte ré, observa-se que os últimos 2 (dois) pagamentos foram realizados nos meses de maio e julho de 2015 (ID. 4605130 - Págs. 4 e 5), referentes aos aluguéis devidos pelos meses de abril e maio de 2015, respectivamente.
Assim sendo, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), devendo pagar os aluguéis devidos a partir do mês de junho de 2015 até o mês de março de 2017, quando ocorreu a desocupação do imóvel.
Em relação às faturas do serviço de água referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, a parte ré não demonstrou seu pagamento.
A parte autora,
por outro lado, demonstrou a quitação desses débitos (ID. 5072995), cumprindo com o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), pelo que tais valores devem ser restituídos à locadora.
Por fim, quanto aos débitos referentes ao IPTU do imóvel, é importante considerar a "cláusula primeira" do contrato de aluguel: "CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto a locação do imóvel descrito por Salão comercial térreo da Pousada Ruelia Affinis, Rua Pedro longo, 320 Bairro Pituba - Itacará - BA para fins COMERCIAIS" (ID. 218988).
Logo, conclui-se que somente foi alugada parte do imóvel.
Por outro lado, não há previsão expressa no contrato de que a locatária deveria responder pela totalidade do tributo incidente sobre o imóvel inteiro.
O contrato deve ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), vigentes em nosso ordenamento jurídico.
Assim sendo, não é devido pela parte ré o pagamento da integralidade dos débitos de IPTU, devendo responder na medida de sua responsabilidade, somente em relação à parte do imóvel efetivamente alugada.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA pela parte ré dos pedidos de despejo e de rescisão da locação e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de cobrança, para condenar a parte ré ao pagamento: a) dos aluguéis vencidos a partir do mês de junho de 2015 até o mês de março de 2017, quando ocorreu a desocupação do imóvel, acrescidos de multa moratória contratual de 2%, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento; b) do valor das faturas do serviço de água com vencimento nos meses de novembro e dezembro de 2016, com correção monetária pelo INPC desde o vencimento; e c) dos débitos de IPTU relativos ao prazo de vigência do contrato, proporcionalmente à área da parte alugada (Salão comercial térreo da Pousada Ruelia Affinis), com correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), para os débitos que estavam em aberto quando da distribuição do feito, e a partir do vencimento, para os débitos vencidos durante a tramitação do processo.
Com isso, dou por EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
REJEITO o requerimento da parte demandada de condenação da parte demandante por litigância de má-fé.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, a parte ré responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, conforme dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC.
Logo, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, ambos do CPC.
Entretanto, com fundamento no art. 98 do CPC, estando satisfeitos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade requerida em contestação.
Por consequência, ficam as despesas processuais e os honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso.
Desde logo, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Depois de ocorrido o trânsito em julgado, libere-se o valor da caução em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
06/12/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 20:34
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2023 20:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/07/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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04/06/2021 04:57
Decorrido prazo de VLADIMIR SANTANA DOS REIS em 02/06/2021 23:59.
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04/06/2021 04:57
Decorrido prazo de ABEL SANTANA DOS REIS em 02/06/2021 23:59.
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04/06/2021 04:57
Decorrido prazo de SAMUEL CORREIA DE SOUSA em 02/06/2021 23:59.
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02/06/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 05:56
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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23/05/2021 05:56
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 10:34
Conclusos para julgamento
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11/09/2017 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 01:36
Decorrido prazo de ABEL SANTANA DOS REIS em 23/05/2017 23:59:59.
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25/05/2017 01:36
Decorrido prazo de VLADIMIR SANTANA DOS REIS em 23/05/2017 23:59:59.
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16/05/2017 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2017.
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16/05/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2017 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2017 09:27
Juntada de decisão
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17/04/2017 13:37
Conclusos para despacho
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17/04/2017 13:35
Juntada de Certidão
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14/04/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2017 14:04
Conclusos para despacho
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23/03/2017 13:52
Decorrido prazo de ABEL SANTANA DOS REIS em 20/03/2017 23:59:59.
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23/03/2017 13:42
Decorrido prazo de VLADIMIR SANTANA DOS REIS em 20/03/2017 23:59:59.
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23/03/2017 13:41
Decorrido prazo de SAMUEL CORREIA DE SOUSA em 22/03/2017 23:59:59.
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23/03/2017 13:41
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA CUNHA em 22/03/2017 23:59:59.
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20/03/2017 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2017 11:17
Juntada de Certidão
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14/03/2017 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2017 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2017.
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08/03/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2017 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2017 02:15
Decorrido prazo de G. DE S. LIMA - ME em 27/01/2017 23:59:59.
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27/01/2017 13:34
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2017 11:38
Conclusos para despacho
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21/12/2016 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2016 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2016 14:06
Juntada de Certidão
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01/12/2016 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2016 12:27
Expedição de citação.
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19/10/2016 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2016 14:02
Conclusos para despacho
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09/07/2016 05:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2016 10:08
Expedição de intimação.
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05/07/2016 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2016 11:10
Conclusos para despacho
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16/05/2016 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2016 00:55
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA CUNHA em 21/03/2016 23:59:59.
-
07/03/2016 14:34
Expedição de intimação.
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01/03/2016 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2015 09:07
Conclusos para despacho
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23/09/2015 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2015 12:00
Expedição de citação.
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15/07/2015 00:10
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA CUNHA em 13/07/2015 23:59:59.
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30/06/2015 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2015 15:40
Expedição de intimação.
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11/06/2015 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2015 10:06
Conclusos para decisão
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28/05/2015 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
08/10/2024
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