TJBA - 8001459-53.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA VALDILENE BISPO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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13/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001459-53.2024.8.05.0224 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Maria Valdilene Bispo De Oliveira Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598) Advogado: Cleomadson Amorim Silva (OAB:BA72314) Reu: Abrasprev Associacao Brasileira Dos Contribuintes Do Regime Geral Da Previdencia Social Advogado: Anderson De Almeida Freitas (OAB:DF22748) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, S/N, CEP 47.150-000, Santa Rita de Cássia, Bahia Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001459-53.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MARIA VALDILENE BISPO DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA31598), CLEOMADSON AMORIM SILVA registrado(a) civilmente como CLEOMADSON AMORIM SILVA (OAB:BA72314) REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/CEJUSC, para o dia 11/02/2025 às 09:40, a qual se realizará no CEJUSC do fórum local.
Fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) desde já, intimadas para comparecerem à mencionada audiência PESSOALMENTE, na sala do CEJUSC localizada no Prédio do Fórum Dr.
João Santos, Praça Rui Barbosa, n° 303, Centro, Santa Rita de Cássia/BA, CEP: 47150-000.
Somente na impossibilidade de comparecimento presencial, poderão comparecer à sala virtualmente por videoconferência, no dia e horário da referida Audiência.
O acesso a sala de audiências por meio de videoconferência, será realizado via sistema lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/19116977 Informo ainda que, o não comparecimento das partes considera-se ato atentatório contra à dignidade da justiça, conforme o art. 77 do CPC, sob pena de multa.
SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, 17 de dezembro de 2024 ALEX ROGERIO SANTOS DA CUNHA Servidor -
14/02/2025 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
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14/02/2025 11:48
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 11/02/2025 09:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.
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14/02/2025 11:45
Recebidos os autos.
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14/02/2025 07:58
Expedição de intimação.
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14/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] SANTA RITA DE CÁSSIA
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001459-53.2024.8.05.0224 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Maria Valdilene Bispo De Oliveira Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598) Advogado: Cleomadson Amorim Silva (OAB:BA72314) Reu: Abrasprev Associacao Brasileira Dos Contribuintes Do Regime Geral Da Previdencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001459-53.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MARIA VALDILENE BISPO DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA31598), CLEOMADSON AMORIM SILVA registrado(a) civilmente como CLEOMADSON AMORIM SILVA (OAB:BA72314) REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Considerando o requerimento da parte e o preenchimento dos requisitos para a concessão do pleito autoral, a presente ação tramitará sob a sistemática da Lei 9.099/95, que possui rito simplificado.
Fica facultado à(s) parte(s) requerida(s) questionarem o rito, de forma justificada, até a realização da audiência de conciliação.
Diante disso, deixo de examinar, por ora, o pedido de gratuidade, já que, em primeiro grau, há isenção legal em tal rito, sem prejuízo da análise caso venha a ocorrer objeção quanto ao rito pelas partes, como também em caso de eventual interposição de recurso após sentença.
Determino a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e 1.048, inciso I, do CPC, por ser a parte idosa, conforme comprova o documento de identidade ao ID. 478148358.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro, motivo pelo qual a recebo em seus termos.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, pelo CEJUSC.
Frustrada a conciliação, devem as partes litigantes, na própria assentada, formularem eventual requerimento de produção de prova, sob pena de preclusão, em razão do rito simplificado.
Cite-se o réu com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95.
Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência ora designada, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital.
Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por advogado ou, observados os requisitos legais, por defensor público.
Se o valor da causa for igual ou inferior a esta quantia, a assistência por advogado ou defensor público é facultativa.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de REVELIA.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição -
19/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:22
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 11/02/2025 09:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.
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11/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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