TJBA - 0000407-43.2010.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIZENE SANTOS GUSMAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAES em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 21:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/01/2025 21:14
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/01/2025 21:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/01/2025 21:12
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 0000407-43.2010.8.05.0130 Cautelar Inominada Jurisdição: Itarantim Requerente: Joviniano Antonio Dos Santos Advogado: Gilmar Pedroso De Almeida (OAB:BA26629) Advogado: Haroldo Francisco Rocha Novaes (OAB:BA9532-?) Advogado: Nubia Georgina Rocha De Sa Pinheiro (OAB:BA24853) Requerido: Vivaldo Da Silva Gusmão Advogado: Marizene Santos Gusmao (OAB:BA18206) Requerido: Vivaldo Silva Gusmao Requerente: Joviniano Antonio Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0000407-43.2010.8.05.0130 AUTOR: Nome: JOVINIANO ANTONIO DOS SANTOS Endereço: RUA TOMÁS LEMOS, Nº 55, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 Nome: JOVINIANO ANTONIO DOS SANTOS Endereço: Rua Duque De Caxias, Centro, MACARANI - BA - CEP: RÉU: Nome: VIVALDO DA SILVA GUSMÃO Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, S/N, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 Nome: VIVALDO SILVA GUSMAO Endereço: JOANA ANGELICA, 111, ANDRE LUIZ, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 SENTENÇA I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Inicialmente é preciso deixar consignado a necessidade de reunião dos processos n.º 0000407-43.2010.8.05.0130 e nº 0001217-18.2010.8.05.0130, sob pena de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente tendo JOVINIANO ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *67.***.*41-68, de um lado, e VIVALDO SILVA GUSMAO - CPF: *09.***.*37-91, do outro.
Diante disso, passa-se ao julgamento conjunto dos processos acima referidos, evitando com isso decisões conflitantes, ex vi do disposto no artigo 55, caput e § 3º do Código de Processo Civil.
I
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOVINIANO ANTONIO DOS SANTOS em face de VIVALDO DA SILVA GUSMÃO, objetivando a constrição judicial de lotes de terra localizados nas quadras T-U-W-X do loteamento Gusmão, situado no bairro de mesmo nome na cidade de Itarantim/BA.
Em síntese, alega o autor que celebrou contrato de compra e venda com o réu em 17/05/2002 referente às quadras mencionadas, pelo valor de R$ 58.400,00, tendo como forma de pagamento a entrega de uma casa financiada pela Caixa Econômica Federal.
Aduz que a casa foi levada a leilão e arrematada por terceiros, não sendo possível concretizar o negócio conforme inicialmente pactuado.
Sustenta que posteriormente foi realizado novo acordo, no qual o autor se comprometeu a pagar R$ 36.000,00, tendo efetuado pagamentos em dinheiro e entregue uma motocicleta como parte do pagamento.
Alega que o réu estaria alienando os lotes objeto do litígio a terceiros.
Foi deferida liminar determinando o arresto dos lotes (ID 12470429) (0000407-43.2010.8.05.0130).
O réu apresentou contestação alegando que o autor não cumpriu com sua obrigação contratual, uma vez que a casa oferecida em pagamento estava com financiamento em aberto e foi levada a leilão.
Sustenta que os pagamentos mencionados pelo autor se referem a outro negócio jurídico.
Aduz que o acordo posterior também não foi cumprido pelo autor.
Realizada audiência de justificação com oitiva das partes (ID 12470396) (0000407-43.2010.8.05.0130) e instrução processual com oitiva das partes e testemunhas (ID 12478880) (0001217-18.2010.8.05.0130). É o relatório.
III - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
A controvérsia cinge-se à existência de crédito do autor em face do réu que justifique a manutenção da medida cautelar de arresto deferida liminarmente.
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao autor.
O contrato inicial previa como forma de pagamento a entrega de uma casa financiada pela CEF.
Contudo, conforme reconhecido pelo próprio autor em seu depoimento pessoal e corroborado pelo testemunho de Marlene Brito Ribeiro, a casa foi levada a leilão e arrematada por terceiros, não tendo o réu recebido qualquer valor referente a este imóvel.
O autor alega que teria realizado pagamentos em dinheiro e entregue uma motocicleta para quitar o débito, porém não trouxe aos autos qualquer prova documental dos alegados pagamentos, como recibos ou comprovantes.
Consta ainda no depoimento pessoal do requerente (id. 12478880 autos nº 0001217-18.2010.8.05.0130) “Que comprou 90 terrenos no loteamento ao valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais); Que não pagou a referida quantia; Que foi feito um contrato da seguinte forma: O declarante pagaria ao requerido uma parte com a entrega de uma moto e ficaria pagando o restante na medida em que fosse vendendo os terrenos e tivesse condições para pagar”.
O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
As provas produzidas não demonstram a existência do crédito alegado que justifique a manutenção da constrição judicial sobre os bens do réu.
Ademais, o próprio autor admite em seu depoimento que devolveu cerca de 48 a 52 lotes ao réu por não ter conseguido honrar integralmente o pagamento, o que demonstra a ausência de quitação total do preço.
Assim, não houve a efetiva transmissão do bem dado em pagamento, configurando inadimplemento substancial da obrigação assumida pelo autor.
Por outro lado, o réu apresentou documentos que comprovam ser o legítimo proprietário dos lotes, tendo inclusive regularizado o loteamento junto aos órgãos competentes (ID 12470396).
A manutenção da medida constritiva representa grave ônus ao réu, impedindo-o de dispor livremente de sua propriedade, sem que haja justificativa plausível para tanto.
Vale ressaltar que em se tratando de compra e venda de imóvel, a prova do pagamento do preço deve ser robusta e inequívoca, não bastando meras alegações desprovidas de suporte probatório, como ocorre no caso em tela.
IV – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, REVOGO a liminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo, com resolução do mérito, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte sucumbente na obrigação de pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte vencedora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal. 5 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, em seguida, ENCAMINHE-SE, via malote digital, cópia da presente sentença ao cartório de registro de imóveis de Itarantim – BA para retirar a constrição judicial de arresto de todos os lotes compreendidos nas quadras T-U-W-X do loteamento Gusmão, situado no bairro Gusmão na cidade de Itarantim/BA, servindo cópia autêntica da presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas, ARQUIVANDO-SE os autos ao final. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
10/12/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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09/08/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:38
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 19:54
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2024 09:29
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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14/04/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
14/04/2024 09:29
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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14/04/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 03:06
Decorrido prazo de GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 09:08
Conclusos para despacho
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28/04/2022 03:33
Decorrido prazo de HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAES em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIZENE SANTOS GUSMAO em 27/04/2022 23:59.
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22/04/2022 22:57
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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22/04/2022 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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22/04/2022 02:14
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
22/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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22/04/2022 02:13
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
22/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 17:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 19:00
Expedição de decisão.
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11/04/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 16:24
Conclusos para despacho
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06/03/2019 16:22
Decorrido prazo de VIVALDO DA SILVA GUSMÃO em 03/09/2018 23:59:59.
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06/03/2019 16:22
Decorrido prazo de JOVINIANO ANTONIO DOS SANTOS em 03/09/2018 23:59:59.
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06/03/2019 10:21
Decorrido prazo de VIVALDO DA SILVA GUSMÃO em 24/08/2018 23:59:59.
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06/03/2019 10:21
Decorrido prazo de JOVINIANO ANTONIO DOS SANTOS em 24/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 01:23
Publicado Decisão em 03/08/2018.
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07/08/2018 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2018 14:22
Expedição de decisão.
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01/08/2018 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2018 10:47
Conclusos para despacho
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18/05/2018 10:46
Juntada de petição inicial
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25/07/2016 11:33
CONCLUSÃO
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25/07/2016 11:26
RECEBIMENTO
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13/11/2015 09:19
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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08/04/2015 11:42
CONCLUSÃO
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06/04/2015 13:14
RECEBIMENTO
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20/03/2015 10:57
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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01/12/2014 11:15
RECEBIMENTO
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18/11/2014 13:53
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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16/09/2014 09:11
RECEBIMENTO
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10/09/2014 10:38
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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27/06/2013 10:54
CONCLUSÃO
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27/05/2013 13:13
CONCLUSÃO
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02/05/2013 11:43
CONCLUSÃO
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30/04/2013 15:18
CONCLUSÃO
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02/05/2011 09:47
CONCLUSÃO
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19/04/2011 09:43
CONCLUSÃO
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19/10/2010 14:56
CONCLUSÃO
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19/10/2010 14:53
PETIÇÃO
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13/10/2010 12:46
CONCLUSÃO
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13/10/2010 12:44
PETIÇÃO
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13/10/2010 12:37
AUDIÊNCIA
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19/08/2010 12:39
AUDIÊNCIA
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19/08/2010 12:38
MERO EXPEDIENTE
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29/06/2010 12:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2010
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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