TJBA - 8002578-93.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 07:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8002578-93.2024.8.05.0274 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Jucimara Dias Amaral Advogado: Jose Zito Tanan Filho (OAB:BA80450) Advogado: Lianne Macedo Soares (OAB:BA18536) Executado: Iago Silva Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8002578-93.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: JUCIMARA DIAS AMARAL Advogado(s): LIANNE MACEDO SOARES (OAB:BA18536), JOSE ZITO TANAN FILHO (OAB:BA80450) EXECUTADO: IAGO SILVA OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos, Inicialmente reconheço a competência deste juízo e recebo os presentes autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a exequente informou que opta pelo rito da constrição pessoal, anexando aos autos tabela de cálculo com os valores correspondentes aos meses de março/2023 a fevereiro/2024, cujo valor total da dívida é R$ 4.752,00 (quatro mil setecentos e cinquenta e dois).
Ocorre que, a legislação processual civil, em vigor a partir de 18/03/2016 é muito clara quando diz que, escolhido o rito da constrição pessoal (§7º do art. 528 do CPC) só será permitida a execução das três últimas parcelas vencidas imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (cumuladas com aquelas vencidas e vincendas no curso do processo), tendo esta ação sido ajuizada em fevereiro/2024.
Assim sendo, intime-se a exequente, através de sua patronesse, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido e a tabela de acordo o rito procedimental escolhido (§7º do art. 528 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 25 de outubro de 2024 Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
29/10/2024 23:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 23:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/03/2024 04:45
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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29/03/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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29/02/2024 11:57
Declarada incompetência
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26/02/2024 19:05
Conclusos para despacho
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26/02/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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