TJBA - 8001315-40.2024.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:40
Baixa Definitiva
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16/05/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 13:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 13:50
Decorrido prazo de Réus deconhecidos em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 21:38
Expedição de decisão.
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26/03/2025 21:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8001315-40.2024.8.05.0043 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Canavieiras Autor: Carlos Alberto Pereira Da Silva Advogado: Carlos Rafael De Abreu Silveira (OAB:BA27246) Parte Re: Réus Deconhecidos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001315-40.2024.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA (OAB:BA27246) PARTE RE: Réus deconhecidos Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE proposta por CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA em face de RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS, referente aos imóveis rurais denominados Fazenda Sapucaia (matrícula 8.537) e Fazenda Presente do Papai (matrícula 8.534), localizados no distrito de Puxim do Sul, Canavieiras/BA.
Narra o autor que é proprietário e possuidor dos imóveis desde 2014, tendo adquirido as propriedades de Cassio Rodrigues de Andrade, conforme escrituras públicas e registros imobiliários anexados.
Relata que em 31/07/2024 constatou a invasão das fazendas por pessoas que se identificaram como integrantes de movimento sem-terra, tendo inclusive recebido ameaças telefônicas no mesmo dia.
O esbulho foi documentado por meio de Ata Notarial lavrada em 13/09/2024, que comprova a existência de barracos, construções em alvenaria e escavações para novas edificações.
Em 18/10/2024, um vaqueiro contratado pelo autor confirmou que invasores ocupavam inclusive a casa destinada ao funcionário da fazenda.
Requer, liminarmente, a reintegração na posse dos imóveis com auxílio de força policial.
Custas recolhidas no ID 477655931. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em ações possessórias está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse.
No caso em análise, a posse anterior do autor está comprovada por farta documentação, incluindo escrituras públicas, registros imobiliários, certidões de cadeia sucessória, comprovantes fiscais e registros de vacinação de gado.
O esbulho e sua data (31/07/2024) estão demonstrados pelo Boletim de Ocorrência, Ata Notarial e registros fotográficos, evidenciando que o fato ocorreu há menos de ano e dia.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a reintegração do autor na posse dos imóveis denominados Fazenda Sapucaia (matrícula 8.537) e Fazenda Presente do Papai (matrícula 8.534).
Expeça-se mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por 2 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizada a requisição de força policial e a remoção de pessoas e bens.
Oficie-se ao Comandante da 71ª CIPM para prestar o apoio necessário ao cumprimento da ordem.
O mandado deverá ser cumprido preferencialmente durante o dia, evitando-se horários inapropriados.
Determino que os Oficiais de Justiça promovam a citação e intimação de todas as pessoas encontradas na área por ocasião do cumprimento do mandado, qualificando-as com o máximo de dados possíveis, em especial o número de CPF, para apresentar contestação no prazo legal.
Determino, ainda, a citação por edital dos demais eventuais interessados não identificados, com prazo de 20 dias, nos termos do art. 554, § 1º, do CPC.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
13/12/2024 08:54
Expedição de decisão.
-
13/12/2024 08:54
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 10:21
Expedição de decisão.
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09/12/2024 10:49
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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