TJBA - 0102254-58.2008.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:39
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/12/2024 07:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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29/12/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0102254-58.2008.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Jose Boanerges Ferreira Advogado: Diana Kelly Santos De Goes (OAB:BA25898) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0102254-58.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: Jose Boanerges Ferreira Advogado(s): DIANA KELLY SANTOS DE GOES (OAB:BA25898), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337) SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado na inicial, propôs a presente Ação Monitória em face de JOSÉ BOANERGES FERREIRA, também qualificado, alegando que o réu firmou contrato de abertura de crédito em conta corrente, conta nº 05829-4, cujo saldo devedor atualizado até 25 de maio de 2008, perfazia o montante de R$ 12.862,12 (doze mil oitocentos e sessenta e dois reais e doze centavos).
Alega que o débito decorre de crédito em conta corrente reiteradamente inadimplido pelo réu, já tendo sido cobrado administrativamente, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda e pleiteia o pagamento do valor atualizado, na forma do procedimento monitório.
Juntou documentos.
Citada (Id nº 294806314), a parte ré quedou-se inerte nos autos, tendo oposto embargos à execução apensos tombado sob nº 0012542.52.2011.805.0001, consoante petitório nº 406845714.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Constata-se, de início, que a parte ré, devidamente citada, consoante certidão nº 294806314, em 17 de dezembro de 2010, opôs embargos à execução apensos em 07 de fevereiro de 2011.
Ressalte-se, inicialmente, a inadequação da via de defesa eleita pela parte ré, haja vista as matérias suscitadas deveriam ser ventiladas por meio de embargos monitórios, processada nos próprios autos, nos termos do art. 702 do CPC, por se tratar de ação monitória e não por meio de embargos à execução distribuídos por dependência e com autuação em apartado.
Isso porque os embargos à execução têm natureza de ação e como tal, devem seguir o rito próprio estabelecido na legislação processual civil.
Nesse contexto, havendo expressa disposição legal quanto ao meio de defesa adequado para apresentação de defesa na ação monitória, não existe dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade, não ocorrendo a hipótese de recebimento dos embargos à execução como embargos ao mandado monitório.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE.
ART. 702 DO CPC/2015.
PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2.
Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3.
Agravo interno improvido."AgInt no REsp 1804717/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019).
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, I E IV, COMBINADO COM O ART. 918, II, AMBOS DO CPC.
APELO DO EMBARGANTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE.
EXPRESSA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 702 DO CPC.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50041911520218240069, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/05/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO DISTRIBUÍDOS EM AUTOS APARTADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IRRESIGNAÇÃO - FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO.
Constitui erro grosseiro a apresentação de "embargos à execução" ao invés de "embargos monitórios" segundo o procedimento especial para a demanda monitória, à luz da expressa previsão legal (art. 702 do CPC), o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. (TJ-MG - AC: 10000220010755001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Ademais, mesmo que houvesse adequação da peça de defesa ao procedimento monitório, ressalte-se sua intempestividade, isso porque verifica-se que o réu fora citado em 17 de dezembro de 2010 (Id nº 294806314), no entanto, os embargos foram opostos em 07 de fevereiro de 2011, ultrapassando o prazo legal, logo, intempestivos.
Destarte, considerando a inexistência de defesa tempestiva adequada nestes autos, decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, além da prova documental carreada junto à inicial, conferindo direito à autora, pelo que deve ser aplicado o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Na forma do que preconiza o art. 355, II, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de ação monitória, cuja maior dilação probatória não se faz necessária, uma vez que se trata de questão unicamente de direito, sem necessidade de qualquer outra prova.
A ação monitória é o instrumento pelo qual o credor visa à expedição de mandado de pagamento para a satisfação de seu crédito, tendo natureza jurídica de ação de conhecimento condenatória com procedimento especial de cognição sumária e de execução de título.
Sua finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Trata-se, portanto, de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada a não apresentação de embargos.
Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo.
Saliente-se a possibilidade da utilização do procedimento monitório no caso dos autos, pois os contratos de abertura de conta corrente, seguido dos demais documentos acostados à exordial são documentos escritos sem eficácia de título executivo, hábeis à propositura da ação monitória, segundo disciplina o art. 700 do CPC.
Destarte, estando provado o contrato firmado entre as e não apresentando a parte ré qualquer elemento para refutar as alegações de inadimplemento feitas pelo autor, em face da inexistência de prova de fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora a condenação ao pagamento do serviço é medida que se impõe.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu, JOSÉ BOANERGES FERREIRA, ao pagamento de R$ 12.862,12 (doze mil oitocentos e sessenta e dois reais e doze centavos), ao autor, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, valor atualizado até 27 de maio de 2008, convertendo-se o título apresentado em executivo, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, com aplicação de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes a partir da citação, e correção monetária a partir do vencimento da dívida, atualizado pelo IPCA, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré, JOSÉ BOANERGES FERREIRA, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, ressalvados eventuais benefícios da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Salvador, 27 de setembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
30/09/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 21:30
Decorrido prazo de Jose Boanerges Ferreira em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 13:49
Publicado Despacho em 20/12/2023.
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31/12/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
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24/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
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17/11/2022 02:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 02:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:38
Remetido ao PJE
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16/05/2021 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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06/06/2020 00:00
Publicação
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04/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2020 00:00
Mero expediente
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04/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/05/2018 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Publicação
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21/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/05/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/03/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/09/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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27/10/2015 00:00
Petição
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15/10/2015 00:00
Petição
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19/05/2011 18:11
Remessa
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18/04/2011 13:41
Remessa
-
15/04/2011 14:03
Remessa
-
23/02/2011 13:39
Ato ordinatório
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07/02/2011 17:02
Ato ordinatório
-
28/01/2011 13:46
Ato ordinatório
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28/01/2011 13:43
Protocolo de Petição
-
26/01/2011 10:04
Entrega em carga/vista
-
26/01/2011 09:59
Petição
-
26/01/2011 09:59
Protocolo de Petição
-
07/01/2011 12:19
Documento
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17/12/2010 15:28
Mandado
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03/09/2010 12:32
Mandado
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17/08/2010 16:20
Expedição de documento
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13/05/2010 17:43
Expedição de documento
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26/04/2010 16:28
Remessa
-
17/08/2009 10:17
Petição
-
09/06/2009 11:20
Protocolo de Petição
-
09/06/2009 11:09
Protocolo de Petição
-
30/03/2009 12:32
Documento
-
27/03/2009 17:49
Documento
-
27/03/2009 08:22
Recebimento
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05/03/2009 16:46
Expedição de documento
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03/03/2009 16:47
Despacho do juiz
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16/02/2009 13:22
Documento
-
16/02/2009 13:21
Protocolo de Petição
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17/12/2008 11:47
Despacho do juiz
-
12/12/2008 10:13
Conclusão
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12/12/2008 10:12
Protocolo de Petição
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10/12/2008 20:00
Publicado pelo dpj
-
10/12/2008 12:37
Enviado para publicação no dpj
-
28/11/2008 14:28
Despacho do juiz
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25/11/2008 17:42
Conclusão
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18/11/2008 19:51
Publicado pelo dpj
-
18/11/2008 11:19
Enviado para publicação no dpj
-
10/11/2008 11:23
Protocolo de Petição
-
10/11/2008 11:09
Protocolo de Petição
-
03/11/2008 10:07
Expedição de documento
-
23/10/2008 22:22
Publicado pelo dpj
-
23/10/2008 15:58
Enviado para publicação no dpj
-
09/10/2008 11:49
Documento
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27/08/2008 13:49
Processo autuado
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27/08/2008 13:49
Entrada de processo na vara
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17/07/2008 08:06
Envio de processo para vara
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15/07/2008 15:32
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2008
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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