TJBA - 8188043-24.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:19
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 19:14
Expedição de ato ordinatório.
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08/05/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 21:00
Mandado devolvido Positivamente
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31/01/2025 06:11
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 06:09
Expedição de decisão.
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30/01/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMEIRE SOARES - CPF: *15.***.*74-20 (AUTOR).
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30/01/2025 11:10
Concedida em parte a tutela provisória
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30/01/2025 06:12
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 23:45
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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04/01/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8188043-24.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosemeire Soares Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8188043-24.2024.8.05.0001 Parte Autora: ROSEMEIRE SOARES Parte Ré: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo, coligindo informe de rendimentos, relativos à ultima declaração do imposto de renda, ou, não comprovada a renda, deverá, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Observa-se que neste despacho não se indefere a gratuidade, mas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício, isenção parcial ou parcelamento, nos termos do disposto no §2º, do art.99, do CPC.
P.I.
Salvador, 10 de dezembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
10/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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