TJBA - 8000503-76.2018.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8000503-76.2018.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Jose Lopes De Oliveira Advogado: Adenirando Dos Santos Rodrigues (OAB:BA49006) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000503-76.2018.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: JOSE LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): ADENIRANDO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:BA49006) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por ITAU UNIBANCO S/A em face de sentença de ID: 207191859, ao argumento de que a mesma tenho ocorrido em erro material.
Devidamente intimado para se manifestar, o embargo deixou transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação, conforme certidão de ID: 476836815.
Vieram-me os autos conclusos. É tempestiva a manifestação da embargante e a representação processual é regular, merecendo, portanto, ser conhecida.
Os embargos de declaração acostados aos autos não devem prosperar porque não se enquadram entre as hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95, uma vez que não há na sentença proferida qualquer omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
Estabelecidas e superadas tal premissa procedimental, a pretensão recursal não merece prosperar, no que toca ao seu aspecto meritório.
De fato, o art. 1.022 do CPC condiciona o cabimento dos Embargos de Declaração à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção.
Tem-se, pois, recurso de fundamentação vinculada, uma vez que sua viabilidade jurídica está atrelada à demonstração argumentativa da existência de algum dos vícios apontados.
No caso em análise, constato que a parte embargante pretende, em verdade, combater o teor e o conteúdo do provimento que enfrentou a controvérsia deduzida nos autos em seu aspecto substancial/meritório, uma vez que sequer identifica, no corpo do instrumento recursal, quaisquer dos vícios que assegurariam superfície de navegabilidade mínima à pretensão aclaratória, limitando-se a asseverar a existência genérica de máculas passíveis de correção via Embargos de Declaração.
Inexiste, pois, vício a ser sanado no provimento objurgado, porquanto não flagrada, nas razões recursais, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por conseguinte, o inconformismo manifestado quanto à conclusão plasmada no comando decisório embargado deve ser deduzido pelas vias recursais adequadas, afinal, o cabimento é requisito de admissibilidade recursal e os Embargos de Declaração, como visto, diante de sua fundamentação vinculada, possuem cabimento adstrito às hipóteses que efetivamente demonstrados os vícios que autorizam sua utilização. É como orienta, à exaustão, o Superior Tribunal de Justiça: “Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1682755/SC, j.02.02.2021). “Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
De fato, ‘os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide’ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018)”. (STJ, EDcl no AgRg no HC 618406/SP, j. 15.12.2020).
Nesta ordem de ideias, não havendo omissão, contradição ou erro material, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de mantê-la, na íntegra a sentença de ID: 207191859, por seus próprios fundamentos, e porque bem resiste os argumentos trazidos pelo embargante.
Cumpra-se o quanto determinado na r. sentença.
Os efeitos deste recurso decorrem de norma legal expressa, qual seja, o artigo 1.026 do CPC.
Nova Viçosa/BA, datado e assinado eletronicamente RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
17/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:37
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 06:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 07:15
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 18:19
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
21/08/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
-
28/07/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:11
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 14:27
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
24/06/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
20/06/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:17
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 11:00
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
15/05/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
13/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 08:23
Juntada de Informações
-
11/05/2022 08:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/05/2022 08:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/03/2021 06:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 08:50
Publicado Intimação em 15/02/2021.
-
11/02/2021 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 03:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 10:39
Publicado Intimação em 20/01/2021.
-
19/01/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 12:02
Juntada de Alvará judicial
-
18/01/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 03:23
Publicado Intimação em 08/12/2020.
-
07/12/2020 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/05/2020 23:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/03/2020 18:46
Publicado Intimação em 03/03/2020.
-
02/03/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 05:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 22:13
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE OLIVEIRA em 29/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 00:18
Publicado Intimação em 09/08/2019.
-
30/08/2019 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2019 10:01
Expedição de intimação.
-
17/07/2019 19:16
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2019 15:30
Conclusos para julgamento
-
08/07/2019 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2019 06:59
Publicado Intimação em 11/06/2019.
-
13/06/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 12:22
Expedição de intimação.
-
30/10/2018 12:27
Juntada de Termo de audiência
-
29/10/2018 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2018 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2018 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2018 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2018 00:54
Publicado Intimação em 10/09/2018.
-
19/09/2018 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 13:57
Expedição de intimação.
-
05/09/2018 13:57
Expedição de intimação.
-
17/08/2018 09:57
Audiência conciliação designada para 30/10/2018 10:20.
-
14/08/2018 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2018 19:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002651-34.2022.8.05.0113
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Eduardo Jose Soares Brandao
Advogado: Geraldo Calasans da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2022 14:06
Processo nº 0507015-72.2018.8.05.0274
Fabiana Rocha dos Santos
Municipio de Vitoria da Conquista
Advogado: Luiz Henrique Pereira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2018 08:22
Processo nº 0963015-30.2015.8.05.0113
Banco Santander (Brasil) S.A.
Gutemberg Dias dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2015 14:59
Processo nº 8007683-13.2021.8.05.0256
Municipio de Teixeira de Freitas
Valdevino Alves dos Santos
Advogado: Ivan Guilherme da Rocha Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2021 15:10
Processo nº 8000503-76.2018.8.05.0182
Itau Unibanco S.A.
Jose Lopes de Oliveira
Advogado: Adenirando dos Santos Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2020 15:39