TJBA - 8058035-61.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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18/07/2025 23:22
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA DE SOUZA - ME em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:22
Decorrido prazo de LORENA DE SOUZA CARMO MATOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:22
Decorrido prazo de BERNARDO OLIVEIRA DIAS PINTO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:22
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA RAMOS VIDAL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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01/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499697394
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26/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499697394
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26/05/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 09:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA DE SOUZA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de LORENA DE SOUZA CARMO MATOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BERNARDO OLIVEIRA DIAS PINTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA RAMOS VIDAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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12/01/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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12/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8058035-61.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lucilene Oliveira De Souza - Me Advogado: Juvenal Vieira Gomes Filho (OAB:BA12574) Autor: Lorena De Souza Carmo Matos Advogado: Juvenal Vieira Gomes Filho (OAB:BA12574) Menor: B.
O.
D.
P.
Advogado: Juvenal Vieira Gomes Filho (OAB:BA12574) Autor: Caroline Oliveira Ramos Vidal Advogado: Juvenal Vieira Gomes Filho (OAB:BA12574) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8058035-61.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCILENE OLIVEIRA DE SOUZA - ME e outros (3) Advogado(s): JUVENAL VIEIRA GOMES FILHO (OAB:BA12574) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) SENTENÇA PROCESSO Nº 8058035-61.2021.8.05.0001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCILENE OLIVEIRA DE SOUZA-ME e outros em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando a manutenção do contrato de plano de saúde, declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Narram os autores que são beneficiários do plano de saúde por adesão, contrato nº 3455560000, e que a segunda autora, Lorena, foi surpreendida com notificação via e-mail em 05/05/2021 referente à cobrança no valor de R$ 1.172,16, relativa aos meses de 05/2018 e 06/2019 até 03/2021.
Alegam que se trata de valores controversos, pois o contrato encontra-se sub judice no processo nº 0542154-36.2015.8.05.0001, no qual existem decisões determinando o não cancelamento do contrato.
A ré apresentou contestação arguindo preliminarmente inépcia da inicial e carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o contrato foi cancelado devido à inadimplência por período superior a 60 dias, com inúmeras mensalidades em atraso por mais de 300 dias.
Argumenta que a cobrança é devida e que não há qualquer ilegalidade em sua conduta, tendo agido em conformidade com as cláusulas contratuais.
Requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
As preliminares não merecem acolhimento.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir e dos pedidos.
Quanto ao interesse processual, está configurado diante da resistência da ré em manter o contrato e da existência de decisão judicial anterior vedando o cancelamento.
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de cancelamento do plano de saúde por inadimplência quando há decisão judicial anterior determinando sua manutenção, bem como à legitimidade da cobrança de valores referentes a períodos em que o contrato estava suspenso.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, conforme Súmula 469 do STJ.
O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos autores.
Verifica-se que há decisão judicial no processo nº 0542154-36.2015.8.05.0001 determinando a manutenção do contrato, pendente de julgamento.
Com efeito, a ré não poderia, portanto, promover o cancelamento unilateral, em desrespeito à ordem judicial, configurando ato ilícito.
Quanto às cobranças realizadas, não restou demonstrado pela ré que os valores correspondem a períodos efetivamente não suspensos por decisão judicial.
A ausência de clareza nesse aspecto favorece a aplicação do art. 373, II, do CPC, impondo à ré o ônus de comprovar a regularidade das cobranças.
Por conseguinte, as cobranças realizadas nos períodos em litígio são indevidas.
Quanto aos valores cobrados, referem-se a períodos em que o contrato estava suspenso por decisão da própria ré, sendo manifestamente indevida sua cobrança posterior.
Além disso, a notificação de cobrança fora direcionada apenas à beneficiária Lorena, e não à empresa contratante, também constituindo irregularidade procedimental.
No tocante aos danos morais, a interrupção de serviços de saúde essenciais pode configurar dano in re ipsa, especialmente em contexto de pandemia, onde o acesso à saúde é imprescindível.
A interrupção do plano e as cobranças indevidas, aliadas à negligência na comunicação clara, justificam a indenização moral pleiteada, cujo montante fixo em R$ 5.000,00 para cada um dos requerentes, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a inexistência de débito em relação às cobranças de períodos suspensos por decisão judicial, determinando a devolução simples dos valores indevidamente pagos; b) Condenar a ré a reativar o plano de saúde coletivo das autoras, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Salvador, 7 de dezembro de 2024 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto 36 do TJBA de 28/10/2024 -
10/12/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA DE SOUZA - ME em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LORENA DE SOUZA CARMO MATOS em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BERNARDO OLIVEIRA DIAS PINTO em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA RAMOS VIDAL em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 22:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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01/09/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 11:07
Expedição de despacho.
-
30/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 04:44
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA RAMOS VIDAL em 27/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:44
Decorrido prazo de BERNARDO OLIVEIRA DIAS PINTO em 27/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:44
Decorrido prazo de LORENA DE SOUZA CARMO MATOS em 27/06/2023 23:59.
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30/06/2023 04:44
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA DE SOUZA - ME em 27/06/2023 23:59.
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25/06/2023 12:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/06/2023 23:59.
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17/06/2023 21:02
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA RAMOS VIDAL em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 09:25
Decorrido prazo de BERNARDO OLIVEIRA DIAS PINTO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:04
Decorrido prazo de LORENA DE SOUZA CARMO MATOS em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:04
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA DE SOUZA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 14:31
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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04/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
22/05/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 14:35
Expedição de despacho.
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21/05/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 08:27
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA RAMOS VIDAL em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 08:26
Decorrido prazo de BERNARDO OLIVEIRA DIAS PINTO em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 08:26
Decorrido prazo de LORENA DE SOUZA CARMO MATOS em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 08:26
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA DE SOUZA - ME em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 09:49
Conclusos para decisão
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31/03/2022 06:45
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA DE SOUZA - ME em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 06:45
Decorrido prazo de LORENA DE SOUZA CARMO MATOS em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 06:45
Decorrido prazo de BERNARDO OLIVEIRA DIAS PINTO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 06:45
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA RAMOS VIDAL em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 06:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 14:26
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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18/03/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 14:58
Expedição de despacho.
-
02/03/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 20:31
Conclusos para despacho
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04/06/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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