TJBA - 0807463-49.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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26/01/2025 17:56
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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26/01/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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15/01/2025 13:21
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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15/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0807463-49.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967) Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:BA45746) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0807463-49.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB:BA6967), BRUNO CONI ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNO CONI ROCHA SANTOS (OAB:BA45746) DECISÃO Trata-se de processo em que há potencial restrição de bens e valores, medida sensível que demanda cuidado específico.
Não raro, ao longo das execuções fiscais, ocorre o pagamento do débito ou parcelamento sem que necessariamente o Juízo seja imediatamente comunicado.
Não bastante, com frequência existem casos em que a restrição é determinada tendo incompleta informação sobre atualização do débito, o que torna incompleto e, portanto, contraproducente o ato.
Assim, necessária intimação para que o município expressamente manifeste-se no sentido de especificar os bens que deverão ser restritos, com a devida atualização do crédito tributário para evitar tanto bloqueios incompletos, quanto bloqueios eventualmente indevidos em caso de pagamento ou parcelamento recentes.
Eis porque a jurisprudência entende que o pedido de bloqueio via SISBAJUD demanda pedido específico para essa forma de penhora, não sendo bastante pedido genérico de tal ato.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA – BACENJUD.
Admissibilidade da penhora pelo sistema BACEN/JUD – Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 854 do CPC/2015 – Dinheiro que ocupa primeiro lugar na ordem de preferência legal.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA EXEQUENTE – DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 854 DO CPC.
Tratando-se, porém, de bloqueio de ativos via sistema BACENJUD, o C.STJ, ao interpretar a aplicação do art. 854 do CPC, firmou entendimento de que a medida depende de pedido específico da exequente, não sendo possível a determinação de ofício – Inaplicabilidade do princípio do impulso oficial.
Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio, reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21130798820218260000 SP 2113079-88.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021) (Grifo nosso) Instado a se manifestar acerca do retorno do AR positivo, o Município se manteve silente.
Aguarde-se a manifestação do exequente, com pedido específico da forma pretendida de garantia do juízo, informação sobre inexistência de pagamento ou parcelamento, bem como, e principalmente, atualização do crédito tributário.
ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito que assina digitalmente -
11/12/2024 17:22
Expedição de decisão.
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11/12/2024 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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19/02/2024 22:27
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 17:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/02/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 14:48
Expedição de despacho.
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09/01/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 07:30
Conclusos para despacho
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16/11/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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20/07/2018 00:00
Publicação
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18/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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23/06/2018 00:00
Mero expediente
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21/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2018 00:00
Petição
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07/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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23/11/2017 00:00
Mero expediente
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22/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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22/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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