TJBA - 8000808-59.2023.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:46
Baixa Definitiva
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13/03/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 05:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 05:54
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 05:54
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DA LUZ em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 05:54
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SOTER em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 10:32
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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24/02/2024 10:30
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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24/02/2024 10:30
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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24/02/2024 10:29
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:26
Expedição de intimação.
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20/02/2024 16:48
Expedição de intimação.
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20/02/2024 16:48
Homologada a Transação
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13/02/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 20:38
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:28
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DA LUZ em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:23
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SOTER em 22/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 03:16
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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23/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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19/12/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:23
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 02:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000808-59.2023.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Requerente: Maria Helena Do Rosario Advogado: Rafael Santos Da Luz (OAB:BA73812) Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:BA56281) Requerido: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000808-59.2023.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: MARIA HELENA DO ROSARIO Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS SOTER registrado(a) civilmente como CAROLINE DOS SANTOS SOTER (OAB:BA56281), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), RAFAEL SANTOS DA LUZ (OAB:BA73812) REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista o requerimento formulado e as alegações contidas na inicial (art. 98 do CPC).
Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória, proposta por MARIA HELENA DO ROSARIO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, na qual alega que fora surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário, sem que tenha dado causa, pleiteando, assim, a concessão de tutela antecipada.
Consoante é cediço, o art. 300 do CPC permite, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela provisória de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, necessário se faz também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando se tratar de tutela antecipada.
Destarte, ainda que em análise perfunctória, o magistrado deve restar convicto da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito para que a tutela de urgência seja deferida.
Dito de outro modo, mesmo em um juízo de probabilidade, faz-se necessário o convencimento do juiz acerca da veracidade das alegações fáticas aduzidas pela parte.
In casu, realizando-se a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária.
Apesar de a parte autora não reconhecer o empréstimo que justifica o desconto em seu benefício previdenciário, os documentos colacionados aos autos não são capazes de demonstrar, com o mínimo vigor persuasivo, a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Nesta senda, revela-se imperioso, pois, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, o provimento emergencial para oportunizar à parte requerida manifestação prévia.
Somente após a parte demandada exercer o seu direito à ampla defesa é que se poderá analisar a abusividade ou não da conduta guerreada.
Acerca do tema, confira o julgado abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Havendo necessidade de formação do contraditório e considerando que a documentação carreada à petição inicial, não fornece elementos precisos e verossímeis com a causa de pedir apresentada, impõe-se a confirmação de indeferimento do pleito de tutela antecipada. (TJ-MG - AI: 10051180029327001 Bambuí, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 25/04/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2019) Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em virtude da ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. 2) Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), devendo a parte Ré, oportunamente, provar a existência da dívida, mediante a juntada do contrato impugnado. 3) Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional para a realização de audiência de tentativa de autocomposição a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize) Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.
Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais.
Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação.
Em caso de impossibilidade de acesso à internet, a(s) parte(s), advogado(s), vítima(s) e testemunha(s) poderão comparecer nas dependências deste Fórum.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais. 4) Cite-se o réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. 5) Após, apresentada contestação ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo legal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
06/12/2023 18:09
Expedição de intimação.
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06/12/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 16:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 16:44
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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