TJBA - 8185256-22.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:26
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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29/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:30
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:01
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ CARLOS SANTOS CARDOSO - CPF: *79.***.*31-00 (AUTOR)
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20/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8185256-22.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiz Carlos Santos Cardoso Advogado: Tatiane Lima Cajaiba Dias (OAB:BA40162) Reu: Bradesco Saude S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8185256-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIZ CARLOS SANTOS CARDOSO Advogado(s):·TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS (OAB:BA40162) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s):· DESPACHO Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Inicialmente, cumpre observar que não há vedação constitucional ao deferimento do benefício da gratuidade de acesso à justiça às pessoas jurídicas, sendo inclusive autorizado expressamente pelo art. 98 do CPC/2015.
Contudo, há entendimento consolidado no STJ (Enunciado nº 481) no sentido de que, enquanto para a pessoa natural, a princípio, basta a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou do sustento de sua família (presunção relativa ou juris tantum), das pessoas jurídicas exige-se prova da real insuficiência de recursos para o deferimento do benefício.
Tal conclusão foi ratificada no art. 99, §3º do CPC/2015 ao atribuir a presunção relativa de hipossuficiência apenas às pessoas naturais.
Portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas dá-se em caráter excepcional, desde que demonstrem, de forma convincente, a impossibilidade de atenderem as despesas antecipadas do processo, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário.
In casu, a autora não trouxe qualquer comprovante da alegada insuficiência de recursos financeiros hábil a justificar a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária.
A argumentação trazida na inicial, por si só, não indica o direito a gratuidade.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas do processo, conforme exige o art. 99, §2º do CPC/2015.
Advirto ao autor, em caso de revogação do benefício com reconhecida má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa.
Assim, em atenção ao art. 99, §2º do CPC/2015, determino ao autor, no prazo de 15 dias, a comprovação de insuficiência de recursos que legitime a concessão da gratuidade de acesso à justiça, que identifique os rendimentos recebidos pela autora, sob pena de indeferimento do benefício.
Em igual prazo, deverá juntar aos cópias da decisão que extinguiu o feito nos Juizados Especiais, conforme referência na inicial.
P.
I.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
10/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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