TJBA - 8000111-49.2018.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000111-49.2018.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Solange Nascimento Dos Santos Advogado: Sheila Higa (OAB:BA29632) Advogado: Carla Caio Mussolin (OAB:BA35564) Reu: Municipio De Itacare Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:BA33301) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000111-49.2018.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: SOLANGE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): CARLA CAIO MUSSOLIN (OAB:BA35564), SHEILA HIGA registrado(a) civilmente como SHEILA HIGA (OAB:BA29632) REU: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por SOLANGE NASCIMENTO DOS SANTOS BIDU em desfavor de MUNICÍPIO DE ITACARÉ.
Em breve síntese, a parte Autora alega que, prestou e foi aprovada em concurso público para exercer a atividade de professora no âmbito municipal, tendo sido devidamente nomeada e admitida em 4/5/2010.
Ademais, informa que os artigos 13 a 16 da Lei Municipal nº 271/2009 dispõem sobre o Plano de Carreira dos professores, garantindo aos mesmos o direito de MUDANÇA DE NÍVEL e de REFERÊNCIA, por progressão funcional.
A Mudança de Nível se dá pelo incremento na titulação do professor e a Mudança de Referência ocorre pelo interstício e por avaliação.
No entanto, em maio de 2013 e, novamente em maio de 2016, informa que o RÉU não lhe aplicou a avaliação e nem procedeu à sua Mudança de Referência, contrariando o disposto no § 10º do art. 16 da Lei nº 271/2009, segundo o qual a Mudança de Referência será automática caso não ocorra o processo de promoção dentro do prazo.
Alega que a AUTORA permanece até a presente data na Referência I, sem receber os 10% (dez por cento) de majoração em seu salário, a que tem direito desde maio de 2013 e mais 10% (dez por cento) desde maio de 2016, conforme previsto no art. 15, §§ 2º e 10º da Lei Municipal nº 271/2009.
Assim, requer o julgamento procedente da ação, condenando o Município Requerido a pagar: a) diferença salarial de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos mensais, referente à mudança para a Referência II, conforme previsto no art. 13, § 2º da Lei Municipal nº 271/2009, desde maio de 2013, e mais 10% (dez por cento) referentes à mudança para a Referência III, desde maio de 2016; b) diferença de 15% (quinze por cento) sobre o salário base da AUTORA, desde novembro de 2015, referente à GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL; c) reajuste salarial, na forma da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e da Lei Municipal nº 271/2009, sobre os vencimentos de janeiro, fevereiro e março de 2011 a 2018; d) e incidência das diferenças salariais e reajuste no pagamento dos adicionais (gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, atividade complementar e adicional por tempo de serviço), bem como no terço constitucional sobre as férias e décimo terceiro salário (ID 11078847).
Decisão de ID 11120365 deferindo a gratuidade da justiça para a parte Autora e deferindo a tutela antecipada, determinando que o Município incorpore aos vencimentos da autora, a partir do próximo mês, a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional na forma do art. 41 da Lei Municipal 271/2009 no percentual de 15% sobre o salário-base, sob pena mensal de R$500,00.
Certidão de citação positiva da parte Requerida no ID 15244551.
Audiência de conciliação realizada no ID 15624067, sem acordo entre as partes.
Contestação apresentada pela parte Requerida no ID 16007242, com prejudicial de Inconstitucionalidade da Lei Municipal 271/2009 e violação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.
Réplica à contestação apresentada no ID 17150220.
No ID 221544543, a parte Autora pugnou pelo cumprimento da decisão interlocutória, com o pagamento da multa astreinte, no valor de e R$ 19.770,48 (dezenove mil, setecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo ao saneamento.
Com fulcro no art. 537, § 3º, do CPC, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Dessa forma, INTIME-SE a parte Executada/Requerida (Fazenda Pública), na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC.
Quanto ao prosseguimento do feito em fase de conhecimento, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.
Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE DECISÃO” para fins de prolação do ato.
Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
11/12/2024 14:52
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:17
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:17
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:05
Expedição de intimação.
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12/08/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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07/08/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 10:35
Juntada de decisão
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06/07/2021 10:32
Juntada de decisão
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06/07/2021 10:20
Juntada de decisão
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08/07/2020 11:24
Conclusos para despacho
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06/05/2019 00:26
Decorrido prazo de SHEILA HIGA em 13/11/2018 23:59:59.
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09/03/2019 03:25
Decorrido prazo de SHEILA HIGA em 14/08/2018 23:59:59.
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09/03/2019 03:25
Decorrido prazo de CARLA CAIO MUSSOLIN em 14/08/2018 23:59:59.
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14/12/2018 01:53
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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08/11/2018 21:29
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2018 12:59
Expedição de intimação.
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08/10/2018 17:29
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2018 10:28
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2018 09:58
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2018 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2018 00:45
Publicado Intimação em 07/08/2018.
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10/09/2018 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2018 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2018 09:11
Expedição de citação.
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03/08/2018 09:07
Audiência conciliação designada para 25/09/2018 11:00.
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21/03/2018 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2018 21:41
Conclusos para decisão
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19/03/2018 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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