TJBA - 8048739-49.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:08
Expedição de intimação.
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25/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:44
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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05/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:24
Expedição de despacho.
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10/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8048739-49.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Goncalves Dos Santos Advogado: Selma Cristina De Oliveira Souza (OAB:BA50762) Reu: Estado Da Bahia Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc … Chamo o feito à ordem e utilizo o relatório constante na decisão de ID. 439461108, da lavra da DD Juíza Dr.ª Zandra Anunciação Alvarez Parada.
Através de petição ID 432898177, o Estado da Bahia acostou ofício, constando o seguinte trecho: “(…) Iniciamos os trâmites indispensáveis para atender ao requerimento em questão, passando a cotejar a documentação acostada aos presentes autos e verificamos que a demanda vem sendo cumprida por meio de depósitos judiciais, realizados nas datas de 10/12/2020 e 18/11/2022, nos valores de R$ 15.601,50 (quinze mil e seiscentos e um reais e cinquenta centavos) e R$ 32.479,68 (trinta e dois mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Impende destacar, ainda, que a parte autora até a presente data, apresentou notas fiscais referentes à comprovação de uso do montante no tratamento pleiteado, totalizando o montante de R$ 32.479,38 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Da aferição dos valores dispendidos para custeio do tratamento das notas fiscais apresentadas para comprovação da efetiva utilização no objeto do tratamento, resta o saldo positivo de R$ 15.601,50 (quinze mil, seiscentos e um reais e cinquenta centavos), valor suficiente para arcar com o tratamento referido pelo período de três meses, consoante orçamento apresentado pela empresa integradora (*00.***.*61-21).(...)” Instada a se manifestar, a parte autora, através de petição Id 436499260, rechaçou os argumentos acima esposados, acostando novo relatório médico comprobatório do agravamento do estado de saúde da Autora.
Reiterou petições anteriores, em especial as de ID 432787509 e ID 432787509, pugnando pelo reembolso das despesas entre os meses de agosto a dezembro do ano passado, totalizando R$ 44.933,51 (**).
Requereu, ainda, o arbitramento de um valor mensal para que seja depositado a título de reembolso, comprometendo-se a Curadora da Autora à prestação de contas (conversão da obrigação de fazer em pecúnia).
Passo a decidir. 1.
Ao contrário do que alega o Estado da Bahia, não existe um “saldo positivo” em favor da Autora, no valor de R$ 15.601,50 (quinze mil, seiscentos e um reais e cinquenta centavos).
Na realidade, os alvarás expedidos e levantados são: 1) id 401321290, no valor de R$ 33.285,99 e ID 198585257, no valor de R$ 16.390,59, os quais se referem às despesas pretéritas já comprovadas.
Além do mais, consta ainda dos autos em aberto o reembolso das despesas referentes aos meses de Agosto a Dezembro de 2023, especificadas na petição Id 432787509 (Agosto: R$ 9.509,29 - Setembro: R$ 9.329,58 - Outubro: R$ 9.232,68 - Novembro: R$ 9.493,28 - Dezembro: R$ 7.368,68) TOTAL: R$ 44.933,51).
Não procede a alegação do Estado da Bahia de que esses valores seriam pretéritos e, portanto, só poderiam ser pagos através de precatórios.
Isso porque o Estado da Bahia vêm reiteradamente descumprindo a ordem judicial, não implementou a obrigação de fazer e não disponibilizou valores mensalmente para cobertura do tratamento Home Care.
Desta forma, rejeito o pedido (ID 452019671).
Verifico que foi o próprio Estado da Bahia que requereu a conversão da obrigação de fazer em pagamento: “...
Tendo em vista determinação judicial e opinativo da Procuradoria Geral do Estado, informamos que, em 18/11/2022, procedemos ao depósito judicial, junto à conta bancária vinculada ao processo nº 8048739- 49.2020.8.05.0001, no valor de R$ 32.479,68 (trinta e dois mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos) para custeio do Tratamento em HOME CARE em favor do(a) beneficiário (a) MARIA GONÇALVES DOS SANTOS.
O montante depositado tem como base o valor orçado junto ao PLANSERV, visto ter sido o mais vantajoso para o Estado. É importante frisar que após liberação por alvará do valor já depositado, a parte autora apresente a Notas Fiscais referentes à comprovação de utilização dos recursos do tratamento pleiteado.
Dessa forma, haverá um maior controle da efetiva realização do tratamento e da necessidade da repetição do mesmo.” (ID. 344868445) Todavia, assiste razão ao Estado da Bahia quanto à necessidade de relatório médico atualizado, haja vista encontrar amparo no Enunciado n. 02 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS, ENUNCIADO N° 2: “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) 2.
No que diz respeito a petição da exequente constante no ID 457775915, verifico que o acórdão proferido no ID. 123062851 estabeleceu que: “...
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar a inclusão da autora no programa de assistência domiciliar (HOME CARE), a ser integralmente custeada pelo PLANSERV, para acompanhamento pleno que compreende curativos, consultas médicas, apoio de nutrição e fisioterapia.” Entretanto, a exequente juntou aos autos algumas notas fiscais ilegíveis, principalmente no que diz respeito a compras em farmácias.
Veja-se que as notas fiscais referentes às despesas de Agosto a Dezembro de 2023, especificadas na petição Id 432787509 (Agosto: R$ 9.509,29 - Setembro: R$ 9.329,58 - Outubro: R$ 9.232,68 - Novembro: R$ 9.493,28 - Dezembro: R$ 7.368,68) TOTAL: R$ 44.933,51), constam compras de desodorantes, shampoos, óleos para uso de pele, sabonetes, entre outros produtos que não foram deferidos pelo acórdão supra.
No que se refere à auxiliar de enfermagem – não consta nos autos sequer sua inscrição no órgão de classe profissional COREN.
Outrossim, o relatório médico apresentado pela autora foi emitido por uma profissional não especialista na patologia (Alzheimer).
Em consulta ao site da CREMEB, a Drª Milena Chagas Ramos – CREMEB 15431, não apresenta a especialidade registrada.
Se não fosse o bastante, o relatório médico informa que: “...
A paciente faz uso diário de fraldas geriátricas, cremes de barreira, espessantes para ingestão de líquidos, Nutren para aporte nutricional, além dos seguintes medicamentos de uso contínuo: Duloxetina60mg/dia, Xarelto10mg/dia, Epéz10mg/dia, Prolopa BD 100/25mg/dia, Puran T4 50mg/dia, Atropin 1%, Quetiapina 300mg/dia, Pantoprazol 40mg/dia, Motilium 30mg/ dia, Rivotril 0,5mg/dia e Canabidiol (Óleo Esperança-Abrace).
Considerando sua fragilidade e condição limítrofe, após resolução do sangramento, foi procedida a alta hospitalar, entretanto a paciente necessita de gerenciamento do cuidado em domicilio, no intuito de prevenir internações desnecessárias e garantir qualidade de vida da paciente; para tal é necessário dispor de equipe multidisciplinar composta por médico paliativista, enfermeira, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapia diária e técnicos em enfermagem (em ocasião de internamento domiciliar), para que seja garantida a integridade física e mental da paciente, bem como assistência de saúde mais adequada.” (ID 436499261) Observa-se, inclusive, que apesar da informação de que a autora faz uso de medicação contínua, não foi apresentado o receituário e dosagem necessária.
Não se desconhece as necessidades diárias dos pacientes acometidos com Alzheimer, inclusive nos colocamos sensíveis a esta situação, contudo não pode a médica e/ou a patrona da autora apresentar notas fiscais daquilo que não foi deferido pelo Juízo ou pela Turma Recursal.
Desta forma, as despesas fixas diárias da autora não correspondem ao que fora decido pela Turma Recursal: “... para acompanhamento pleno que compreende curativos, consultas médicas, apoio de nutrição e fisioterapia.” É sabido que a administração dos recursos públicos está subordinada aos Princípios da Probidade Administrativa, da Moralidade e da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular, de modo que o controle do dispêndio se sujeita a fiscalização criteriosa, sob pena de responsabilidade, razão pela qual é imperiosa a prestação de contas, sendo dever da parte autora-exequente zelar pela apresentação das notas fiscais respectivas ou documentação equivalente idônea para comprovação do uso da verba pública.
Assim sendo, fica a autora intimada para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento: a) documento que comprove que a auxiliar de enfermagem possui inscrição em seu órgão de classe; b) relatório médico atualizado que deverá ser apresentado semestralmente por especialista na área, inclusive com a indicação da medicação (receita), necessidade de equipe multidisciplinar; apoio para a nutrição da autora, dentre outras informações necessárias; Outrossim, intime-se o Réu para efetuar o pagamento do reembolso de R$ 44.933,51 (despesas do meses de Agosto de 2023 a Dezembro de 2023), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro do valor.
Referida quantia será liberada através de alvará, em favor da parte autora, mediante apresentação das notas fiscais legíveis e idôneas.
Por fim, levando em consideração o quanto determinado em acórdão, verificado as despesas mensais da parte autora e o montante disponibilizado trimestralmente pelo Estado da Bahia (R$ 15.601,50), fazendo-se um Juízo de valor, observando os demais documentos acostados, fixo, por ora, as despesas mensais da autora em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a fim de melhor programar os reembolsos, devendo o Estado da Bahia promover o pagamento das despesas mensalmente e a autora comprová-las mediante apresentação das respectivas notas fiscais.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da Secretaria.
Salvador, BA, data registrada no sistema RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador Guido S.
Santos Filho Assessor -
17/12/2024 09:22
Expedição de decisão.
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13/12/2024 20:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
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09/12/2024 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 21:38
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 21:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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20/04/2024 12:02
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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20/04/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:12
Expedição de decisão.
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12/04/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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20/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 11:37
Comunicação eletrônica
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10/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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08/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 11:50
Expedição de despacho.
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12/09/2023 11:49
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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12/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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07/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:27
Decorrido prazo de PLANSERV APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP em 10/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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30/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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30/07/2023 00:58
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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30/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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25/07/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 13:02
Comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2022 23:59.
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11/05/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2022 23:59.
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06/05/2023 19:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2023 23:59.
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06/05/2023 17:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:08
Expedição de decisão.
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22/03/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 20:33
Expedição de despacho.
-
23/11/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 07:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 02:14
Mandado devolvido Positivamente
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05/10/2022 09:30
Expedição de ofício.
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05/10/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 09:31
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
24/09/2022 23:02
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
24/09/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
12/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:25
Expedição de despacho.
-
15/08/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:04
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
17/05/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 08:23
Juntada de Alvará
-
13/05/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:54
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
12/04/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 08:29
Juntada de Alvará
-
01/04/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
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23/03/2022 20:16
Expedição de intimação.
-
23/03/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 04:53
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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06/03/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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04/03/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:01
Expedição de intimação.
-
22/02/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2021 23:59.
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27/10/2021 21:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2021 23:59.
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25/10/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
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18/10/2021 08:52
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/08/2021 19:02
Expedição de ato ordinatório.
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26/08/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 13:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/08/2021 16:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2021.
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06/08/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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02/08/2021 13:45
Expedição de ato ordinatório.
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02/08/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 13:44
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2020 00:36
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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19/10/2020 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/10/2020 02:05
Publicado Sentença em 21/08/2020.
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04/10/2020 18:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2020 23:59:59.
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30/09/2020 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2020 05:52
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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30/09/2020 05:51
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2020 19:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2020 15:31
Expedição de intimação via Sistema.
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16/09/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 10:31
Publicado Despacho em 06/08/2020.
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09/09/2020 10:34
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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09/09/2020 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2020 11:28
Conclusos para julgamento
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01/09/2020 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2020 08:48
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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31/08/2020 08:47
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2020 08:46
Audiência conciliação cancelada para 15/03/2021 10:10.
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31/08/2020 08:45
Juntada de Certidão
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30/08/2020 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2020 17:07
Expedição de sentença via Sistema.
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20/08/2020 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 12:42
Expedição de despacho via Sistema.
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19/08/2020 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 12:42
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 11:12
Conclusos para julgamento
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05/08/2020 11:11
Expedição de despacho via Sistema.
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05/08/2020 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 18:11
Expedição de despacho via Sistema.
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04/08/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 17:55
Conclusos para despacho
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04/08/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2020 01:27
Publicado Despacho em 09/06/2020.
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08/06/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 17:55
Conclusos para despacho
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03/06/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 02:38
Publicado Intimação em 21/05/2020.
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20/05/2020 15:20
Expedição de citação via Sistema.
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20/05/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2020 08:46
Conclusos para decisão
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20/05/2020 08:44
Juntada de Certidão
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12/05/2020 15:22
Juntada de Certidão
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12/05/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 13:05
Conclusos para decisão
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12/05/2020 13:05
Audiência conciliação designada para 15/03/2021 10:10.
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12/05/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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