TJBA - 0507015-72.2018.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIANA ROCHA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:52
Expedição de intimação.
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23/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0507015-72.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Fabiana Rocha Dos Santos Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267) Interessado: Municipio De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507015-72.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: FABIANA ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 249416104) opostos pelo MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em face de sentença (id. 249416092) proferida por este Juízo, que determinou o pagamento dos dias compensados em movimentos grevistas.
O embargado apresentou contrarrazões (id. 249416313). É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração visam à correção de imperfeições nas decisões, cabendo exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material no julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um recurso de fundamentação vinculada.
Não se prestam, portanto, para a reanálise de provas ou para reavaliação de entendimento do magistrado.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, admissível nas estritas hipóteses previstas na lei processual, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (in: Curso de Direito Processual Civil vol.
III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais.
Juspodvm.
Salvador: 2016. p. 248).
In casu, verifico que a embargante busca, em verdade, rediscutir os fundamentos do quanto já decidido.
Primordialmente não merece acolhimento a tese de ter havido julgamento extra petita, isso porque da inicial de id. 249415572 nota-se pedido expresso no sentido de ser determinada “RESTITUIÇÃO, por meio de uma FOLHA DE PAGAMENTO SUPLEMENTAR, dos valores descontados em virtude da participação da Autora no movimento grevista dos profissionais da educação, que durou de 21/07/2018 a 13/08/2018”.
Ademais, não é mais nenhuma novidade o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 531 (RE 693456), que, a contrário sensu, determina o pagamento de dias paralisados em movimento grevista caso haja compensação, em razão de acordo realizado entre as parte, como ocorreu no presente caso. “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.
Grifo acrescido.
Ora, “restituição”, nesse caso, é o mesmo que “pagamento dos dias compensados”, não sendo compreensível a distinção que a Embargante tenta fazer na sua peça recursal.
Já em relação ao alegado pagamento, não foi acostada qualquer prova de que ele tenha sido realizado nos meses subsequentes às compensações realizadas, pelo que tal prova poderá, então, ser feita na fase de cumprimento de sentença.
Por óbvio que, quando da apuração do quanto devido para cada servidor autor, provado o adimplemento, será esvaziada a execução, não havendo qualquer prejuízo ao Recorrente.
Por derradeiro, inexiste qualquer contradição no julgado, sendo certo que a sentença desmerece qualquer correção em relação aos supostos vícios apontados pelo Embargante.
Sendo assim, em virtude da ausência dos pressupostos da espécie recursal, contemplando os precedentes e sopesadas as devidas considerações, outra medida não resta senão não conhecer do pedido dos presentes embargos.
Isto posto, não se conhece o recurso por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
11/12/2024 13:19
Expedição de intimação.
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10/12/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:13
Conclusos para despacho
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03/12/2022 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
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27/10/2022 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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27/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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14/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:52
Comunicação eletrônica
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07/10/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 05:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 05:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/03/2021 00:00
Petição
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14/02/2021 00:00
Petição
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11/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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24/09/2019 00:00
Publicação
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20/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2019 00:00
Mero expediente
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26/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/06/2019 00:00
Publicação
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30/05/2019 00:00
Petição
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29/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/05/2019 00:00
Expedição de documento
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26/05/2019 00:00
Petição
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23/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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18/05/2019 00:00
Publicação
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13/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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13/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2019 00:00
Procedência
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08/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/02/2019 00:00
Petição
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15/02/2019 00:00
Publicação
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12/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/02/2019 00:00
Petição
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06/10/2018 00:00
Publicação
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03/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2018 00:00
Mero expediente
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02/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2018 00:00
Expedição de documento
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14/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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