TJBA - 8005904-94.2021.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 19:56
Expedição de despacho.
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23/01/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
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30/05/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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23/05/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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08/12/2023 03:42
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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08/12/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 8005904-94.2021.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Estado Da Bahia Executado: A S Nunes Dos Santos - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8005904-94.2021.8.05.0103 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: A S NUNES DOS SANTOS - ME Vistos, etc.
CITE-SE a parte executada, para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos indicados na CDA, assim como, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (artigo 8º, Lei n. 6.830/80).
INFORME-SE à parte executada sobre os seguintes pontos: a) em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, poderá: “I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.” (artigo 9°, Lei n.º 6.830/80); b) se não ocorrer o pagamento nem for garantida a execução, nos termos acima indicados, a penhora poderá recair em qualquer de seus bens, salvo os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (artigo 10, Lei n.º 6.830/80); c) a penhora e o arresto deverão obedecer à seguinte ordem: “I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenha cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.” (artigo 11, Lei n.º 6.830/80); e d) feita a penhora fica a parte executada intimada para apresentar embargos no prazo de trinta dias, sob pena do prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Tendo em vista a efetividade da citação através de Oficial de Justiça e a não existência de óbice legal para a realização da mesma, determino a expedição de MANDADO DE CITAÇÃO.
Acaso conste da parte executada ou responsável(is) tributário(s) endereço em outra Comarca, desde já fica determinada a expedição de carta(s) precatória(s) com a finalidade de citação do(s) executado(s).
Dou a este, força de ofício, carta e mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, 28 de setembro de 2023.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
05/12/2023 19:23
Expedição de despacho.
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05/12/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 14:10
Conclusos para despacho
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20/08/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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