TJBA - 0501716-55.2018.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:10
Baixa Definitiva
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08/03/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de AURELIO DE JESUS ROCHA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2024 23:59.
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30/12/2023 16:19
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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30/12/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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10/12/2023 02:12
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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10/12/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0501716-55.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Aurelio De Jesus Rocha Advogado: Gilton Carlos Dos Santos Bomfim (OAB:BA36680) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio Costa De Miranda Santos (OAB:BA34460) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534) Advogado: Jaqueline Santos De Souza (OAB:BA42039) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501716-55.2018.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: AURELIO DE JESUS ROCHA Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA36680) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO COSTA DE MIRANDA SANTOS (OAB:BA34460), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), JAQUELINE SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como JAQUELINE SANTOS DE SOUZA (OAB:BA42039), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA AURELIO DE JESUS ROCHA ajuizou a presente Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S.A, aduzindo, em síntese, que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por um débito no valor de R$ 5.035,67 (cinco mil e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), referente a faturas de cartão de crédito.
Alega que nunca solicitou o serviço.
Pretende a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Postulou a inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade.
Deferida a inversão do ônus da prova, bem como concedida a tutela de urgência, para determinar que o acionado promovesse a baixa do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa ID 239725297.
Audiência de conciliação infrutífera ID 239725308 O acionado apresentou contestação e documentos que a instrui, na qual insurgiu-se à pretensão autoral, alegando, em suma, que as partes celebram a contratação do serviço em total consonância com as normas legais e regulamentares, sendo válida e eficaz.
Argumentou sobre a inexistência de ato ilícito, nexo de causalidade e de abalos de esfera extrapatrimonial capazes de gerar o dever de indenizar.
Invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ, para afastar indenização por danos morais, tendo em vista a preexistência de anotações.
Subsidiariamente, em caso de procedência da ação, requereu a fixação do quantum indenizatório por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em réplica, a parte autora impugnou a contestação, ratificando as pretensões inicialmente formuladas.
O banco acionado requereu a produção de prova documental, e colacionou aos autos cópia do contrato de cartão de crédito e das respectivas faturas ID 239725976 e 239725977.
Intimada a parte autora acerca dos documentos colacionados aos autos pelo acionado, manifestou-se postulando o julgamento antecipado da lide (id 393789892 e 404263041).
No mesmo sentido, manifestação da parte acionada pelo desinteresse na produção de outras provas ID 396574074.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Julgo antecipadamente o feito, na forma postulada pelas partes e nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda será analisada com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é típica de consumo, propiciando, ao autor/consumidor, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Com efeito, aduz a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes por um débito referente a faturas de cartão de crédito, o qual nega que tenha solicitado e realizado compras, situação que lhe provocou danos de esfera extrapatrimonial, do que pretende ser indenizada, bem como postulou a declaração de inexistência do débito.
Em contrapartida, sustenta a parte demandada que a autora contratou o serviço de cartão de crédito e ficou inadimplente no pagamento da fatura.
Em análise ao conjunto probatório adunado aos autos verifica-se não assistir razão ao autor.
O acionado carreou aos autos Proposta de Emissão de Cartão, devidamente assinado pelo autor, bem como as faturas do cartão de crédito.
Dessa forma, em que pese a inversão do ônus da prova, verifica-se que os elementos acostados descaracterizam a verossimilhança da tese autoral de que desconhece a origem do débito objeto da lide.
Nesse ínterim, entendo que o demandado se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando suas alegações postas em defesa, de modo que resta afastada a presunção de veracidade das alegações trazidas pela parte autora em sua peça inicial.
Ademais, intimada para manifestar-se acerca da documentação apresentada pelo banco, o autor quedou-se silente.
Nesse diapasão, colaciona-se decisão da Primeira Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo ao presente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEFESA QUE ACOMPANHA FATURAS COM UTILIZAÇÃO E PAGAMENTOS.
ORIGEM DO DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADOS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
COBRANÇA QUE REVELA-SE COMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposta dívida no valor total de R$360,19(-), que afirma desconhecer, realizada com a requerida.
Assevera que o débito é indevido, uma vez que nunca firmou vínculo com a parte acionada. 2.
A ré afirma que a acionante contratou serviço de cartão de crédito, razão pela qual fora emitida cobranças em nome da parte autora, porém, a requerente deixou de efetuar o pagamento, ocasionando a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Colaciona aos autos vasto acervo probatório (evento 91), em especial faturas emitidas em nome da parte autora, com vasto histórico de utilização e registros de pagamentos efetuados, porém, após dado momento, inadimplência.
Tal hipótese não se coaduna com eventual prática de terceiro falsário. 4.
Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado.
Deveria a autora comprovar a quitação integral das faturas do serviço de cartão de crédito contratado, não se desincumbindo do ônus probatório legalmente imposto pelo art. 373, I do CPC.5.
Assim, demonstrada a efetiva contratação do serviço e posterior inadimplência, devidamente comprovada nos autos, não há que se falar em restrição creditícia indevida, revelando-se o procedimento como exercício regular de direito do credor.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Número do Processo: 0138903-94.2023.8.05.0001 Data de Publicação: 20/11/2023 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA Classe: Recurso Inominado Demonstrado, portanto, que agiu o acionado de forma lícita ao inscrever o nome do autor nos órgãos restritivos ao crédito, diante do inadimplemento contratual.
Assim, não merecem amparos os pedidos autorais, já que o negócio jurídico foi pactuado de maneira lícita e regular, com amparo legal, o que evidencia a licitude da conduta da parte requerida.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando-se a tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 04 de dezembro de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
05/12/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 04:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 04/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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18/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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26/09/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 18:30
Decorrido prazo de JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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11/09/2023 18:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 17/08/2023 23:59.
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11/09/2023 18:30
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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11/09/2023 18:30
Decorrido prazo de GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM em 17/08/2023 23:59.
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11/09/2023 18:30
Decorrido prazo de FABIO COSTA DE MIRANDA SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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11/09/2023 18:30
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 17/08/2023 23:59.
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11/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:00
Decorrido prazo de JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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04/09/2023 18:00
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 10/07/2023 23:59.
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22/08/2023 17:54
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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22/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 17:53
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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22/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 17:52
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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22/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 17:51
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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22/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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16/08/2023 06:30
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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16/08/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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16/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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09/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 04:41
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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31/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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14/07/2023 02:49
Decorrido prazo de FABIO COSTA DE MIRANDA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 22:08
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 21:33
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 17:27
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 06:56
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 16:18
Decorrido prazo de JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA em 05/10/2022 23:59.
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19/10/2022 12:45
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 05/10/2022 23:59.
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17/10/2022 14:21
Decorrido prazo de GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM em 05/10/2022 23:59.
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16/10/2022 13:09
Decorrido prazo de GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM em 05/10/2022 23:59.
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15/10/2022 22:10
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DE SOUZA em 05/10/2022 23:59.
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15/10/2022 22:04
Decorrido prazo de JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA em 05/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:59
Decorrido prazo de FABIO COSTA DE MIRANDA SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:45
Decorrido prazo de FABIO COSTA DE MIRANDA SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:26
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DE SOUZA em 05/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:55
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:54
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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05/10/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 08:23
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
05/10/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 04:49
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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05/10/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 04:25
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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05/10/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 03:36
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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05/10/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 12:44
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
04/10/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 12:43
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
04/10/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 05:16
Publicado Citação em 27/09/2022.
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04/10/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 04:41
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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04/10/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 04:40
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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04/10/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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28/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2022 00:00
Mero expediente
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02/07/2021 00:00
Petição
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28/06/2021 00:00
Petição
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17/06/2021 00:00
Petição
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11/06/2021 00:00
Publicação
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09/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/11/2019 00:00
Concluso para Sentença
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24/02/2019 00:00
Petição
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20/01/2019 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Petição
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09/10/2018 00:00
Petição
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09/10/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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09/10/2018 00:00
Documento
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24/09/2018 00:00
Documento
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20/09/2018 00:00
Publicação
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19/09/2018 00:00
Documento
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18/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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18/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2018 00:00
Publicação
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03/09/2018 00:00
Antecipação de Tutela
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03/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2018 00:00
Audiência Designada
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16/07/2018 00:00
Expedição de documento
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16/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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