TJBA - 8000551-95.2019.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 20:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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18/01/2025 20:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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18/01/2025 20:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 13:24
Expedição de intimação.
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06/01/2025 10:17
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000551-95.2019.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Josefa De Jesus Almeida Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000551-95.2019.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: JOSEFA DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO
Vistos.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, INTIME(M)-SE o(s) Executado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado, consoante planilha presente na exordial, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta-se o Executado de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. c) EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte Exequente, no valor incontroverso.
Atente-se o Cartório para os poderes do instrumento de procuração.
Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito em Substituição -
16/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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14/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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24/01/2024 21:11
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 31/07/2023 23:59.
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10/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 17:27
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 31/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 18:10
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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15/07/2023 17:11
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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15/07/2023 16:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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15/07/2023 06:02
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 07:18
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2023 19:45
Expedição de citação.
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18/03/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2023 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2021 14:52
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 09/12/2021 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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09/12/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2021 08:17
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 07:18
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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16/11/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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11/11/2021 16:44
Expedição de citação.
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11/11/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:47
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/12/2021 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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30/04/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 09:54
Conclusos para despacho
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31/07/2019 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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