TJBA - 0095601-74.2007.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO CEZAR GONCALVES BRAGA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:51
Decorrido prazo de Banco Economico Sa em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 04:55
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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27/01/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0095601-74.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Eduardo Cezar Goncalves Braga Advogado: Nelson Antonio Daiha Filho (OAB:BA15918) Advogado: Nuria Almeida Leal Quadros (OAB:BA21533) Executado: Banco Economico Sa Advogado: Juliana Bomfim De Jesus (OAB:BA26996) Advogado: Marco Antonio Soares Garrido Junior (OAB:BA31867) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Terceiro Interessado: Direlei Olair De Andrade Perito Do Juízo: Ismailton Pedrosa - Perito Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0095601-74.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDUARDO CEZAR GONCALVES BRAGA Advogado(s): NELSON ANTONIO DAIHA FILHO (OAB:BA15918), NURIA ALMEIDA LEAL QUADROS (OAB:BA21533) EXECUTADO: Banco Economico Sa Advogado(s): JULIANA BOMFIM DE JESUS (OAB:BA26996), MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR (OAB:BA31867), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) DECISÃO Vistos etc.
Houve divergência significativa entre os cálculos apresentados pelas Partes quanto ao montante da condenação.
A Executada apesar de regularmente intimada não apresentou os documentos necessários para a adequada quantificação do valor devido, razão pela qual foi determinada a nomeação de perito contábil.
Determinada por este Juízo a realização de perícia (ID 251318071), fora apresentado o respectivo laudo (ID 403905061).
A Executada efetuou o recolhimento do valor apurado.
No entanto, a Executada pleiteia que o Juízo condene a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sob a alegação de que não houve deferimento de gratuidade de justiça nos autos.
A Exequente contestou, arguindo que a Executada deu causa ao desconhecimento, por parte da Exequente, sobre qual valor deveria ser pago.
Além disso, requer que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça superveniente à Exequente, na atual fase processual. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As conclusões do(a) Sr.(ª) Perito(a) se constituem em considerações emanadas por agente público, com respaldo em qualificação profissional específica, trazendo ao feito relato e conclusões que se presumem verdadeiras e adequadas ao caso em concreto, cabível serem desconstituídas apenas se totalmente inadequadas ou por argumentos ou por prova robusta em sentido contrário.
No caso em concreto, a perícia realizada apresenta adequação ao objeto sob exame, com apresentação de relatório e respostas devidas aos questionamentos formulados nos autos, sem qualquer objeção das Partes, impondo-se o acolhimento das razões apresentadas pelo(o) perito(a).
Nesse sentido: O laudo pericial oficial goza de presunção 'juris tantum' de veracidade, competindo à parte que pretende desconstituí-lo produzir prova robusta nesse sentido.
Caso contrário, deve prevalecer a conclusão da perícia que aponta a nota fiscal de compra de medicamentos, notadamente para fins de ressarcimento da respectiva despesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.07.218468-9/002, Relator Des.
Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 01/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
CÁLCULOS CONFECCIONADOS PELO PERITO DO JUÍZO.
LAUDO COMPLEMENTAR QUE ESCLARECEU TODOS OS QUESITOS APONTADOS PELO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MATÉRIA PRECLUSA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os cálculos homologados pela magistrada foram os apresentados no laudo pericial do juízo de fls. 502/507 e complementar de fls. 565/569, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e legitimidade, o que nos leva a crer que o perito do juízo forneceu ao douto a quo elementos satisfatórios para apoiar e formar o seu convencimento, atendendo às especificações do art. 473 do CPC. 2.
O laudo complementar esclareceu todos os quesitos apontados pelo executado, ora agravante, inclusive quanto aos juros remuneratórios, em que a sentença prevê à ordem de 12% ao ano (esclarecimento 01), bem como quanto aos juros de mora que devem incidir a partir da citação (esclarecimento 11), concluindo, por fim, que os cálculos estão em consonância com os parâmetros da sentença. 3.
O agravante apresenta os mesmos fundamentos expostos na impugnação com as matérias já exauridas pelo magistrado, de modo que uma vez homologados os cálculos, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC). 4.
Não há, pois, que se falar em correção de cálculo de ofício, como pretende o agravante, porquanto o momento em que deveria apresentar sua irresignação contra o laudo pericial apontando as devidas divergências precluiu.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8002095-17.2021.8.05.0000, Relator Des.
JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, DJE 03/08/2021) Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial.
Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, o art. 98 do CPC prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ademais, o art. 93, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A parte Exequente comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade.
Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que muita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 7a edição - Editora Revista dos Tribunais -pág.1459 - nota 4 ao art.4 da Lei 1.060/50).
Não tendo a parte Impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que a Impugnada não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, não há óbice para o deferimento superveniente da gratuidade, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita quando não comprovado pelas impugnantes a desnecessidade do benefício.
Negado seguimento à apelação. (TJ-RS - AC: *00.***.*27-31 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2012) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência.
O ônus da prova é daquele que não concorda com a gratuidade: tem de provar suficiência de recursos de quem a recebeu.
Aqui, o impugnante, que não concordou, não se desincumbiu, a contento, do encargo, de modo que não prospera a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*81-71 RS, Relator: Vicente Barroco de Vasconcelos, Data de Julgamento: 14/12/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012) A gratuidade de acesso à Justiça é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para a sua desconfiguração, a Parte Contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Desta forma, defiro a gratuidade de acesso à justiça a parte Exequente.
Diante do exposto, expeça-se alvará para liberação do crédito líquido discriminado em favor da parte Exequente, conforme requerido em Petição sob ID 408334920, considerando o depósito comprovado sob ID 438270215.
Certifique o cartório a existência de custas remanescentes e, em caso positivo, intime-se a parte devedora para que efetue o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Caso o pagamento já tenha sido realizado ou seja o devedor beneficiário da Justiça Gratuita, arquive-se com baixa.
Publique-se, constando o nome de todos os advogados constituídos nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
16/12/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 11:58
Juntada de Alvará
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13/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:15
Conclusos para decisão
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03/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 11:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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23/06/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco Economico Sa em 03/04/2024 23:59.
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20/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:26
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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11/03/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:35
Expedido alvará de levantamento
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16/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
16/08/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:13
Juntada de laudo pericial
-
08/08/2023 10:11
Desentranhado o documento
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08/08/2023 10:09
Juntada de laudo pericial
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27/06/2023 02:38
Decorrido prazo de Banco Economico Sa em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 19:05
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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04/06/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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26/05/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:40
Juntada de petição
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05/05/2023 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO CEZAR GONCALVES BRAGA em 13/02/2023 23:59.
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05/05/2023 03:19
Decorrido prazo de Banco Economico Sa em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 02:52
Publicado Despacho em 13/01/2023.
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29/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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21/03/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 08:56
Juntada de petição
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17/02/2023 11:46
Juntada de intimação
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12/01/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 17:19
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 22:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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08/11/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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14/10/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/10/2022 00:00
Petição
-
23/09/2022 00:00
Publicação
-
20/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/09/2022 00:00
Petição
-
13/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/09/2022 00:00
Publicação
-
05/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2022 00:00
Mero expediente
-
29/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2022 00:00
Petição
-
03/06/2022 00:00
Petição
-
03/06/2022 00:00
Publicação
-
31/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/05/2022 00:00
Petição
-
25/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2022 00:00
Liminar
-
27/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2022 00:00
Petição
-
22/10/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/10/2021 00:00
Petição
-
02/10/2021 00:00
Publicação
-
30/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 00:00
Mero expediente
-
23/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/09/2021 00:00
Petição
-
03/09/2021 00:00
Publicação
-
01/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 00:00
Mero expediente
-
28/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/08/2021 00:00
Petição
-
06/08/2021 00:00
Publicação
-
04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 00:00
Mero expediente
-
28/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2021 00:00
Petição
-
01/07/2021 00:00
Publicação
-
29/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 00:00
Mero expediente
-
23/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2021 00:00
Petição
-
15/06/2021 00:00
Petição
-
18/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/05/2019 00:00
Publicação
-
02/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2019 00:00
Procedência em Parte
-
25/04/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
25/04/2019 00:00
Reativação
-
22/03/2019 00:00
Por decisão judicial
-
29/11/2018 00:00
Publicação
-
26/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2018 00:00
Recebimento de Embargos à Execução
-
16/10/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
03/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2018 00:00
Petição
-
14/07/2018 00:00
Publicação
-
12/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/11/2017 00:00
Publicação
-
24/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
28/02/2011 13:55
Remessa
-
27/02/2011 19:42
Publicado pelo dpj
-
24/02/2011 17:00
Enviado para publicação no dpj
-
18/01/2011 10:30
Documento
-
01/12/2010 12:33
Remessa
-
26/11/2010 15:42
Entrada na central de mandados
-
26/11/2010 15:42
Entrada na central de mandados
-
26/11/2010 14:19
Envio a central de mandados
-
25/11/2010 00:29
Publicado pelo dpj
-
24/11/2010 15:27
Enviado para publicação no dpj
-
24/11/2010 14:34
Audiência
-
10/08/2010 13:22
Petição
-
09/08/2010 13:24
Protocolo de Petição
-
05/08/2010 19:49
Petição
-
05/08/2010 11:47
Protocolo de Petição
-
02/08/2010 00:31
Publicado pelo dpj
-
26/07/2010 18:04
Enviado para publicação no dpj
-
10/03/2010 11:42
Concluso para Sentença
-
10/03/2010 11:42
Concluso para Sentença
-
04/06/2009 14:38
Petição
-
03/06/2009 11:21
Protocolo de Petição
-
01/06/2009 15:10
Recebimento
-
28/05/2009 11:57
Entrega em carga/vista
-
22/05/2009 22:48
Publicado pelo dpj
-
22/05/2009 16:55
Enviado para publicação no dpj
-
21/05/2009 17:39
Despacho do juiz
-
21/05/2009 17:38
Petição
-
08/05/2009 10:25
Protocolo de Petição
-
26/03/2009 17:05
Remessa
-
16/12/2008 00:44
Publicado pelo dpj
-
05/03/2008 16:12
Processo autuado
-
14/08/2007 10:11
Entrada de processo na vara
-
05/07/2007 09:58
Envio de processo para vara
-
11/06/2007 13:05
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2007
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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