TJBA - 8000192-41.2024.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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03/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 12:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/03/2025 09:40 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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12/03/2025 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2025 13:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000192-41.2024.8.05.0064 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Tamara Santiago De Oliveira Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8000192-41.2024.8.05.0064 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: TAMARA SANTIAGO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO DEFIRO a gratuidade da justiça a parte autora.
DETERMINO que seja o processo INCLUÍDO NA PAUTA DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO.
Após a designação da audiência de conciliação, CITE-SE o Réu (Mandado/Carta Precatória) para comparecer à respectiva audiência, advertindo-o que, não comparecendo qualquer das partes ou, comparecendo, não houver acordo, o réu poderá, querendo, contestar o pedido, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da referida audiência ou da última sessão de conciliação, caso haja remarcação da mesma (art. 335, I, do CPC/15), sob pena de revelia, além de confissão quanto a matéria de fato (art. 344, do CPC/15 c/c art. 7.º da Lei de Alimentos n.º 5.478/68).
INTIME-SE, também, o autor, na pessoa de sua representante legal (Mandado), e sua advogada (DJE), para comparecerem a respectiva audiência, advertindo ao autor que sua ausência a audiência ora designada ocasionará o arquivamento do processo, conforme dispõe o art. 7.º da Lei de Alimentos n.º 5.478/68.
Advirtam-se às partes, ainda, que deverão comparecer a respectiva audiência, acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9.º, do CPC/15) e que o não comparecimento injustificado de qualquer delas à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com MULTA, a ser revertida em favor da União ou do Estado, como dispõe o §8.º do art. 334, do CPC/15.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Conceição do Jacuípe/BA, 10 de dezembro de 2024 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito MLD -
17/12/2024 09:50
Expedição de citação.
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17/12/2024 09:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/03/2025 09:40 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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13/12/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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