TJBA - 8000547-32.2019.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000547-32.2019.8.05.0127 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Itapicuru Requerente: Gilvan Da Silva Dos Santos Advogado: Asterio Marcos De Sena Filho (OAB:BA46559) Requerido: Jose Ermidio Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000547-32.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: GILVAN DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO (OAB:BA46559) REQUERIDO: JOSE ERMIDIO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GILVAN DA SILVA DOS SANTOS em face de JOSÉ EMIDIO DOS SANTOS, seu genitor.
Ocorre que, consta nos Autos informação do falecimento do Sr.
JOSE EMIDIO DOS SANTOS, ora Interditando (ID 470446244, p. 09).
O MP, instado a se manifestar, consignou que: “(...) Compulsando os autos, verifica-se certidão de óbito colacionada ao ID 470446244 constando que JOSE ERMIDIO DOS SANTOS, ora Curatelando, faleceu em 21/03/2021, sendo o óbito registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapicuru/BA.
Ante o exposto, tratando-se a presente de ação que versa sobre direito personalíssimo (curatela), manifesta-se o Ministério Público pela extinção do feito.” (ID 472338880, p. 03) Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Como é sabido, a ação de interdição possui natureza personalíssima e intransmissível, assim, em caso de falecimento do interditando, resta sem objeto a ação, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, de acordo com o inciso IX, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
A respeito do tema, o doutrinador Pedro Lenza, salienta que “existem ações de caráter personalíssimo, que não podem ser transmitidas aos herdeiros ou sucessores da parte, em caso de falecimento.
As ações de separação judicial e divórcio são exemplos: com o falecimento de qualquer dos cônjuges, o processo será extinto sem julgamento de mérito.
Outro é a interdição, quando ocorre o falecimento do interditando” (Lenza, Pedro.
Direito Processual Civil Esquematizado. 3ª.ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, fl. 266).
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “in verbis”: Ementa: INTERDIÇÃO.
MORTE DO INTERDITANDO.
PERDA DO OBJETO.
DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE CUJUS.
DESCABIMENTO. 1.
Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Eventual discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de cujus, deve ser objeto de questionamento em ação própria.
Recurso desprovido.(Apelação Cível Nº *00.***.*92-88, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
11/12/2024 15:12
Baixa Definitiva
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11/12/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:11
Expedição de intimação.
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11/12/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE ERMIDIO DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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06/11/2024 16:21
Expedição de intimação.
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06/11/2024 13:16
Expedição de intimação.
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06/11/2024 13:16
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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05/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:19
Juntada de Petição de CURATELA_EXTINÇÃO PELO ÓBITO
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01/11/2024 15:11
Expedição de intimação.
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31/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 13:44
Juntada de Ofício
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17/10/2024 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 01:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/09/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:46
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:43
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:24
Decorrido prazo de JOSE ERMIDIO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:55
Expedição de intimação.
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27/06/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/06/2024 22:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 10:34
Expedição de intimação.
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11/06/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/08/2023 19:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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15/08/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/05/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 14:59
Expedição de intimação.
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16/05/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2022 02:44
Decorrido prazo de ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 12:17
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 14:05
Expedição de citação.
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11/07/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
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16/07/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2019 20:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2019 11:01
Conclusos para decisão
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26/04/2019 13:29
Distribuído por sorteio
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26/04/2019 13:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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