TJBA - 8017311-98.2023.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:35
Baixa Definitiva
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28/02/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 21:51
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8017311-98.2023.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Lucas Souza Bahia Advogado: Joana Julia Matos Pinheiro (OAB:BA69406) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8017311-98.2023.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: LUCAS SOUZA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc...
MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de LUCAS SOUZA BAHIA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, alegando que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de bens com taxa prefixada sob nº 84749.576, tendo como garantia, em alienação fiduciária, o veículo marca FORD, modelo FOCUS 2.0, chassi nº 8AFSZZFFCGJ374564, ano 2015/2016, cor PRATA, placa PJT6E76, renavam *10.***.*01-97.
Afirma que o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações vencidas a partir de 20/03/2023, totalizando débito de R$ 32.043,21.
Sustenta que o réu foi constituído em mora através de notificação extrajudicial.
Requer a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da ação para consolidar a propriedade e posse plena do bem em seu favor.
A liminar foi deferida e o bem foi apreendido, conforme mandado cumprido.
O réu apresentou contestação alegando: (i) carência da ação por notificação irregular; (ii) impossibilidade de cobrança das prestações vincendas; (iii) descaracterização da mora em razão de abusividade dos encargos contratuais; (iv) inexistência de previsão contratual do sistema de amortização.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
O processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69 exige para sua procedência: a) contrato garantido por alienação fiduciária; b) mora do devedor; c) prova da notificação prévia.
No caso, o contrato de alienação fiduciária está comprovado pelo documento de fls., demonstrando que o réu obteve financiamento garantido pelo veículo descrito na inicial.
A mora está comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu constante no contrato, sendo válida ainda que recebida por terceiro, conforme entendimento pacificado no Tema 1132 do STJ.
Não procede a alegação de impossibilidade de cobrança das prestações vincendas, pois o vencimento antecipado da dívida é consequência legal da mora, conforme previsto no contrato e autorizado pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
As alegações de abusividade dos encargos contratuais e ausência de previsão do sistema de amortização não podem ser conhecidas em sede de ação de busca e apreensão, devendo ser discutidas em ação própria, conforme jurisprudência pacífica.
O réu não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 dias após a execução da liminar, conforme faculta o §2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar: a) Declarar rescindido o contrato; b) Consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69; c) Facultar à parte autora a venda do bem, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação da hipossuficiência.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida.
Expeça-se mandado de entrega do bem em favor da parte autora, caso ainda não tenha sido feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 10 de dezembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
10/12/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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24/07/2024 08:53
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 23/07/2024 15:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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24/07/2024 08:53
Juntada de Termo de audiência
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23/07/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 08:52
Recebidos os autos.
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16/07/2024 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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16/07/2024 08:19
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 23/07/2024 15:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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11/05/2024 11:51
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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11/05/2024 11:51
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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09/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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08/03/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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10/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 18:58
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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