TJBA - 0565222-49.2014.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0565222-49.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rene Bomfim Da Silveira Advogado: Manoel Martins Da Silva (OAB:BA8122) Advogado: Tiago Emanuel Reboucas Martins Da Silva (OAB:BA58740) Executado: Leda Marcia Marcelo Dos Santos Advogado: Sebastiao Marcos Leite Barretto De Araujo (OAB:BA26917) Advogado: Janine Carapia Darze (OAB:BA26031) Advogado: Andre Luiz Pinto Dantas (OAB:BA13033) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0565222-49.2014.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: RENE BOMFIM DA SILVEIRA Requerido: EXECUTADO: LEDA MARCIA MARCELO DOS SANTOS Vistos, etc.
Da sentença do ID 428399853 foram interpostos embargos de declaração pelo autor.
Alega o embargante que o valor do débito apontado não foi apontado a partir de março de 2028, mas sim do ano de 2018.
Manifestação da embargada no ID 448813902 No ID 433400309 a exequente requer a intimação do Executado, através do seu ilustre advogado constituído nos autos (id. 150757492), a fim de pagar a quantia de R$ 20.502,24 (vinte mil quinhentos e dois reais e vinte e quatro centavos)), ou apresente defesa, no prazo de lei, sob pena de constrição compulsória sobre seus ativos financeiros, via SISBAJUD.
DECIDO.
Trata-se da hipótese do art. 494, do CPC: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Tratando-se de evidente erro de digitação, acolho os embargos declaratórios.
Por conseguinte, onde se lê, na sentença embargada "Foi informado o valor do débito a partir de março de 2028" leia-se "Foi informado o valor do débito a partir de março de 2018".
Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, pagar o débito e as custas, sob pena de lhe serem penhorados bens.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
P.R.I.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito -
22/09/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 00:38
Mandado devolvido Positivamente
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08/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 05:28
Decorrido prazo de RENE BOMFIM DA SILVEIRA em 31/08/2022 23:59.
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08/09/2022 05:28
Decorrido prazo de LEDA MARCIA MARCELO DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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06/09/2022 12:44
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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06/09/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 16:43
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/08/2022 00:54
Mandado devolvido Negativamente
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18/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 20:18
Conclusos para despacho
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24/05/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 04:21
Decorrido prazo de RENE BOMFIM DA SILVEIRA em 20/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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29/04/2022 14:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
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29/04/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/10/2021 00:00
Reativação
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14/10/2021 00:00
Petição
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15/08/2020 00:00
Publicação
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05/08/2020 00:00
Mero expediente
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29/04/2020 00:00
Definitivo
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29/04/2020 00:00
Expedição de documento
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18/02/2020 00:00
Publicação
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13/02/2020 00:00
Mero expediente
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06/09/2019 00:00
Desarquivamento
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06/09/2019 00:00
Reativação
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23/07/2019 00:00
Publicação
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22/07/2019 00:00
Definitivo
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18/07/2019 00:00
Procedência
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01/11/2018 00:00
Petição
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25/10/2018 00:00
Publicação
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19/10/2018 00:00
Mero expediente
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26/09/2018 00:00
Petição
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21/09/2018 00:00
Publicação
-
13/09/2018 00:00
Mero expediente
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24/04/2018 00:00
Petição
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23/04/2018 00:00
Petição
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11/04/2018 00:00
Petição
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04/04/2018 00:00
Publicação
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27/03/2018 00:00
Procedência em Parte
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24/11/2017 00:00
Petição
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13/11/2017 00:00
Petição
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26/10/2017 00:00
Publicação
-
23/10/2017 00:00
Mero expediente
-
25/09/2017 00:00
Petição
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31/07/2017 00:00
Publicação
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24/07/2017 00:00
Mero expediente
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20/12/2016 00:00
Petição
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22/11/2016 00:00
Expedição de documento
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18/05/2016 00:00
Mero expediente
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04/03/2016 00:00
Publicação
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01/03/2016 00:00
Mero expediente
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01/02/2016 00:00
Petição
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28/01/2016 00:00
Publicação
-
19/01/2016 00:00
Mero expediente
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28/08/2015 00:00
Expedição de documento
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14/07/2015 00:00
Mero expediente
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13/07/2015 00:00
Petição
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21/05/2015 00:00
Documento
-
21/05/2015 00:00
Documento
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15/05/2015 00:00
Documento
-
15/05/2015 00:00
Expedição de documento
-
15/05/2015 00:00
Petição
-
15/05/2015 00:00
Petição
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01/04/2015 00:00
Publicação
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27/03/2015 00:00
Liminar
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10/03/2015 00:00
Petição
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23/02/2015 00:00
Publicação
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19/02/2015 00:00
Mero expediente
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28/01/2015 00:00
Documento
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28/01/2015 00:00
Petição
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12/12/2014 00:00
Documento
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12/12/2014 00:00
Petição
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28/11/2014 00:00
Publicação
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24/11/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2014
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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