TJBA - 8014237-79.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:27
Expedição de despacho.
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24/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:59
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 08:46
Expedição de decisão.
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28/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 8014237-79.2024.8.05.0022 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Paulo Fernandes Barbosa Mendonca Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8014237-79.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: PAULO FERNANDES BARBOSA MENDONCA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por PAULO FERNANDES BARBOSA MENDONÇA em face do ESTADO DA BAHIA.
O requerente, policial militar do Estado da Bahia desde 2008, ajuizou ação em face do Estado da Bahia requerendo a correção no cálculo do adicional noturno.
Alega que o Estado utiliza indevidamente apenas o soldo como base de cálculo, quando, por lei, deveria considerar o soldo acrescido da Gratificação de Atividade Policial (GAP V).
Requer pagamento retroativo das diferenças e a adequação futura.
Fundamenta seu pedido no art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e em jurisprudência aplicável.
Pleiteia também tutela de urgência para imediata correção.
Junta documentos. É o relatório.
DECIDO.
O Decreto 151/2022 instituiu no âmbito da Vara da Fazenda Pública de Barreiras o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública de modo a concretizar a aplicabilidade da Lei 12.153/09 que prevê o rito especial de Juizado da Fazenda Pública.
Assim, recebo a presente demanda sob rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09).
Embora o primeiro ato processual na Lei de Juizado Especial seja a conciliação, postergo a realização da audiência acolhendo orientação da COJE e em razão da ausência de conciliador nomeado para atuação na unidade.
Nos termos dos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c 54 da Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas em 1º grau em demandas tramitando sob o rito dos Juizados Especiais, motivo pelo qual, não deverá ser exigido o pagamento de custas para expedições de diligências, inclusive para cumprimento de Cartas Precatórias.
Ademais, a concessão de antecipação de tutela – tutela de urgência antecipada - pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que o Requerente possui o direito que alega.
Para que a tutela de urgência na forma antecipada seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do(a) autor(a), há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do Autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No mais, para concessão da tutela antecipada faz-se necessário detectar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, tal hipótese autorizadora da concessão da medida liminar, não se nota neste caso concreto, vez que não haverá prejuízo irreparável ao postulante na não concessão da medida, pois, uma vez reconhecido posteriormente o alegado direito, este lhe será assegurado.
No presente caso, então, seguindo a orientação jurisprudencial, não se afigura possível a antecipação da tutela à vista do caráter satisfativo dessa decisão.
Com efeito, em vista da possível delonga judicial, pode gerar um fato consumado, tornando irreversível o provimento jurídico.
Tal situação encontra óbice no §3º do art. 300 do CPC.
Nesse sentido, analisados os fatos e documentos apresentados na inicial, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ex positis, INDEFIRO a concessão da pretendida tutela de urgência, ante a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias aplicando-se, no que cabível, o disciplinado no art. 183 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do último prazo retornem os autos conclusos.
Providências pelo Cartório.
Publique-se.
Intimem-se.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
MAURÍCIO ALVARES BARRA Juiz de Direito -
17/12/2024 09:25
Expedição de decisão.
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17/12/2024 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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