TJBA - 8000367-70.2024.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:10
Juntada de Alvará
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12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de LAIS FATEL SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 03:17
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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16/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000367-70.2024.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Lais Fatel Souza Advogado: Tatiane De Jesus Machado (OAB:BA44783) Reu: Hc Pneus S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Goodyear Do Brasil Produtos De Borracha Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000367-70.2024.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ AUTOR: LAIS FATEL SOUZA Advogado(s): TATIANE DE JESUS MACHADO (OAB:BA44783) REU: HC PNEUS S/A e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por LAIS FATEL SOUZA em face de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA e HC PNEUS S/A, alegando que adquiriu dois pneus da marca GOODYEAR, todavia, foi surpreendida pela má qualidade dos produtos que não atingiram a durabilidade esperada.
Pleiteou a restituição da quantia paga, e reembolso das despesas em razão da impossibilidade de utilizar o veículo, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ID-440825988.
Infrutífera a tentativa de conciliação (ID-449907673).
Em contestação, os réus aduziram preliminar de ilegitimidade da ré HC PNEUS S/A e de incompetência do Juizado Especial Cível.
Quanto ao mérito, sustentam a ausência de comprovação de vício/defeito na fabricação do produto.
Impugnação às IDs -449873438 e 449873442.
Antes de apreciar o mérito, passo a analisar as preliminares.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A questão preliminar suscitada em defesa não pode ser acolhida.
Com efeito, a Ré apresentou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, sob o fundamento de que se trata de causa complexa que demandaria perícia, contudo, analisando os autos, verifico que a controvérsia pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já presentes nos autos, privilegiando, inclusive o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil), razão pela qual REJEITA-SE a preliminar em questão.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à impugnação à gratuidade da justiça , faz-se mister ressaltar que as demandas que tramitam em primeiro grau perante os juizados especiais são, em regra, isentas do adimplemento de despesas processuais (custas e honorários), a teor da norma contida no art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Nesse passo, tendo em vista a expressa previsão legal, além do momento processual para sua análise da gratuidade ficar adstrita ao exame de admissibilidade recursal, rejeito a invocada impugnação à gratuidade da justiça.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há o que se falar acerca da ilegitimidade passiva da requerida HC PNEUS S/A, visto que é fornecedor do produto, respondendo solidariamente com o fabricante acerca dos vícios dos produtos expostos para consumo, conforme o entendimento dos Tribunais Pátrios.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva Dito isso, passo a analisar o mérito.
NO MÉRITO Afigura-se nítida a relação consumerista entre as partes, uma vez que o réu se amolda à definição de fornecedor, prescrita no caput do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A parte autora, por sua vez, conforme mencionado acima, qualifica-se como consumidor ante o conceito trazido pelo artigo 2º do mesmo diploma legal: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Sendo verossímeis as alegações do autor, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor adquiriu, em 11 de janeiro de 2024, dois pneus da marca GOODYEAR no valor total de R$1.570,00 (mil, quinhentos e setenta reais).
A garantia dos referidos pneus são de 5 (cinco) anos, limitada a defeitos de fabricação, desde que verificados por técnicos da parte demandada.
Contudo, dois meses após a compra, constatou-se a completa danificação dos pneus.
Ao entrar em contato com o fabricante, este emitiu o "Laudo de Análise Técnica de Produto", no qual foi apontado que "o pneu apresenta característica de utilização em veículo com problemas mecânicos na geometria" (ID-449242992).
A existência de danos nos pneus é incontroversa, e pode ser facilmente aferida pela documentação acostada, que demonstra a periódica realização de manutenção veicular. É imprescindível reconhecer que os produtos estavam cobertos pela garantia contratual de 5 (cinco) anos.
Desta forma, depreende-se que os pneus apresentaram os desgastes descritos ainda durante a garantia e muito antes do período legitimamente esperado de duração do bem, o que cria à demandada, com base no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o dever de reparação.
Reconhecida a existência do vício, é ônus do fornecedor demonstrar eventual excludente de sua responsabilidade, v.g., que os defeitos decorrem de mau uso do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
O laudo apresentado não foi categórico em afirmar a origem dos defeitos, já que descreveu genericamente que as "utilização em veículo com problemas mecânicos na geometria" (ID- 449242992), não guardando a certeza do defeito com eventual descuido do requerente.
Ora, a evidência desta maneira frágil não serve sequer para instaurar dúvida suficiente a justificar a produção de prova pericial, quanto mais de demonstrar cabalmente excludente de responsabilidade.
Nesse contexto, não é plausível aceitar que a parte ré possa colocar à disposição do mercado de consumo qualquer produto, sem nenhum compromisso com a sua capacidade de funcionamento, segurança, qualidade e quantidade.
Do mesmo modo, não é razoável que o produto recém-adquirido pelo consumidor não funcione de forma adequada, especialmente por se tratar de um bem desenvolvido para ter durabilidade considerável.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
VIÍCIO DE QUALIDADE NO PRODUTO.
PNEUS QUE APRESENTARAM DESGASTE PREMATURO COM APENAS 02 MESES DE USO.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO. (TJ-RJ - APL: 00368447320138190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 15/10/2015, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/10/2015) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR solidariamente as requeridas a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.570,00 (mil quinhentos e setenta reais), além das despesas desembolsadas pela impossibilidade de utilização do veículo devidamente comprovadas nos autos, corrigidos monetariamente desde o desembolso até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC (art. 405 do CC); Condenar a compensar a autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença e da regular intimação da Ré, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º CPC.
Publique, registre e intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Atribuo força de Mandado/Ofício.
Itagibá/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
11/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 21:15
Expedição de citação.
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22/11/2024 21:15
Expedição de citação.
-
22/11/2024 21:15
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 21:41
Decorrido prazo de LAIS FATEL SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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19/06/2024 21:41
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS MACHADO em 07/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 19/06/2024 15:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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19/06/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 19/06/2024 15:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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30/05/2024 20:23
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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30/05/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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30/05/2024 20:22
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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30/05/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:42
Expedição de citação.
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20/05/2024 08:42
Expedição de citação.
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20/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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