TJBA - 8089529-36.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:59
Expedição de intimação.
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30/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8089529-36.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cassio Wagner Silva Reis Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales Da Silva (OAB:BA49602) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8089529-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CASSIO WAGNER SILVA REIS Advogado(s): MAICON DOUGLAS MENGHINI SALES DA SILVA (OAB:BA49602) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Alega o embargante que a sentença teria sido omissa, pois não constou de forma expressa a limitação da condenação das parcelas pretéritas a 11/06/2024, data de publicação do Decreto Estadual 22.863/2024, que reconheceu como devido o pagamento de auxílio alimentação durante os afastamentos legais do servidor.
A parte embargada manifestou-se pelo acolhimento dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que assiste razão ao embargante.
De fato, em razão da vigência do Decreto Estadual 22.863/2024 que reconheceu como devido o pagamento de auxílio alimentação durante os afastamentos legais do servidor, a pretensão de recebimento das parcelas retroativas deverá limitar-se a 11/06/2024, data de publicação do referido Decreto.
Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando os vícios apontados, INTEGRAR a sentença embargada e fazer constar que a condenação de parcelas retroativas dos últimos cinco anos está limitada até 10 de junho de 2024, mantendo inalterados os seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
17/12/2024 15:33
Cominicação eletrônica
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17/12/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 19:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:53
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2024 10:00
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:23
Cominicação eletrônica
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30/08/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 08:58
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 12:30
Cominicação eletrônica
-
09/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Réplica • Arquivo
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