TJBA - 8041518-49.2019.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de ALBERTO SOUSA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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23/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 04:52
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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19/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8041518-49.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Executado: Alberto Sousa Lima Advogado: Marcio Menezes Oliveira (OAB:BA40535) Advogado: Sandra Mara Gomes Da Rosa (OAB:BA19645) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 8041518-49.2019.8.05.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: ALBERTO SOUSA LIMA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, tendo como exequente BANCO BRADESCO SA e executado ALBERTO SOUSA LIMA.
Aduz o exequente que firmou com os executado contrato de financiamento de veículo, o qual restou inadimplido.
Não localizado o bem, houve conversão em ação executiva, id 408637186.
Deferido o arresto executivo, id 445529156.
Apresenta valor atualizado para pagamento id 465475041 onde requer o pagamento do valor atualizado de R$42.959,54.
Comprovante de penhora parcial do débito id 477917674, no valor total de R$3.093,51.
Consta impugnação a penhora promovida pelo executado nos ids 477341998 e 477561706.
Requer a gratuidade de Justiça e aduz que houve bloqueio em verba impenhorável.
Quanto aos valores bloqueados em conta que possui no Bradesco, aduz que os valores penhorados são provenientes de uma conta salário, e referente a sua remuneração que vem recebendo por partes ao longo do mês.
Quanto aos valores que possui na Caixa Econômica Federal, afirma que são originários de aplicação em poupança do Executado, cuja quantia não supera os 40 (quarenta) salário mínimos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de acesso à justiça ao executado, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Conforme previsão do art. 854, §3º, efetuada a penhora de dinheiro: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Por força do que dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o pagamento de pensão alimentícia e quantias superior a 50 salários mínimos.
Ainda, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável.
O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento, em ambas as Seções, no sentido de proteger pequenos investimentos financeiros, de até quarenta salários-mínimos, desde que não haja abuso de direito, má-fé ou fraude pelo devedor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA CITAÇÃO E DA PENHORA, REJEITADAS.
AFASTADA PREFACIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA POUPANÇA - SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NO PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJBAClasse: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0011344-70.2017.8.05.0000, Relator(a): Cassinelza da Costa Santos Lopes, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/10/2017 ) O impugnante junta extratos das contas bloqueadas e contracheque, onde se percebe o depósito fracionado de salário no valor total próximo a R$5.000,00 menos de 1 mês do bloqueio.
Quanto aos valores existente na conta perante o Bradesco, percebe-se a existência de prova segura de que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza alimentícia, não existindo elementos para concluir pela existência de saldo de salários aptos para penhora.
Ademais, os valores bloqueados na conta perante a Caixa Econômica Federal foi consideravelmente inferior ao limite legal de 40 salários-minimos e da análise dos extratos não identifico movimentação atípic que a desnature da natureza de pequeno investimento.
Não há, portanto, indícios da existência de acúmulo de patrimônio que afaste a natureza alimentar do valor bloqueado.
Assim, julgo procedente a impugnação a penhora apresentada pelo executado, quanto aos valores bloqueados perante o Banco Bradeso e Caixa Economica Federal, na conta do executado, diante da comprovação da verba alimentar e de pequeno investimento, e defiro o pedido de levantamento dos respectivos valores retidos em sua conta bancária.
Caso já não possível o desbloqueio, expeça-se, imediatamente, Alvará em favor do impugnante/executado, da quantia supra indicada.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado da penhora e dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias.
Corrija-se a classe processual, alterando-se para execução de título extrajudicial.
P.
I.
Salvador, 10 de dezembro de 2024 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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08/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 13:59
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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02/06/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
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26/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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25/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
03/10/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 19:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
23/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
06/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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16/08/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 13:20
Expedição de carta via ar digital.
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06/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:06
Expedição de carta via ar digital.
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10/07/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 04:45
Decorrido prazo de ALBERTO SOUSA LIMA em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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27/04/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2020 20:00
Mandado devolvido Negativamente
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27/02/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 01:52
Decorrido prazo de ALBERTO SOUSA LIMA em 11/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2020 05:35
Publicado Despacho em 19/12/2019.
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06/01/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:06
Decorrido prazo de ALBERTO SOUSA LIMA em 10/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 10:43
Conclusos para despacho
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26/09/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 00:42
Publicado Decisão em 18/09/2019.
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18/09/2019 09:48
Expedição de carta via ar digital.
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18/09/2019 09:48
Juntada de carta via ar digital
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17/09/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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