TJBA - 8012820-40.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:00
Baixa Definitiva
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28/05/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:28
Expedição de sentença.
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22/04/2025 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8012820-40.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Josineide Oliveira Dos Santos Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012820-40.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: JOSINEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSINEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, sob os fundamentos delineados na inicial.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal realizado junto ao banco réu, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos).
Alega abusividade de cláusulas firmadas entre as partes no contrato descrito na vestibular.
Aduz existência de cobrança desassociada com legislação consumerista em vigor.
Requer a procedência da ação para que seja determinado ao Banco Réu a limitação dos descontos ao valor correspondente à taxa média de juros vigente na época da contratação.
Vieram os autos conclusos.
I – Do pedido de gratuidade judiciária.
A parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado no despacho ao ID473691753 (certidão ID478278271), deixando de acostar aos autos suas faturas de cartão de crédito e as suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda.
Embora acostados faturas da COELBA referentes aos meses de setembro e outubro do ano de 2024, tais documentos, não se mostram capazes, por si sós, de convencer este Juízo acerca da incapacidade econômica da parte autora.
Ainda que se admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC).
Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida e não carreada aos autos, verifico a possibilidade de redução do valor das custas processuais iniciais em 90% (noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, no que faço em 6 (seis) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil.
Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90%(noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 6 (seis) parcelas, na forma acima descrita, nos termos do art. 98, §6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
O autor fica advertido que, caso não recolha alguma parcela, será cancelada a distribuição do feito na forma do art.290, CPC.
II - Após o recolhimento da primeira parcela e das custas para citação, cumpra-se o quanto determinado abaixo: Com fulcro no Princípio da Celeridade Processual, deixo de designar, por ora, a audiência de tentativa de conciliação, reservando a viabilidade da sessão conciliatória após a defesa do réu, o qual deverá expressamente manifestar o seu interesse na tentativa de composição.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá o previsto no art.335, III do CPC.
Advirta-se que o silêncio acarretará na incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 344, CPC.
Apresentada contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o Autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 14 de janeiro de 2025.
IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
14/01/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8012820-40.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Josineide Oliveira Dos Santos Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012820-40.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: JOSINEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc...
Com o escopo de comprovar a residência e viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer à baila faturas em seu nome emitidas pela COELBA e EMBASA, faturas de cartão de crédito, e as suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda.
Certifique acerca da existência de ações em tramitação ou findas envolvendo as partes, junto aos sistemas PJe, SAJ e PROJUDI.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
CAMAÇARI/BA, 13 de novembro de 2024.
IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:37
Desentranhado o documento
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11/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:47
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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02/12/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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13/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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