TJBA - 0000049-04.2014.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0000049-04.2014.8.05.0077 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Esplanada Exequente: Maria Madalena Da Silva Ferreira Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640) Executado: Plano Habitacional Dos Servidores-prevcasa Advogado: Fernando Wiliam De Souza (OAB:MG49984) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 0000049-04.2014.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA FERREIRA REU: PLANO HABITACIONAL DOS SERVIDORES-PREVCASA DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a autuação do processo para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento do débito reivindicado pela parte credora, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação e penhora eletrônica.
Havendo requerimento quanto à obrigação de fazer reconhecida em sentença/acórdão/decisão monocrática, intime-se a parte devedora para, também no prazo de 15 dias (salvo se tiver sido assinalado outro prazo), comprovar o cumprimento, sob pena de multa ou conversão em perdas e danos, conforme tenha sido fixada no decisum exequendo.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, diga se dá quitação, ressalvando-se que seu silêncio importará anuência com o valor depositado.
Se a parte credora não concordar com o valor depositado, deverá juntar novos cálculos com o valor do saldo devedor remanescente, com o abatimento do valor já quitado.
Se não houver o pagamento no prazo de 15 dias, será iniciado, automaticamente, o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente impugnação.
Se a parte devedora não pagar o débito nem apresentar impugnação, fica autorizado ao Cartório, desde já, sem abertura de nova conclusão, a realização de bloqueio pelo sistema SISBAJUD do valor do débito apontado pela parte credora nas contas bancárias da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias.
Int.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
09/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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24/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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28/07/2024 19:06
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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28/07/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:36
Expedição de intimação.
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24/05/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
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23/05/2024 08:58
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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07/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 13:27
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 22:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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12/02/2024 22:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/12/2023 09:02
Expedição de intimação.
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29/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/12/2023 09:02
Julgado improcedente o pedido
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28/12/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 15:03
Conclusos para decisão
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01/11/2021 02:58
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 19/10/2021 23:59.
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01/11/2021 02:58
Decorrido prazo de FERNANDO WILIAM DE SOUZA em 19/10/2021 23:59.
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13/10/2021 19:14
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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13/10/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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29/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 01:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 15:03
Expedição de intimação.
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22/09/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 16:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/11/2019 09:05
Conclusos para despacho
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17/07/2019 18:54
Devolvidos os autos
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08/11/2017 18:15
MERO EXPEDIENTE
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08/05/2017 08:35
CONCLUSÃO
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04/05/2017 13:21
PETIÇÃO
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04/05/2017 13:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/05/2017 13:16
RECEBIMENTO
-
27/04/2017 12:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/04/2017 11:24
RECEBIMENTO
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20/03/2017 11:00
CONCLUSÃO
-
16/06/2016 13:40
AUDIÊNCIA
-
15/06/2016 14:30
DOCUMENTO
-
15/06/2016 14:22
MANDADO
-
06/06/2016 12:17
MANDADO
-
31/05/2016 12:30
MANDADO
-
30/05/2016 13:40
MANDADO
-
12/05/2016 15:32
MANDADO
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10/05/2016 08:30
MANDADO
-
28/04/2016 14:39
RECEBIMENTO
-
06/04/2016 12:54
CONCLUSÃO
-
25/02/2016 13:20
PETIÇÃO
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25/02/2016 09:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/02/2016 09:17
RECEBIMENTO
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16/02/2016 13:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/12/2015 11:13
RECEBIMENTO
-
25/03/2015 09:34
CONCLUSÃO
-
09/03/2015 09:13
PETIÇÃO
-
09/03/2015 08:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/03/2015 12:28
PETIÇÃO
-
04/03/2015 12:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/02/2015 11:00
AUDIÊNCIA
-
26/01/2015 13:31
DOCUMENTO
-
23/01/2015 12:14
MANDADO
-
23/01/2015 11:37
MANDADO
-
11/12/2014 12:19
DOCUMENTO
-
10/12/2014 12:44
MANDADO
-
11/11/2014 13:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/11/2014 08:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/10/2014 10:45
RECEBIMENTO
-
29/01/2014 09:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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