TJBA - 8190836-33.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ZENALIA CARVALHO DUARTE em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:27
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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25/07/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL MEYER PINHEIRO - CPF: *33.***.*82-04 (REQUERENTE).
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16/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:17
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 22:10
Conclusos para decisão
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08/04/2025 22:09
Juntada de Certidão
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16/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ZENALIA CARVALHO DUARTE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de GABRIEL MEYER PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:45
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8190836-33.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Zenalia Carvalho Duarte Advogado: Ricardo Meyer Perez (OAB:BA45069) Requerente: Gabriel Meyer Pinheiro Advogado: Ricardo Meyer Perez (OAB:BA45069) Reu: Bradesco Saude S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8190836-33.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ZENALIA CARVALHO DUARTE e outros Advogado(s): RICARDO MEYER PEREZ (OAB:BA45069) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ZENÁLIA CARVALHO DUARTE e GABRIEL MEYER PINHEIRO contra BRADESCO SAÚDE S/A, pleiteando, em sede liminar, que a requerida autorize e custeie imediatamente procedimento cirúrgico de urgência em razão de tumor cerebral diagnosticado no segundo autor, dependente da primeira autora no plano de saúde. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, são necessários os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como bem ensina Elpídio Donizetti, a tutela provisória fundamenta-se em dois pilares básicos: a provisoriedade e a cognição sumária.
A primeira significa que a decisão não é definitiva, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, CPC).
A segunda indica que o juiz, para conceder a tutela provisória, vale-se de cognição superficial, bastando o juízo de probabilidade (Curso Didático de Direito Processual Civil, 21ª ed., 2018, p. 456).
No caso em análise, a probabilidade do direito encontra sólido amparo no conjunto probatório apresentado: a relação contratual entre as partes está cabalmente demonstrada (docs. 11-14); os exames (docs. 15-16) atestam a existência de "formação expansiva mal delimitada, com conteúdo heterogêneo" no lobo frontal esquerdo do segundo autor; os relatórios médicos e guias de solicitação (docs. 17-19) indicam expressamente a necessidade de cirurgia em caráter de URGÊNCIA, com "risco de descompensação clínica e RISCO DE ÓBITO"; há comprovação de negativa da operadora (doc. 20) em autorizar o procedimento.
A pretensão autoral encontra respaldo legal nos arts. 12, V, c, e 35-C da Lei nº 9.656/98, que estabelecem prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência.
No caso, a contratação ocorreu em 21/11/2024 (doc. 11), logo, o requisito temporal está plenamente satisfeito.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é abusiva a recusa de atendimento em situações análogas à presente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora.2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ.3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais.4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.598.521/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RECUSA.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
CARÁTER ABUSIVO.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.2.
Configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora.3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais.4.
Agravo interno provido.(AgInt no AREsp n. 2.557.915/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) No caso em tela, o perigo de dano é não apenas concreto e atual, como também gravíssimo, configurando risco de morte, conforme atestam os relatórios médicos, sendo certo que o paciente já se encontra internado desde 06/12/2024 aguardando a autorização do plano de saúde.
Assim, diante da inércia da requerida é imperiosa a intervenção judicial, para que o autor tenha assegurados o direito à saúde e à vida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida AUTORIZE e CUSTEIE, em 24h (vinte e quatro horas) o procedimento cirúrgico indicado pelos médicos assistentes junto ao Hospital São Rafael, bem como todos os materiais, medicamentos e honorários médicos necessários, abrangendo todas as despesas desde a internação do autor GABRIEL MEYER PINHEIRO em 06/12/2024 até sua alta hospitalar, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitado ao teor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se e se intime a requerida para contestar a ação no prazo legal e cumprir a presente Decisão.
Defiro, momentaneamente, os benefícios da justiça gratuita, contudo, determino a juntada, em 15 (quinze) dias, das declarações de imposto de renda dos autores ou de declaração negativa extraída do site da Receita Federal, referente ao último exercício.
Intimem-se com urgência.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de dezembro de 2024.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
19/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/12/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:35
Expedição de decisão.
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17/12/2024 11:00
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:59
Mandado devolvido Positivamente
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13/12/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:44
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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