TJBA - 0505983-46.2017.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0505983-46.2017.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Executado: Weyla Da Silva Vital - Me Advogado: Fabio Pereira De Souza (OAB:BA49492) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0505983-46.2017.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: IGOR AMADO VELOSO EXECUTADO: WEYLA DA SILVA VITAL - ME Advogado(s) do reclamado: FABIO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor requer realização de pesquisas Renajud e CNIB em face da requerida.
Entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CNIB.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ATÍPICA.
SUBSIDIARIEDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.1.
Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.2.
O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular.3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos".4.
Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014).5.
A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.6.
No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.7.
Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) destaque meu AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO .
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) destaque meu Isto posto, sendo possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, ou seja, após o esgotamento das medidas ordinárias, não se verifica que as medidas ordinárias foram devidamente esgotadas.
Assim, INDEFIRO, por ora, a realização da pesquisa CNIB até que sejam realizadas todas as medidas ordinárias para constrição de valores e bens do devedor.
DEFIRO o pedido contido na petição de ID 405774829 para realização da pesquisa Renajud em nome da requerida.
Após a realização da pesquisa, INTIME-SE o autor, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
17/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 10:12
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 10:11
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 14:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/02/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
22/08/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 17:04
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
20/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
18/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 17:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
08/07/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:31
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2022 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/10/2022 00:00
Publicação
-
25/10/2022 00:00
Publicação
-
21/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 00:00
Procedência
-
20/10/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
10/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
05/06/2019 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
05/06/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
15/02/2019 00:00
Publicação
-
13/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2019 00:00
Mero expediente
-
05/11/2018 00:00
Petição
-
22/03/2018 00:00
Petição
-
22/03/2018 00:00
Petição
-
19/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
08/03/2018 00:00
Publicação
-
06/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2018 00:00
Petição
-
22/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
22/01/2018 00:00
Petição
-
22/01/2018 00:00
Petição
-
22/01/2018 00:00
Mandado
-
08/01/2018 00:00
Petição
-
27/12/2017 00:00
Petição
-
20/12/2017 00:00
Petição
-
19/12/2017 00:00
Petição
-
19/12/2017 00:00
Petição
-
19/12/2017 00:00
Liminar
-
30/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000629-20.2023.8.05.0193
Salvador dos Anjos Soares
Plano de Assistencia a Saude dos Servido...
Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2023 15:46
Processo nº 8049979-39.2021.8.05.0001
Jacob Reis Paiva Bitencourt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vera Suely Barros Bitencourt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2021 13:29
Processo nº 0000049-04.2014.8.05.0077
Plano Habitacional dos Servidores-Prevca...
Maria Madalena da Silva Ferreira
Advogado: Lucas Nascimento Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2014 09:55
Processo nº 8027998-17.2022.8.05.0001
Estado da Bahia
Estado da Bahia
Advogado: Wildson dos Santos Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2023 16:12
Processo nº 8027998-17.2022.8.05.0001
Gilroque de Jesus Conceicao
Estado da Bahia
Advogado: Wildson dos Santos Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2022 04:10