TJBA - 8003790-77.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:42
Baixa Definitiva
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24/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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12/03/2025 10:35
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 11/03/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8003790-77.2022.8.05.0256 Execução Fiscal Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Municipio De Teixeira De Freitas Advogado: Damille Gabrielli Almeida (OAB:BA21952) Executado: Rosane Antunes De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8003790-77.2022.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: Município de Teixeira de Freitas EXECUTADO: ROSANE ANTUNES DE OLIVEIRA Vistos… A FAZENDA PÚBLICA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da parte executada, alegando ser credora de importância líquida, certa e exigível.
Dos autos, cabe assentar que a presente execução fora ajuizada com ausência de dados cadastrais, qual seja, CPF/CPNJ, fato este, inclusive, constatado por meio do ato normativo conjunto nº 06/2024 do TJBA, relativo à semana de saneamento dos dados cadastrais e Resolução nº 331, de 20 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud. É o relatório.
Pois bem.
Passo às razões de decidir.
Inicialmente, registra-se que o Exequente foi devidamente intimado, pessoalmente, pelo portal eletrônico, (conforme já sedimentado pelo STJ no EAREsp 1663952/RJ), para apresentar CPF/CNPJ da parte Executada, porém não juntou aos autos os dados solicitados.
A resistência do exequente quanto ao cumprimento das diligências determinadas conduz à aplicação da sanção do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Incube, ainda, asseverar que ausência do CPF/CNPJ da parte Executada, por conseguinte, impede o prosseguimento da execução, na medida em que impossibilita a execução de medidas constritivas à satisfação do débito exequendo.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO.
REQUISITOS NÃO EXIGIDOS NA LEF.
SÚMULA 558 DO STJ E 125 DO TJRJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO INVIABILIZA A CONSULTA AOS ÓRGÃOS CONVENIADOS.
LOGO, OUTRA SOLUÇÃO NÃO PODERIA SER DADA, SENÃO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de Execução Fiscal na qual o Município de Miguel Pereira pretende o recebimento de IPTU dos exercícios de 2002/2006; 2.
Diligência de citação que restou negativa, diante da não localização do número indicado na CDA. 3.
Compulsando os autos verifico que o Município de Miguel Pereira, requereu a expedição de ofícios através do INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e Receita Federal, a fim de obter tais informações sobre a localização do executado; 4.
Instada a fornecer os dados do CPF para viabilizar a expedição de ofício aos órgãos conveniados, o exequente requereu a citação por edital, sem que houvesse o fornecimento dos dados requisitados pelo Magistrado; 5.
O art. 2º, § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 estabelece que o termo da inscrição e a respectiva CDA devem conter apenas "o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros". 6.
Pode-se dizer que o desconhecimento eventual do endereço do devedor não constitui causa impeditiva para a inscrição da dívida e a consequente expedição de certidão; 7.
A ausência de informação do CPF do Executado, contudo, inviabiliza a busca do seu endereço nos sistemas de consulta conveniados ao Poder Judiciário e o prosseguimento da execução; 8.
Não se verifica nulidade no julgado, tampouco ofensa ao artigo 6º, da Lei nº 6.830/80; 9.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, que se impõe. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00023082720088190033, Relator: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 02/08/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021). (grifou-se).
A inclusão de dados essenciais da parte executada, como CPF/CNPJ é indispensável ao regular prosseguimento da execução fiscal, pois possibilita o uso de sistemas eletrônicos como o Sisbajud, InfoJud e Renajud para a localização de bens passíveis de constrição.
A ausência desses dados compromete a efetividade da execução e a busca pela satisfação do crédito.
De fato, o artigo 2º, §5º e § 6º da Lei de Execuções Fiscais exige somente que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) contenha o nome do devedor e, sempre que conhecido, o seu domicílio ou residência.
Contudo, a evolução da legislação processual e a utilização de sistemas eletrônicos de constrições (como SisbaJud, Renajud, InfoJud), torna indispensável a inclusão do CPF/CNPJ do executado para viabilizar a localização de bens e o cumprimento eficaz da execução.
Portanto, ainda que a Lei de Execuções Fiscais não trate formalmente o CPF/CNPJ como condição de procedibilidade, o Ato Normativo Conjunto nº 06/2024 do TJ/BA e a Resolução nº 331/2020 do CNJ, que institui o DataJud, regulamentam a importância dessas informações no contexto processual moderno, especialmente, em ações de execução fiscal.
Ademais, o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe que as partes e o juiz colaborem, mutuamente, para que o processo atinja sua finalidade de forma eficiente e justa.
Nesse sentido, o exequente, ao ser intimado para corrigir a ausência de dados essenciais, deveria ter contribuído ativamente para o desenvolvimento do processo.
No entanto, sua resistência viola esse princípio fundamental, comprometendo o andamento processual, e, consequentemente, frustrando a finalidade da execução fiscal.
Dessa forma, considerando a inércia do Exequente em cumprir a determinação judicial para fornecer os dados necessários, a violação ao princípio da cooperação e a impossibilidade de continuidade do feito sem essa informação, impõe-se a extinção do processo.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Teixeira de Freitas, BA. 10 de outubro de 2024.
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito -
17/12/2024 15:37
Expedição de sentença.
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10/10/2024 13:52
Expedição de despacho.
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10/10/2024 13:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:33
Expedição de despacho.
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23/05/2024 12:25
Expedição de ato ordinatório.
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23/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:33
Conclusos para decisão
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29/04/2023 12:23
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 10:43
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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23/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 08:37
Conclusos para despacho
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14/03/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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