TJBA - 8003926-50.2024.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8003926-50.2024.8.05.0112 Embargos À Execução Jurisdição: Itaberaba Embargante: Andre Roberto Pinho Bastos Registrado(a) Civilmente Como Andre Roberto Pinho Bastos Advogado: Rodolfo Souza Araujo Neto (OAB:BA46439) Embargado: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003926-50.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EMBARGANTE: ANDRE ROBERTO PINHO BASTOS registrado(a) civilmente como ANDRE ROBERTO PINHO BASTOS Advogado(s): RODOLFO SOUZA ARAUJO NETO (OAB:BA46439) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANDRE ROBERTO PINHO BASTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A..
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Analisando os autos, não se verifica a presença dos requisitos para a suspensão da execução.
Ressalte-se que a alegação de prescrição fora feita considerando a citação como interrupção do prazo de prescrição de cédula de crédito rural vencida em 2019.
Sem adentrar ao mérito, observe-se que o marco interruptivo da prescrição, no caso, é o do despacho que determinou a citação.
Nos termos do artigo 202 do Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [...] Assim, não é possível atestar a prescrição de plano, com base na documentação juntada.
Ademais, as alegações apresentadas na inicial não são suficientes para afastar a exequibilidade do direito do credor, em cognição sumária, sendo necessário, ao menos, a oitiva do embargado e, eventualmente, dilação probatória para avaliar as circunstâncias do caso.
Desse modo, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, conforme exige o artigo 919, §1º, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Confiro força de mandado.
ITABERABA/BA, 16 de dezembro de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2024 14:37
Expedição de despacho.
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17/12/2024 14:36
Expedição de despacho.
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17/12/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 08:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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